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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001470-36.2025.5.02.0602

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
1001470-36.2025.5.02.0602
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MOISES XAVIER CACIRAGHI em face de ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO para o fim de: PROVIDÊNCIAS/OBRIGAÇÃO DE FAZER: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condeno as reclamadas, solidariamente a pagar ao autor: - horas suplementares à 8ª diária ou à 44ª semanal, não computados os domingos e os feriados, com adicional de 50% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (domingos e feriados), férias, com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%; - horas trabalhadas em feriados, com adicional de 100% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (domingos e feriados), férias, com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deverão ser compensados os valores já pagos, a idênticos títulos (horas extras pagas de forma simples, conforme fundamentação). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Consolidação das Normas da Corregedoria, sobre as seguintes verbas de natureza salarial deferidas: horas extras, seus adicionais, reflexos em DSR, férias com 1/3 e 13o salário; sendo não remuneratórias as demais parcelas. Ficam autorizados os descontos a cargo do reclamante, conforme fundamentação supra. Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001470-36.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: MOISES XAVIER CACIRAGHI RECLAMADO: ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 088665c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Julgamento designado para 26/03/2026 às 16:07. Juíza: Adriana Miki Matsuzawa. Litigantes: MOISES XAVIER CACIRAGHI, autor(es), e ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO, réu(s). Partes ausentes. Proposta final de conciliação prejudicada. I. Relatório. MOISES XAVIER CACIRAGHI ajuizou ação trabalhista em face de ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO, alegando, em suma, que foi admitido pela 1ª reclamada, a qual teria como sócia oculta a 2ª reclamada, em 13/10/2020 para a função de Prensista Sênior, com salário final em torno de R$ 3.042,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/04/2025. A causa de pedir baseia-se na alegação de jornada extraordinária habitual (de segunda a quinta-feira das 07h às 19h, sextas-feiras das 07h às 18h e aos sábados das 07h às 13h, sempre com uma hora de intervalo) não registrada em cartões de ponto, labor em sábados e feriados com pagamentos "por fora", e o desenvolvimento de doença ocupacional (labirintite e sintomas neuromusculares) agravada pelas condições de trabalho insalubres, o que tornaria a dispensa discriminatória e geraria direito à estabilidade acidentária. As defesas negam a existência de horas extras extrarrecibo, sustentam a validade dos cartões de ponto, refutam o nexo causal da doença apontando causas degenerativas/clínicas e negam qualquer caráter discriminatório na dispensa. Foram produzidas provas documentais (cartões de ponto, recibos, exames médicos, laudo pericial) e prova oral, com depoimentos das partes e oitiva de testemunhas. Frustradas as tentativas de conciliação, foi encerrada a instrução processual. II. Fundamentação. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA As reclamadas ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO suscitam a ilegitimidade passiva da segunda ré por ausência de vínculo empregatício ou contratual com o autor. Negam a condição de sócia oculta. Sustentam que a segunda reclamada não se beneficiou dos serviços prestados. Esclarecem que a segunda reclamada é filha de um sócio e apenas disponibilizou sua conta bancária para pagamentos pontuais em razão de bloqueios judiciais na conta da empresa. Esclarecem que os pagamentos via conta pessoal decorreram apenas de bloqueios judiciais nas contas da empresa. Requerem a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a ela. Analiso. As partes são titulares da relação material controvertida. Rejeito a preliminar. DOENÇA OCUPACIONAL E ESTABILIDADE O reclamante aduz que desenvolveu patologia neuromuscular grave em razão do esforço repetitivo e condições insalubres na função de prensista sênior. Afirma que a Reclamada ignorou recomendações médicas de readaptação funcional e procedeu com sua dispensa imotivada mesmo ciente do quadro clínico. Sustenta a existência de nexo de concausalidade entre as atividades laborais e o agravamento da doença. Pleiteia o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, o pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%, além de indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia) e indenização por danos morais. Em contestação, as reclamadas ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO