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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000200-79.2026.5.02.0492

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1000200-79.2026.5.02.0492
Inteiro teor

Ementa

ODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000200-79.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA CLEMENTINO RECLAMADO: 32.030.782 BRUNA BIANCA GOMES SALAMIN URBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc602e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DYNY HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes conciliadas e regularmente representadas (procurações de IDs 31ef38a e d77b142). Registro que o(a) reclamante compareceu pessoalmente à videochamada e ratificou o acordo juntado aos autos. Desta forma, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de ID 3d286b6, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Homologo a discriminação de verbas. Conforme os termos do Tema 310 de Recursos Repetitivos do TST: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". A indenização por perdas e danos e despesas incorridas e a indenização por danos materiais são consideradas como indenização civil, para os fins do Tema 310 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária sobre os valores da indenização por perdas e danos e despesas incorridas, de R$ 4.400,00, e da indenização por danos materiais, de R$ 3.400,00 (alíquota total de 31%). Não há IR devidos pelas partes. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até trinta dias da data prevista para pagamento, sob pena se ser considerada quitada a parcela. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução, o pagamento dos recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 2.418,00. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 416,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000200-79.2026.5.02.0492 RECLAMANTE: RAFAELA FERREIRA CLEMENTINO RECLAMADO: 32.030.782 BRUNA BIANCA GOMES SALAMIN URBAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbc602e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DYNY HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Partes conciliadas e regularmente representadas (procurações de IDs 31ef38a e d77b142). Registro que o(a) reclamante compareceu pessoalmente à videochamada e ratificou o acordo juntado aos autos. Desta forma, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que foi proposto na petição de ID 3d286b6, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Homologo a discriminação de verbas. Conforme os termos do Tema 310 de Recursos Repetitivos do TST: "CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Nos acordos homologados em juízo em que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária, mediante a alíquota de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, na qualidade de contribuinte individual, sobre o valor total do acordo, respeitado o teto de contribuição. Inteligência do § 4º do art. 30 e do inciso III do art. 22, todos da Lei n.º 8.212, de 24.07.1991. Nem mesmo a previsão de que o valor ajustado refere-se a indenização civil afasta a incidência das contribuições devidas à Previdência Social". A indenização por perdas e danos e despesas incorridas e a indenização por danos materiais são consideradas como indenização civil, para os fins do Tema 310 do TST. Sendo assim, deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária sobre os valores da indenização por perdas e danos e despesas incorridas, de R$ 4.400,00, e da indenização por danos materiais, de R$ 3.400,00 (alíquota total de 31%). Não há IR devidos pelas partes. É desnecessário que as partes noticiem nos autos o pagamento das parcelas, devendo o(a) reclamante apenas noticiar eventual inadimplemento em até trinta dias da data prevista para pagamento, sob pena se ser considerada quitada a parcela. No prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, a reclamada deverá comprovar nos autos, sob pena de execução, o pagamento dos recolhimentos previdenciários, no valor de R$ 2.418,00. Custas sobre o valor do acordo, no importe de R$ 416,00, a cargo do(a) reclamante, isento(a). Cumprida integralmente a avença e não havendo eventuais pendências legais, arquivem-se os autos, nos termos do art. 487, III, "b", e art. 924, III, ambos do CPC c/c art. 769 da CLT. Retire-se o feito de pauta. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que não há contribuição previdenciária devida pelas partes. Aguarde-se o cumprimento do acordo, remetendo-se o processo à correta tarefa do PJE e, apenas para controle interno do processo, registre-se como valor global do acordo o valor de R$ 20.800,00 e como data da última obrigação o dia 20/07/2027 (já considerado prazo para pagamento das verbas acessórias). Int. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA FERREIRA CLEMENTINO