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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5074438-19.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5074438-19.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Diante do resultado da lide, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº 5074438-19.2026.8.09.0051 Requerente(s): Bbt Transportes Ltda Requerido(s): Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/a SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Transporte ajuizada por BBT TRANSPORTES LTDA em face de FAIRFAX BRASIL SEGUROS CORPORATIVOS S/A, ambas qualificadas. Narra que contratou seguro de responsabilidade civil por desaparecimento de carga, representado pela apólice nº 6550005806, com vigência de 28/07/2024 a 28/07/2025, mediante intermediação da corretora Apisul. Afirma que, para atendimento das exigências contratuais, também contratou serviços de monitoramento e gerenciamento de riscos prestados pela empresa Multisat. Relata que, em 08/12/2024, durante o transporte de produtos alimentícios entre Extrema/MG e Cabo de Santo Agostinho/PE, houve o roubo integral da carga, avaliada em R$ 597.977,33, quando o veículo estava estacionado no Posto Ipê, em Santo Antônio do Amparo/MG. Sustenta que o motorista e o veículo foram previamente aprovados pela gerenciadora de riscos e que, diante da identificação de problemas no rastreamento, o condutor seguiu as orientações recebidas para tentativa de reparo e prosseguimento da viagem. Assevera que a requerida recusou o pagamento da indenização sob a justificativa de descumprimento das medidas de gerenciamento de riscos, embora a operação estivesse submetida à atuação das empresas por ela credenciadas. Defende a abusividade da negativa e a responsabilidade decorrente da atuação integrada da corretora, da gerenciadora e da reguladora de sinistros. Acrescenta que ressarciu a proprietária das mercadorias e que ajuizou protesto judicial interruptivo da prescrição. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 597.977,33, acrescido dos encargos indicados na inicial. Deferido o parcelamento das custas iniciais no evento 6. A audiência de conciliação resultou infrutífera, conforme termo do evento 36. Citada, a requerida apresentou contestação no evento 37, defendendo a regularidade da recusa, justificando que o transporte foi realizado sem rastreamento e monitoramento efetivos, com ciência do motorista acerca do defeito no equipamento e sem aprovação da solicitação de monitoramento preventivo. Impugna a suficiência do checklist apresentado pela autora e a comprovação do ressarcimento à proprietária da carga. Subsidiariamente, requer a observância da participação obrigatória do segurado e dos critérios de atualização que especifica. Houve réplica no evento 41, acompanhada de documentos. Facultada a especificação probatória, a autora pugnou pelo julgamento com base na documentação existente, enquanto a requerida se restringiu a postular o saneamento e a delimitação dos pontos controvertidos, conforme eventos 48 e 49. No evento 51, a autora apresentou termo de quitação atribuído à proprietária da carga. O julgamento foi convertido em diligência no evento 53, para manifestação da requerida sobre o documento, tendo esta apresentado impugnações nos eventos 58 e 59. Após a oportunidade concedida no evento 61, a requerida informou não ter outras provas a produzir e manifestou pelo julgamento antecipado, conforme evento 66. Em síntese, é o relatório. DECIDO. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A autora dispensou a produção de prova oral e pericial no evento 48, ao passo que a requerida, após a intimação do evento 61, também declarou não pretender outras provas, conforme evento 66. Ademais, o conjunto documental permite o exame da controvérsia. Inicialmente, REJEITO o pedido de desentranhamento do documento juntado no evento 51, arquivo 2. O termo de quitação está datado de 11/06/2026, posteriormente ao ajuizamento da demanda e à apresentação da contestação, destinando-se a corroborar a alegação de ressarcimento já deduzida na inicial. Sua apresentação encontra amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, tendo sido assegurado o contraditório por determinação do evento 53, com manifestações da requerida nos eventos 58 e 59. Além disso, malgrado os dizeres do art. 435 do CPC, ressalto que no intuito de alcançar a verdade possível no processo, o STJ vem admitindo a juntada de novo documento após a petição inicial e a contestação, inclusive em sede recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja observado o contraditório. Precedente (AgInt no AREsp nº 1.557.329/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021). Nesse sentido, seguem os julgados da Corte Superior e do TJGO: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o acórdão recorrido verificou ser cabível a juntada de documentos novos, nos termos aduzidos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.395.012/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Dje 3/6/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA SUPERVENIENTE. ABERTURA DE VISTA À PARTE CONTRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). Precedentes. 