rechaçam a existência de nexo causal entre a patologia neuromuscular e da labirintite e as atividades laborais ou doença ocupacional. Sustentam que as enfermidades apresentadas possuem natureza origem clínica, degenerativa ou relacionada ao envelhecimento natural. Afirmam que os exames médicos indicam moléstias de caráter degenerativo ligadas à idade do reclamante, ou indicam sintomas comuns sem relação com o trabalho. Ressaltam o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual e a observância das normas de segurança. Invocam o art. 19 da Lei 8.213/91 para afastar o enquadramento como acidente de trabalho. Requerem a improcedência dos pedidos de danos materiais e morais e do período estabilitário. Aprecio. Com base no laudo pericial médico (Documento ID 10800c1) elaborado pelo perito Dr. Marcello Caniello, o resultado foi o seguinte: - Conclusão sobre Doença Ocupacional: O perito concluiu que a patologia alegada pelo reclamante (labirintite e sintomas neuromusculares) não possui nexo causal ou concausal com as atividades desempenhadas na reclamada. - Capacidade Laborativa: O laudo concluiu que o autor não apresenta incapacidade laborativa. Foi ressaltado que o reclamante foi considerado "APTO" no exame demissional, foi considerado apto no exame clínico pericial, momento no qual não foram detectados sintomas das doenças alegadas e que o reclamante já estava trabalhando em outra empresa exercendo a mesma função no momento da consulta médica. - Natureza da Patologia: A perícia concluiu que as queixas do autor têm origem clínica ou degenerativa (fatores metabólicos, infecciosos ou ligados à idade), sem relação com o ruído, calor ou esforço repetitivo no ambiente de trabalho da 1ª ré. Não houve alegação de humilhação na inicial, razão pela qual eventuais menções a este fato em depoimentos foram desconsideradas. Diante da inexistência de nexo de causalidade das doenças alegadas com o trabalho bem como diante da aptidão laboral do autor na perícia e na data da dispensa, indefiro os pedidos de danos materiais e morais e relativos a estabilidade acidentária. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O reclamante sustenta que sua demissão ocorreu logo após a apresentação de atestado médico com restrições laborais, configurando ato discriminatório em razão do seu estado de saúde. Argumenta que a dispensa viola a Lei 9.029/95 e os princípios da dignidade da pessoa humana. Pleiteia a declaração de nulidade da dispensa, a conversão da reintegração em indenização substitutiva abrangendo salários e demais direitos do período de estabilidade, acrescida de indenização por danos morais. Em sua defesa, as reclamadas ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO negam que a dispensa tenha ocorrido por motivo de saúde ou ato discriminatório. Afirmam que o desligamento decorreu de pedido reiterado do próprio reclamante e de sua baixa produtividade proposital. Argumentam que a demissão configurou exercício regular do direito potestativo do empregador. Argumentam que a rescisão não violou a Lei 9.029/1995. Sustentam a inexistência de conduta ilícita no encerramento do vínculo contratual. Sustentam que o desligamento decorreu de pedido reiterado do próprio reclamante e de sua queda de produtividade intencional. Afirmam que a empresa desconhecia qualquer quadro clínico impeditivo no momento da rescisão. Ao exame. Primeiramente, não é verdadeira a alegação do autor de que houve orientação médica expressa de afastamento das atividades operacionais, pois a orientação era somente para evitar grandes esforços e altura. Ademais, e ao contrário das alegações da inicial, a reclamada comprovou readequação das atividades laborais com o depoimento da testemunha Everaldo, ratificada pelo reclamante em sede de réplica, fl. 1716 ("tanto que promoveu suposta realocação para outra atividade, temporária e precária, conforme confissão do preposto e confirmação da testemunha do Reclamante em audiência"). Por outro lado, a reclamada comprovou parcialmente a alegação de defesa de que reclamante agia de forma proposital para ser demitido. De fato, o aviso prévio da dispensa ocorreu em 24/3/2025, sendo certo que, no mês de março/2025, o reclamante teve 15 faltas injustificadas, conforme se conclui dos holerites juntados por ambas as partes (fl. 967 e 1439 do pdf), as quais corroboram o controle de ponto fl. 1288 do pdf. Ressalto que os documentos médicos de fl. 951-952 orientavam evitar grandes esforços e trabalho em altura, mas não abonavam faltas ao serviço. Ademais, o reclamante foi considerado apto no exame demissional datado de 02/5/2025, fl. 1484 do pdf. E além disso, no exame físico realizado na consulta pericial, o reclamante também foi considerado apto. Portanto, e ponderando que houve diversas faltas injustificadas no mês de março/2025, concluo que não houve dispensa discriminatória, e sim dispensa relacionada