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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 2.012.667

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/03/2023
Publicação
DJe 10/03/2023
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 479 DO CPP. NULIDADE NO JULGAMENTO EM PLENÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. OBSERVADO O MOMENTO DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as nulidades ocorridas em plenário devem ser arguidas na própria sessão de julgamento (art. 571, VIII, do CPP) e desde que comprovado o prejuízo à parte (art. 563 do CPP). 1.1. No caso, o Tribunal de origem consignou que a nulidade, decorrente da leitura de documento (mandado de prisão contra a vítima) não juntado aos autos no prazo previsto no art. 479 do CPP, foi consignada na ata de julgamento e ocasionou prejuízo à acusação, pois certamente influenciou no ânimo dos jurados de que a vítima poderia ser pessoa perigosa, subsidiando a tese defensiva de legítima defesa ou desclassificação.

2. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.