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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.030.301

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 09/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. BAGATELA. VALOR SIGNIFICATIVO DOS BENS SUBTRAÍDOS. REGIME ABERTO INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante não apresentou novos argumentos em relação à incompatibilidade entre a reincidência e a substituição da pena reclusiva.

2. A imposição de regime aberto para as hipóteses em que a bagatela é obstada pela reincidência depende também da aferição do valor ínfimo dos bens subtraídos, o que não ocorre nestes autos.

3. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada em tais pontos.

4. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Notas

Princípio da Insignificância: não aplicado ao furto de bolsa feminina contendo calça, blusa e maquiagem, avaliados em R$ 300,00 (trezentos reais), montante equivalente a 31,44% do salário mínimo vigente na época dos fatos, além da reiteração delitiva.