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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.056

Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso de Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 09/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR. DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Consoante previsto no Código de Processo Civil, no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e sintetizado no Enunciado Sumular n. 568 desta Corte Superior, "[o] relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como na hipótese, em que foi reconhecido que a decisão combatida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Logo, a prolação de decisão monocrática não constitui ofensa ao princípio da colegialidade.

2. A decisão agravada foi clara ao demonstrar que: a) o Juízo singular apreciou, embora de modo sucinto, as alegações trazidas na resposta à acusação da ré, e registrou a impossibilidade de rejeição da denúncia ou de absolvição sumária, ante a higidez formal da inicial acusatória e a necessidade da colheita da prova para que se constante sobre a existência (ou não) de elementos suficientes a indicarem a autoria e a materialidade delitiva; b) o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, ao afastar a ilegalidade suscitada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.