Ementa
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a reclamada CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA a pagar à reclamante KAMILI EMILI SILVA LIMA, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas: indenização equivalente aos salários e reflexos decorrentes em 13° salários, férias com adicional de 1/3, FGTS mais multa de 40% do período compreendido entre a data da concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, conforme previsto na CCT, nos termos da cláusula 23ª, ou seja, a partir de 26/06/2026;diferenças salariais, a partir de 01/03/2025, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos limites do pedido (fls. 8 e 10), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, observado o período de vigência, nos termos da fundamentação;PLR, nos exatos termos em que foi prevista pela norma coletiva (cláusula 11, "A"), cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação;multas normativas ficam concedidas, nos exatos termos em que foram fixadas pelas normas coletivas, respeitados os respectivos períodos de vigências, bem como o disposto no artigo 412 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Defere-se a dedução de idênticas verbas pagas, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos do FGTS mais multa de 40% acima deferidos deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução direta, e, após a comprovação, deverá a reclamada proceder com a entrega das guias para soerguimento dos depósitos do FGTS mais multa, devendo ser intimada, sem prejuízo de expedição do alvará pela Secretaria. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT), sendo que os pleitos rejeitados deverão ser igualmente liquidados, para fins de aplicação do percentual ora fixado. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a seu encargo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, consoante fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 calculadas no importe de R$ 800,00. Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002305-46.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: KAMILI EMILI SILVA LIMA RECLAMADO: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5af59f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para condenar a reclamada CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA a pagar à reclamante KAMILI EMILI SILVA LIMA, os valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, as seguintes parcelas: indenização equivalente aos salários e reflexos decorrentes em 13° salários, férias com adicional de 1/3, FGTS mais multa de 40% do período compreendido entre a data da concepção até 60 (sessenta) dias após o término da licença-maternidade, conforme previsto na CCT, nos termos da cláusula 23ª, ou seja, a partir de 26/06/2026;diferenças salariais, a partir de 01/03/2025, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, nos limites do pedido (fls. 8 e 10), cujos valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, observado o período de vigência, nos termos da fundamentação;PLR, nos exatos termos em que foi prevista pela norma coletiva (cláusula 11, "A"), cujo valor será apurado em fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação;multas normativas ficam concedidas, nos exatos termos em que foram fixadas pelas normas coletivas, respeitados os respectivos períodos de vigências, bem como o disposto no artigo 412 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Defere-se a dedução de idênticas verbas pagas, nos termos da fundamentação. Os recolhimentos do FGTS mais multa de 40% acima deferidos deverão ser depositados em conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de execução direta, e, após a comprovação, deverá a reclamada proceder com a entrega das guias para soerguimento dos depósitos do FGTS mais multa, devendo ser intimada, sem prejuízo de expedição do alvará pela Secretaria. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, vedada a compensação (parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT), sendo que os pleitos rejeitados deverão ser igualmente liquidados, para fins de aplicação do percentual ora fixado. A base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a OJ nº 348 da SDI-1 do C. TST. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência a seu encargo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária, consoante fundamentação. Recolhimentos de imposto de renda e contribuições previdenciárias pela responsável tributária, conforme a Súmula 368 do TST e a fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00 calculadas no importe de R$ 800,00. Recorda-se às partes que os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes que o eventual erro na apreciação da prova não constitui matéria de embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROSE MARY COPAZZI MARTINS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA