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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5747223-93.2026.8.09.0029

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5747223-93.2026.8.09.0029
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação do pedido de tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial, formulado para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de regularização da infraestrutura de loteamentos ou o ressarcimento dos respectivos custos. A pretensão tem por fundamento alegadas irregularidades urbanísticas, cujo custo de reparação foi estimado em R$ 13.255.452,96.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. A existência, a extensão, as causas e a responsabilidade pelas irregularidades, bem como o custo de reparação, permanecem controvertidos e submetidos à perícia judicial, circunstância que recomenda cautela quanto à constrição fundada em estimativa unilateral.

5. Os elementos apresentados não evidenciam dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência ou fraude. A possibilidade abstrata de alienação ou oneração patrimonial e a relevância do interesse público não suprem a necessidade de perigo concreto.

6. A indisponibilidade constitui restrição patrimonial relevante e não pode ser imposta sem demonstração de risco à efetividade do provimento final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade patrimonial exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A possibilidade abstrata de alienação de bens e a relevância do interesse público não caracterizam, por si sós, perigo cautelar.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5534478-65.2026.8.09.0029, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, decisão monocrática de 15/07/2026.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone

6ª Câmara Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5747223-93.2026.8.09.0029

COMARCA DE CATALÃO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATALÃO

AGRAVADA : S & J CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO LTDA.

RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE

EMENTA

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a renovação do pedido de tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial, formulado para assegurar o cumprimento de eventual obrigação de regularização da infraestrutura de loteamentos ou o ressarcimento dos respectivos custos. A pretensão tem por fundamento alegadas irregularidades urbanísticas, cujo custo de reparação foi estimado em R$ 13.255.452,96.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela cautelar de indisponibilidade patrimonial, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.

4. A existência, a extensão, as causas e a responsabilidade pelas irregularidades, bem como o custo de reparação, permanecem controvertidos e submetidos à perícia judicial, circunstância que recomenda cautela quanto à constrição fundada em estimativa unilateral.

5. Os elementos apresentados não evidenciam dilapidação patrimonial, ocultação de bens, insolvência ou fraude. A possibilidade abstrata de alienação ou oneração patrimonial e a relevância do interesse público não suprem a necessidade de perigo concreto.

6. A indisponibilidade constitui restrição patrimonial relevante e não pode ser imposta sem demonstração de risco à efetividade do provimento final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A indisponibilidade patrimonial exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A possibilidade abstrata de alienação de bens e a relevância do interesse público não caracterizam, por si sós, perigo cautelar.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5534478-65.2026.8.09.0029, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, decisão monocrática de 15/07/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.