2 A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que, em que pese não tenha sido juntado com a inicial, o autor cuidou de juntar aos autos, ainda que em momento posterior, o contrato relativo à dívida objeto de cobrança, sendo concedida vista à parte contrária para impugnação do seu conteúdo, de modo que não há falar em ofensa a direito de defesa. 3. A suficiência dos documentos juntados aos autos para fins de comprovação do débito em questão constitui o próprio mérito da ação de cobrança, ensejando a procedência ou improcedência da demanda, e não sua extinção sem resolução do mérito. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.853.203/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA COBRADA INADIMPLIDA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES DE FATO DA PETIÇÃO INICIAL NÃO IMPUGNADAS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admitida a juntada de documentos, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e inexistente a má-fé (STJ, AgInt no REsp 1853203/MG). 2. Os documentos encartados na exordial são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito da autora, pois atestam a existência de relação negocial entre as partes litigantes e a dívida inadimplida, apesar das promessas de pagamento. 3. Não fosse isso, a ausência de impugnação específica das alegações de fatos apresentadas na petição inicial resulta na presunção de sua veracidade e torna incontroversa a matéria fática constitutiva do direito da autora, por força do que dispõem os arts. 341 e 374, IV, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, apelação cível nº 5513907-09.2021.8.09.0107, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJe de 13/06/2024). Registre-se, contudo, que a admissibilidade do documento, contudo, não implica reconhecimento automático da suficiência de seu conteúdo para demonstrar o direito à indenização securitária. Passo ao mérito. Na confluência das alegações deduzidas na inicial e na contestação, são incontroversas a contratação do seguro, a vigência da cobertura na data do evento e a ocorrência do roubo da carga transportada pela autora. Cinge-se a controvérsia à regularidade da negativa de indenização, fundada no descumprimento das exigências contratuais de rastreamento e monitoramento do veículo. De início, cumpre esclarecer que a relação material deve ser examinada segundo a legislação vigente ao tempo da contratação e do sinistro, ambos ocorridos em 2024. A posterior revogação dos arts. 757 a 802 do Código Civil pela Lei nº 15.040/2024, cuja vigência foi diferida pelo seu art. 134, não altera o regime aplicável ao evento discutido nestes autos. Segundo o art. 757 do Código Civil, na redação aplicável ao caso, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A delimitação contratual da cobertura deve ser interpretada em conjunto com o dever de boa-fé imposto aos contratantes pelo art. 765 e com a previsão do art. 768, que estabelece a perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco objeto do contrato. A contratação em exame está vinculada ao desenvolvimento da atividade empresarial da autora, destinando-se à proteção de sua responsabilidade por mercadorias de terceiros recebidas para transporte. Não se verifica, nas circunstâncias demonstradas, situação de destinação final do serviço ou vulnerabilidade concreta que justifique a incidência excepcional da legislação consumerista. Nesse sentido é a orientação do STJ no AgInt no REsp 1.819.498/PR, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022. A distribuição do ônus probatório observa, portanto, a regra ordinária, precisamente de que à autora incumbe demonstrar os fatos constitutivos do direito invocado, enquanto à requerida compete comprovar o fundamento impeditivo da cobertura. A valoração considera todas as provas dos autos, independentemente da parte que as apresentou. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade das cláusulas de gerenciamento de riscos e admite o afastamento da indenização quando demonstrado seu descumprimento deliberado, com agravamento do risco segurado. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO POR DESAPARECIMENTO DE CARGA (RCF-DC). PLANO DE GERENCIAMENTO DE RISCOS (PGR). CLÁUSULA LIMITADORA DA COBERTURA. LEGALIDADE. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SINISTRO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GESTÃO DO RISCO. INOBSERVÂNCIA. TRANSPORTADOR. CAUTELAS ESPERADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. CONFIGURAÇÃO. SEGURADORA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTAMENTO. 1. A controvérsia dos autos está em saber: a) se é lícita a cláusula contratual do Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) que prevê a adoção, pelo segurado, de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) e b) se a seguradora pode negar a indenização securitária ao transportador rodoviário em caso de roubo da carga transportada quando não observadas as medidas contratadas de gerenciamento do risco. 2. O Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC) tem por função garantir ao segurado, até o valor da importância segurada, o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais for ele responsável em virtude da subtração de bens ou mercadorias que lhe foram entregues para transportar, em decorrência de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato e extorsão (art. 5º da Circular-SUSEP nº 422/2011 e arts. 2.1 a 3.2 das respectivas Condições Contratuais Padronizadas). 