Ementa
ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000200-79.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA CLEMENTINO RECLAMADO: 32.030.782 BRUNA BIANCA GOMES SALAMIN URBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc602e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DYNY HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes conciliadas e regularmente representadas (procurações de IDs 31ef38a e d77b142). Registro que o(a) reclamante compareceu pessoalmente à videochamada e ratificou o acordo juntado aos autos. Desta forma, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de ID 3d286b6, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Homologo a discriminação de verbas. Conforme os termos do Tema 310 de Recursos Repetitivos do TST: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". A indenização por perdas e danos e despesas incorridas e a indenização por danos materiais são consideradas como indenização civil, para os fins do Tema 310 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária sobre os valores da indenização por perdas e danos e despesas incorridas, de R$ 4.400,00, e da indenização por danos materiais, de R$ 3.400,00 (alíquota total de 31%). Não há IR devidos pelas partes. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até trinta dias da data prevista para pagamento, sob pena se ser considerada quitada a parcela. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução, o pagamento dos recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 2.418,00. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 416,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000200-79.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA CLEMENTINO RECLAMADO: 32.030.782 BRUNA BIANCA GOMES SALAMIN URBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc602e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DYNY HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes conciliadas e regularmente representadas (procurações de IDs 31ef38a e d77b142). Registro que o(a) reclamante compareceu pessoalmente à videochamada e ratificou o acordo juntado aos autos. Desta forma, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de ID 3d286b6, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Homologo a discriminação de verbas. Conforme os termos do Tema 310 de Recursos Repetitivos do TST: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". A indenização por perdas e danos e despesas incorridas e a indenização por danos materiais são consideradas como indenização civil, para os fins do Tema 310 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária sobre os valores da indenização por perdas e danos e despesas incorridas, de R$ 4.400,00, e da indenização por danos materiais, de R$ 3.400,00 (alíquota total de 31%). Não há IR devidos pelas partes. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até trinta dias da data prevista para pagamento, sob pena se ser considerada quitada a parcela. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução, o pagamento dos recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 2.418,00. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 416,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, III, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT. Retire-se o feito de pauta. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 20.800,00 e como data da última obrigação o dia 20/07/2027 (já considerado prazo para pagamento das verbas acessórias). Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA FERREIRA CLEMENTINO