a indisposição do reclamante a se colocar à disposição do empregador, o que corrobora as alegações da defesa. Além disso, não há qualquer diagnóstico de doença reconhecidamente estigmatizante, como neoplasia, HIV, doença psiquiátrica etc. Não houve alegação de humilhação na inicial, razão pela qual eventuais menções a este fato em depoimentos foram desconsideradas. Feitas as ponderações supra, concluo pela inexistência de dispensa discriminatória e indefiro os pedidos correspondentes. JORNADA DE TRABALHO O reclamante alega que laborava de segunda a quinta-feira das 07h às 19h, sextas-feiras das 07h às 18h e aos sábados das 07h às 13h, sempre com uma hora de intervalo. Afirma que trabalhava em feriados das 07h às 19h e que a Reclamada impedia o registro de ponto aos sábados e feriados. Sustenta a prestação de aproximadamente 68 horas extras mensais sem a devida contraprestação ou folgas compensatórias. Pleiteia o pagamento de horas extras com adicional de 50%, pagamento de 64 feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos de ambos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso-prévio e FGTS com multa de 40%. As reclamadas ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO impugnam a jornada de trabalho e o labor em feriados descritos na inicial. Sustentam que os horários alegados são irreais, inverídicos e exagerados. Asseveram a validade dos cartões de ponto e o cumprimento da carga horária de 44 horas semanais. Sustentam que os controles de ponto refletem fielmente as 44 horas semanais pactuadas. Negam a existência de labor sem registro ou impedimento de anotação de horários. Negam o labor em feriados sem a devida compensação ou pagamento. Argumentam a impossibilidade física de ocorrência de 64 feriados trabalhados no período contratual. Negam a existência de horas extras ou reflexos pendentes de pagamento. Requerem a improcedência do pedido e dos cálculos correspondentes. Jornada Autor se desvencilhou do ônus de comprovar, de forma robusta, a falsidade das consignações dos controles de ponto juntados, pois as anotações de jornada contêm, no geral, variações ínfimas. Ademais, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou as alegações da inicial. Sendo assim, serão consideradas usufruídas férias documentadas e férias de 06/1/2025 a 04/2/2025 (conforme holerites e depoimento do autor), afastamentos e faltas conforme registradas em folhas de ponto. Serão considerados não trabalhados dias de natal (25 de dezembro) e ano novo (1º de janeiro). Para dias de segunda-feira a sexta-feira trabalhados, será observada a jornada consignada nos controles de ponto juntados somente entrada. No mais, será observado horário de saída dos dias registrados como trabalhados, como sendo de segunda-feira às 17h (conforme restrição do depoimento do autor), terça a sexta-feira às 19h, salvo feriados de segunda-feira a sexta-feira, nesses feriados a saída será considerada às 13h; serão considerados trabalhados sábados ora fixados em 2 por mês, diante de restrição do depoimento do reclamante. Defiro o pagamento das horas suplementares à 8ª diária ou à 44ª semanal, não computados os domingos e os feriados, com adicional de 50% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (domingos e feriados), férias, com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio indenizado, eis que trabalhado. Defiro o pagamento das horas trabalhadas em feriados, com adicional de 100% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (domingos e feriados), férias, com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%. Indefiro reflexos em aviso prévio indenizado, eis que trabalhado. Todas as horas extras realizadas serão consideradas pagas de forma simples, sem adicionais, conforme depoimento do autor. Será considerado pago o valor da evolução do salário mensal, dividido por 220. Serão observados os dias efetivamente trabalhados, a evolução e a globalidade salarial, inclusive adicional de insalubridade pago, o divisor de 220 horas mensais. Serão considerados feriados os previstos nas Leis 9093/95 e 662/49. Será desconsiderado da jornada o intervalo intrajornada ora fixado como sendo de 1 hora por dia trabalhado de segunda-feira a sexta-feira, salvo feriados. