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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5200275-68.2022.8.09.0134

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5200275-68.2022.8.09.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, para:

CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), a título de ressarcimento pelos danos materiais comprovadamente suportados, com correção monetária com base no IPCA, desde /11/2024, data do efetivo desembolso até a citação, quando incidirão juros e o valor será corrigido unicamente pelo SELIC;

CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a natureza da causa, a atividade desenvolvida e o grau de complexidade da demanda.

Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.

Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as averbações necessárias.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 2ª VARA CÍVEL SENTENÇA Processo: 5200275-68.2022.8.09.0134 Autor: Alfa Seguradora S.a Réu: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva ajuizada por Alfa Seguradora S.A em desfavor de Equatorial Energia Goiás, partes qualificadas. Alega ser seguradora e ter indenizado seu segurado Jefferson Mataveli Viti por danos elétricos causados a bens eletroeletrônicos por distúrbios elétricos na rede de distribuição de energia da ré. Alegou também que os danos decorreram da péssima qualidade da energia elétrica fornecida pela ré, que os aparelhos precisaram de reparos e substituições e que dispendeu o valor total de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) para as coberturas securitárias em questão. Aduziu sub-rogação de direitos, aplicabilidade do CDC e responsabilidade objetiva da ré, requerendo, nos pedidos, procedência do pedido para condenação da ré ao ressarcimento do valor pago. Juntou documentos pertinentes com a inicial (evento 01). Realizada audiência de conciliação entre as partes, restou frustrada diante da ausência da requerida. (evento 32) Intimada, a requerida apresentou contestação, refutando as alegações aventadas em sede de exordial. (evento 37). Réplica no evento 42. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental e a requerida se manteve inerte. (eventos 46 e 47). No evento 49, foi proferida sentença de mérito, a qual foi cassada conforme decisão constante no evento 81, que determinou o retorno dos autos para a devida instrução processual. Na decisão de saneamento, foi determinada à requerida a juntada dos cinco relatórios do Módulo 09 e à autora a prestação de esclarecimentos sobre a posse dos equipamentos e a apresentação das notas fiscais, com posterior manifestação das partes (mov. 104). À mov. 110 a parte ré informa a impossibilidade de juntar o relatório com a justificativa de que a parte autora não informou à requerida os sinistros ocorridos. A autora, por sua vez, informou que a juntada do relatório independe da reclamação administrativa junto à concessionária e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 34). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, visto que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados (art. 355, I do Código de Processo Civil). Passo à analise do mérito, ante a ausência de preliminares, uma vez que estas já foram analisadas em decisão saneadora de mov. 104. 2.1. Mérito A controvérsia consiste em verificar: a) se a autora comprovou o pagamento da indenização securitária e a extensão do prejuízo; b) se houve falha no fornecimento de energia elétrica; c) se os danos nos equipamentos decorreram causalmente de oscilação imputável à rede da requerida; e d) se a prova produzida é suficiente, apesar da ausência dos equipamentos para perícia e da não apresentação dos relatórios determinados no saneamento. 2.1.1. Responsabilidade da concessionária e ônus da prova A responsabilidade das pessoas jurídicas privadas prestadoras de serviço público pelos danos causados por seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A norma constitucional, contudo, não elimina a necessidade de demonstração do dano e do nexo causal entre a prestação do serviço e o prejuízo alegado. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor igualmente estabelece que o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. O art. 22 do mesmo diploma impõe às concessionárias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, com reparação dos danos decorrentes do descumprimento. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. O art. 373 do Código de Processo Civil preserva, como regra, a atribuição ao autor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. O dispositivo também admite distribuição diversa quando as peculiaridades da causa revelarem impossibilidade ou excessiva dificuldade para uma parte e maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, desde que assegurada oportunidade efetiva de cumprimento do encargo. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No julgamento do REsp 2.092.308/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou que o pagamento da indenização não transfere à seguradora prerrogativas processuais personalíssimas do consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova fundada exclusivamente no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A conclusão não afasta a sub-rogação da seguradora nos direitos materiais do segurado, mas impede que a autora seja dispensada da demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão com base apenas na sua condição de seguradora. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024.2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro.3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (STJ - REsp: 2092308 SP 2023/0296707-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) Assim, a autora deve demonstrar, por meio do conjunto probatório disponível, a ocorrência dos danos, o efetivo pagamento da indenização e a relação causal entre a falha do serviço e as avarias. De outro lado, os registros técnicos do fornecimento de energia referentes à unidade consumidora estão sob domínio da concessionária, circunstância que justifica a distribuição do encargo probatório nos limites definidos na decisão de saneamento. 