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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5043422-81.2025.8.09.0051

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5043422-81.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. DEVER DE COBERTURA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recursos relacionados à cobertura de cirurgia de coluna por via endoscópica, reconheceu o dever de custeio do procedimento pelo plano de saúde, afastou a condenação por danos morais, determinou o ressarcimento de despesas suportadas pelo beneficiário e fixou multa coercitiva pelo atraso no cumprimento da tutela provisória. A embargante aponta omissão quanto aos parâmetros da ADI 7.265/STF e aos limites de reembolso previstos em tabela institucional, além de contradição na fixação das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto aos critérios de cobertura do procedimento e à aplicação da Lei nº 14.454/2022; (ii) saber se o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário deve observar os limites da tabela institucional do plano de saúde; e (iii) saber se há contradição na fixação das astreintes ou outro vício que justifique a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir questões de mérito expressamente enfrentadas no acórdão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário para viabilizar procedimento médico, em razão do inadimplemento da operadora, não se confunde com reembolso facultativo de atendimento fora da rede credenciada.

5. A fixação de astreintes fundada no atraso injustificado no cumprimento de tutela provisória não pode ser revista em embargos de declaração sem demonstração de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; TJGO, Súmula nº 15

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5043422-81.2025.8.09.0051

COMARCA: Goiânia

EMBARGANTE: Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO

EMBARGADO: Francisco Cruvinel da Silva

RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. DEVER DE COBERTURA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESAS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar recursos relacionados à cobertura de cirurgia de coluna por via endoscópica, reconheceu o dever de custeio do procedimento pelo plano de saúde, afastou a condenação por danos morais, determinou o ressarcimento de despesas suportadas pelo beneficiário e fixou multa coercitiva pelo atraso no cumprimento da tutela provisória. A embargante aponta omissão quanto aos parâmetros da ADI 7.265/STF e aos limites de reembolso previstos em tabela institucional, além de contradição na fixação das astreintes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão apresenta omissão quanto aos critérios de cobertura do procedimento e à aplicação da Lei nº 14.454/2022; (ii) saber se o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário deve observar os limites da tabela institucional do plano de saúde; e (iii) saber se há contradição na fixação das astreintes ou outro vício que justifique a integração do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir questões de mérito expressamente enfrentadas no acórdão, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. O ressarcimento integral das despesas comprovadamente suportadas pelo beneficiário para viabilizar procedimento médico, em razão do inadimplemento da operadora, não se confunde com reembolso facultativo de atendimento fora da rede credenciada.

5. A fixação de astreintes fundada no atraso injustificado no cumprimento de tutela provisória não pode ser revista em embargos de declaração sem demonstração de vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 12; Lei nº 14.454/2022.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; TJGO, Súmula nº 15

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de embargos e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).