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA O reclamante afirma que a segunda Reclamada, embora não figure formalmente no contrato social, atuava como sócia oculta e realizava pessoalmente o pagamento de valores extrafolha. Sustenta que a referida pessoa física exercia gestão direta sobre o contrato de trabalho e o controle de horas extras. Postula o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré pelo pagamento integral das verbas pleiteadas na demanda. Requer o acionamento do convênio INFOJUD para localização de seu endereço. Por sua vez, as reclamadas ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO contestam a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda ré. Negam a condição de sócia oculta ou a existência de grupo econômico ou terceirização que justifiquem a condenação. Sustentam que a Sra. Bruna não exerceu gestão ou se beneficiou do labor do autor. Esclarecem que a segunda reclamada é filha de um sócio e apenas disponibilizou sua conta bancária para pagamentos pontuais em razão de bloqueios judiciais na conta da empresa. Esclarecem que os pagamentos via conta pessoal decorreram apenas de bloqueios judiciais nas contas da empresa. Invocam a inaplicabilidade do art. 2º, § 2º, da CLT e da súmula 331 do TST ao caso. Requerem a rejeição integral da pretensão de responsabilização. Examino. A própria defesa confirma que disponibilizou sua conta bancária para pagamentos aos funcionários. Ademais, a testemunha ouvida a convite do reclamante confirmou que "O pagamento das horas extras geralmente vinha no nome da funcionária chamada Bruna, que era filha do patrão." Diante disso, reconheço a condição de sócia oculta da 2ª reclamada e declaro a sua solidariedade solidária pelas condenações deste julgado. Aplicação da Lei 13.467/2017 no tempo No julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (25/11/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 23: “A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Recolhimentos previdenciários e fiscais Recolhimentos fiscais e previdenciários da cota empregado, a serem recolhidos e comprovados pela reclamada: observado o regime de competência, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis. Autorizados descontos a cargo do reclamante. Justiça Gratuita Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita para a parte reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas, diante do último salário percebido na reclamada, o que torna presumível a insuficiência de recursos declarada, ainda que tenha eventualmente obtido nova colocação no mercado, cujo salário também presume-se nos mesmos patamares. Honorários de sucumbência São indevidos honorários de sucumbência, pela parte autora, eis que beneficiária da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. Honorários de sucumbência, pelas rés, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais Observe-se tema 188 do TST: A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Disposições finais A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) decidiu, em sede de Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, que os valores apontados na petição inicial de uma ação trabalhista são meramente estimativos e não devem limitar o montante arbitrado pelo julgador à condenação, razão pela qual adoto tal posicionamento. Serão observados juros e correção monetária vigentes à época do pagamento da parcela. III. Conclusão. Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões de MOISES XAVIER CACIRAGHI em face de ELLUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHAS LTDA e BRUNA FOLONI FRANCISCO para o fim de: PROVIDÊNCIAS/OBRIGAÇÃO DE FAZER: Os valores deferidos neste julgado a título de FGTS e respectiva multa de 40% serão oportunamente depositados em conta vinculada, com posterior expedição de alvará para levantamento pelo empregado em caso de dispensa sem justa causa ou rescisão indireta, sendo que o efetivo levantamento depende de preenchimento de demais requisitos legais. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condeno as reclamadas, solidariamente a pagar ao autor: - horas suplementares à 8ª diária ou à 44ª semanal, não computados os domingos e os feriados, com adicional de 50% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (domingos e feriados), férias, com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%; - horas trabalhadas em feriados, com adicional de 100% e, pela sua habitualidade, reflexos em DSR (domingos e feriados), férias, com 1/3, 13ºs salários e FGTS com multa de 40%. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Honorários de sucumbência, pela ré, no importe de 5% do valor da condenação, em favor do patrono do reclamante. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. Tudo a ser calculado em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Deverão ser compensados os valores já pagos, a idênticos títulos (horas extras pagas de forma simples, conforme fundamentação). Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da Consolidação das Normas da Corregedoria, sobre as seguintes verbas de natureza salarial deferidas: horas extras, seus adicionais, reflexos em DSR, férias com 1/3 e 13o salário; sendo não remuneratórias as demais parcelas. Ficam autorizados os descontos a cargo do reclamante, conforme fundamentação supra. Preenchidos os requisitos legais, concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, enquanto mantidas as suas condições econômicas. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MOISES XAVIER CACIRAGHI