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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Embargos de Terceiro Cível 1001661-26.2025.5.02.0491

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
1001661-26.2025.5.02.0491
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, a fim de declarar: 1) a ocorrência de negócio jurídico simulado (desfazimento da sociedade matrimonial entre a embargante executado Antonio Carlos de Melo no curso e às vésperas da interposição de ações fiscais e trabalhistas em face da empresa MECALUSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA, de sua titularidade); 2) que a embargante, mulher do executado (diante da notícia de refazimento da sociedade conjugal), Sra. MARIA DE LOURDES MONTEIRO MELO, é corresponsável pelo débito constituído nos autos principais, nos termos do art. 790, IV do CPC, bem como por ser conivente com a prática de ato ilícito simulatório (art. 942 do CC). Como consequência da anulação da partilha decorrente da declaração de divórcio simulado, após o trânsito em julgado, deverá ser cancelada a averbação correspondente na matrícula imobiliária. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pela embargante, calculadas sobre o valor da causa (R$28.082,73). no importe de R$561,65, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. As custas previstas no art. 789-A, inciso V, no importe de R$44,26, deverão ser certificadas oportunamente no processo principal, para quitação pela executada, a final. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ETCiv 1001661-26.2025.5.02.0491 EMBARGANTE: MARIA DE LOURDES MONTEIRO MELO EMBARGADO: CLEONE SALVIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d098ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos, a fim de declarar: 1) a ocorrência de negócio jurídico simulado (desfazimento da sociedade matrimonial entre a embargante executado Antonio Carlos de Melo no curso e às vésperas da interposição de ações fiscais e trabalhistas em face da empresa MECALUSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAIS LTDA, de sua titularidade); 2) que a embargante, mulher do executado (diante da notícia de refazimento da sociedade conjugal), Sra. MARIA DE LOURDES MONTEIRO MELO, é corresponsável pelo débito constituído nos autos principais, nos termos do art. 790, IV do CPC, bem como por ser conivente com a prática de ato ilícito simulatório (art. 942 do CC). Como consequência da anulação da partilha decorrente da declaração de divórcio simulado, após o trânsito em julgado, deverá ser cancelada a averbação correspondente na matrícula imobiliária. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas, pela embargante, calculadas sobre o valor da causa (R$28.082,73). no importe de R$561,65, das quais fica isento(a), por ser beneficiário(a) da assistência judiciária. As custas previstas no art. 789-A, inciso V, no importe de R$44,26, deverão ser certificadas oportunamente no processo principal, para quitação pela executada, a final. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, restando mantida a sentença, certifique-se o resultado da presente ação no processo principal (Proc. 1001106-48.2021.5.02.0491) para fins de regular prosseguimento naquele feito, com a inclusão de MARIA DE LOURDES MONTEIRO MELO (CPF nº 285.683.598-84), no polo passivo daquele processo como responsável patrimonial pelo débito em execução (art. 779, IV do CPC), bem como o cancelamento do Registro nº 13 da Matrícula nº 66.485 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté – SP, decorrente da anulação da simulação do negócio jurídico (partilha). Suzano, data supra RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEONE SALVIANO DA SILVA