Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000830-10.2025.5.02.0254

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1000830-10.2025.5.02.0254
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000830-10.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS ADRIANO LAPA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a326a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o decurso do prazo para quitação, homologo o acordo firmado entre as partes, #id:97cf2a4, para que surta seus regulares efeitos. Tendo em vista a natureza indenizatória da verba componente do acordo, não há falar em contribuições previdenciárias e nem em imposto de renda. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Diante do cumprimento integral, nos termos do § 2º, artigo 4º do ato GP/CR nº 02/2019, certifique a Secretaria a inexistência de valores disponíveis em conta judicial e/ou recursal vinculadas ao presente feito. Ato contínuo, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000830-10.2025.5.02.0254 RECLAMANTE: ELIAS ADRIANO LAPA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35a326a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando o decurso do prazo para quitação, homologo o acordo firmado entre as partes, #id:97cf2a4, para que surta seus regulares efeitos. Tendo em vista a natureza indenizatória da verba componente do acordo, não há falar em contribuições previdenciárias e nem em imposto de renda. Custas pelo reclamante, dispensadas na forma da lei. Diante do cumprimento integral, nos termos do § 2º, artigo 4º do ato GP/CR nº 02/2019, certifique a Secretaria a inexistência de valores disponíveis em conta judicial e/ou recursal vinculadas ao presente feito. Ato contínuo, arquive-se. Intimem-se. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A - SOUZA LIMA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.