2.1.2. Prova do dano e do nexo causal A prova documental juntada na mov. 01, arquivo 11/14, demonstra que a autora efetuou o pagamento de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) ao segurado em razão dos danos descritos na inicial. Também foram apresentados documentos relativos à apólice, à vistoria e aos bens atingidos (mov.01, arquivo 11/14). Está comprovado, portanto, o desembolso realizado pela seguradora e a existência de prejuízo patrimonial correspondente. A ausência dos equipamentos para perícia não conduz, por si só, à improcedência. Embora a perícia direta fosse desejável, a responsabilidade civil pode ser demonstrada por outros elementos de prova, apreciados em conjunto, sobretudo quando os bens foram encaminhados a assistências técnicas e posteriormente descartados ou substituídos no contexto do atendimento do sinistro. Os laudos e documentos técnicos produzidos pela autora são unilaterais, mas não podem ser desconsiderados automaticamente. Seu valor probatório deve ser aferido em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente a identificação dos bens, a contemporaneidade dos reparos ou substituições, os comprovantes de pagamento e os registros técnicos que incumbia à concessionária apresentar. Em situação análoga, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu que a responsabilidade objetiva da concessionária exige a prova do dano e do nexo causal, mas considerou que laudo ou orçamento unilateral pode constituir elemento relevante de convicção quando a distribuidora deixa de apresentar relatório técnico acessível sobre a regularidade do fornecimento. No mesmo julgamento, a Corte assentou que a ausência de documentação técnica da concessionária não pode ser suprida pela mera apresentação de registros internos desacompanhados de análise suficiente. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5471102-19.2022.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: BELEZA, CAFÉ & PROSA LTDA. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE APARELHO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo desnecessário perquirir sobre a culpa do agente, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e a existência do nexo causal. Por outro lado, a responsabilidade somente será excluída se for provado que o dano foi provocado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, ex vi dos arts. 393 do CC e 14, § 3º, do CDC. 2. O conjunto probatório dos autos permite concluir pela veracidade da tese suscitada pela empresa apelada acerca da queima de seu computador ocasionada pela oscilação de energia elétrica, de modo que inexiste qualquer afirmação contrária apta a elidir o seu direito. 3. Não obstante se tratar de prova unilateral, o laudo/orçamento apresentado com a inicial, associando o dano à variação de tensão da rede elétrica, representa importante elemento de convicção, especialmente se a concessionária não apresenta o relatório de regularidade do fornecimento ou inocorrência de variação de tensão na rede que atende à unidade consumidora, previsto em norma da ANEEL (09/01/2012 do PRODIST), prova perfeitamente acessível e que não pode ser considerada impossível. 4. Presentes os pressupostos legais para a configuração da responsabilidade civil da empresa concessionária de energia elétrica, impõe-se a manutenção da fustigada sentença originária para reconhecer o dever da empresa apelante ressarcir a empresa apelada no valor desembolsado com o conserto do aparelho eletrônico danificado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 54711021920228090006, Relator: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) A orientação acima se ajusta ao caso. A requerida não apresentou os cinco relatórios do Módulo 09 determinados no saneamento (mov. 110). Em lugar deles, justificou a inviabilidade de produção dos relatórios, mas não apresentou prova técnica equivalente capaz de esclarecer a inexistência de oscilações na unidade consumidora ou de demonstrar causa estranha à sua esfera de atuação. O comportamento processual da requerida é relevante não como reconhecimento automático da responsabilidade, mas porque a concessionária detinha maior facilidade para produzir a prova técnica relativa aos registros do serviço. Uma vez intimada especificamente para apresentar os relatórios, sua omissão enfraquece a alegação de que o fornecimento permaneceu regular e impede que a ausência de perícia direta, decorrente da não preservação dos equipamentos, seja utilizada isoladamente para beneficiar a parte que dispunha dos dados técnicos da rede. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar ações de indenização por danos elétricos, tem reiterado que a responsabilidade da concessionária é objetiva, mas que a existência do dano e do nexo causal deve ser aferida a partir do conjunto probatório. a Segunda Turma manteve a conclusão de ausência de nexo causal porque as instâncias ordinárias assim haviam decidido com base nas provas, destacando que a revisão dessa conclusão exigiria reexame fático-probatório. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela recorrente contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e consequente prejudicialidade do dissídio jurisprudencial invocado pela alínea c do permissivo constitucional. 2. A discussão, em recurso especial, sobre a existência de ato ilícito, nexo causal e dano, em ações de responsabilidade objetiva contra concessionária de energia elétrica, encontra óbice na Súmula 7/STJ quando as instâncias ordinárias tenham concluído, com base nas provas, pela ausência de comprovação desses pressupostos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2649279 MS 2024/0171572-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 19/08/2026, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/08/2026) A premissa constitucional, portanto, exige a demonstração do vínculo causal, mas não exige prova pericial única ou exclusiva. No caso concreto, esse vínculo resulta do conjunto documental e é reforçado pela omissão da concessionária quanto à apresentação dos relatórios técnicos que estavam sob sua disponibilidade e que foram determinados judicialmente. Consequentemente, comprovado o pagamento de R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) e reconhecida a responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos, a autora faz jus ao ressarcimento desse valor, sem possibilidade de receber quantia superior ao desembolso efetivamente demonstrado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com resolução do mérito, para: CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais), a título de ressarcimento pelos danos materiais comprovadamente suportados, com correção monetária com base no IPCA, desde /11/2024, data do efetivo desembolso até a citação, quando incidirão juros e o valor será corrigido unicamente pelo SELIC; CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a natureza da causa, a atividade desenvolvida e o grau de complexidade da demanda. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, verificada a regularidade processual, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto. Sobrevindo o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as averbações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Quirinópolis–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDA Juiz de Direito