Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NULIDADE NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. OBSERVADO O MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas na própria sessão de julgamento (art. 571, VIII, do CPP) e desde que comprovado o prejuízo à parte (art. 563 do CPP). 1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que a nulidade, decorrente da leitura de documento (mandado de prisão contra a vítima) não juntado aos autos no prazo previsto no art. 479 do CPP, foi consignada na ata de julgamento e ocasionou prejuízo à acusação, pois certamente influenciou no ânimo dos jurados de que a vítima poderia ser pessoa perigosa, subsidiando a tese defensiva de legítima defesa ou desclassificação.
2. Agravo regimental desprovido.