3. Nos contratos de seguro, é possível a pactuação de cláusulas limitativas da cobertura, desde que não subvertam ou esvaziem completamente o objetivo da apólice, devendo o segurado se abster de agravar intencionalmente o risco garantido (arts. 757, 760 e 768 do CC). 4. A transportadora deve adotar todas as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar para evitar ou reduzir os prejuízos patrimoniais advindos do roubo de carga, sob pena de malferimento da boa-fé objetiva (arts. 113, 187 e 422 do CC). 5. A exigência securitária de adoção de Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR) às transportadoras - técnicas de acompanhamento de cargas por empresas de segurança e escolta, plano de rotas, rastreadores e monitoramento via satélite, consulta prévia de motorista, horários para execução da atividade, dentre outras tecnologias - não se mostra abusiva ou desproporcional, sendo mais uma medida de prevenção de sinistros e de redução dos prêmios dos seguros. 6. Em âmbito securitário, a adoção de medidas de prevenção antecipada de sinistros está inserida no dever de colaboração das partes, mormente quando pactuadas, resultando na perda do direito à indenização o agravamento intencional do risco, consistente no descumprimento deliberado das disposições relativas ao Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR). 7. Na hipótese, estando comprovado o descuido da transportadora ao não ter adotado corretamente o plano de gerenciamento de riscos contratado, conduta que contribuiu para a ocorrência do sinistro (roubo total da carga), evidencia-se o agravamento intencional do risco, a excluir o dever de indenizar da seguradora. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.063.143/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 26/10/2023) No caso concreto, a apólice apresentada no evento 1, arquivo 4, estabelece, no item 20, a exigência de prévia análise de perfil e de rastreamento/monitoramento para o transporte de mercadorias específicas, entre elas produtos alimentícios, em embarques superiores a R$ 350.000,00 e até R$ 800.000,00. A carga objeto da demanda, avaliada em R$ 597.977,33, enquadra-se nessa faixa, incidindo as medidas de proteção expressamente convencionadas. O mesmo instrumento exige que os equipamentos, sensores e atuadores estejam em funcionamento durante a viagem, com testagem anterior ao início do risco, além de prever atuação efetiva da empresa de monitoramento durante o transporte. Essas disposições também constam do instrumento apresentado com a contestação, no evento 37, arquivo 2. Não se trata, pois, de exigência formulada apenas depois do sinistro, mas de obrigação estabelecida previamente para a execução do transporte segurado. O contrato de prestação de serviços de monitoramento juntado no evento 1, arquivo 7, também distingue a contratação do serviço de sua efetiva ativação para cada viagem. A cláusula primeira define a solicitação de monitoramento preventivo — SMP — como o cadastro que contém os detalhes do transporte e deve ser realizado pela contratante no sistema ApisulLog. A cláusula oitava, por sua vez, determina que o monitoramento seja solicitado previamente, ficando o início da viagem autorizado após a visualização do status da SMP como “em viagem”. Logo, a existência de contrato com a gerenciadora, por si só, não comprova que determinada viagem tenha sido liberada e efetivamente monitorada. A autora sustenta que cumpriu essas obrigações e apresenta o checklist do evento 1, arquivo 9, como prova da aprovação do veículo e dos equipamentos. Sucede que o conteúdo do documento não corresponde à conclusão pretendida. Embora o nome do arquivo faça referência ao veículo envolvido no sinistro, o relatório identifica expressamente a placa CFY9I53, com execução em 04/12/2024 e validade até 05/12/2024, às 18h50. Todavia, o transporte discutido nestes autos foi realizado pelo veículo CNI5B67, com carregamento em 06/12/2024 e sinistro em 08/12/2024. O checklist, portanto, não demonstra o funcionamento dos equipamentos do veículo sinistrado na viagem objeto da demanda. Aliás, mesmo abstraída essa divergência, a aprovação de equipamentos em teste anterior não se confunde com a comprovação do rastreamento durante o percurso ou com a aprovação da SMP correspondente. O boletim de ocorrência apresentado no evento 1, arquivos 10 e 11, esclarece circunstâncias relevantes para a solução da controvérsia. Na página 3 do arquivo 10, consta que o motorista, após o carregamento em 06/12/2024 e enquanto aguardava os documentos da viagem, foi informado pelo monitoramento de que o equipamento de rastreamento estava com perda de sinal. O relato prossegue indicando que o condutor se deslocou a um posto em Cambuí/MG, realizou testes e entrou em contato com a Omnilink para tentar solucionar o problema. Menciona, ainda, que, após manutenção nas lonas de freio, foi orientado pela empresa de rastreamento a seguir para Belo Horizonte/MG, porque naquele local não seria possível reparar o equipamento. Esse trecho, contudo, deve ser examinado em conjunto com a sequência da narrativa, na qual se registra que o motorista tentou contato diversas vezes para obter autorização para prosseguir e, sem sucesso, decidiu seguir para Belo Horizonte. Não se extrai daí comprovação de autorização específica da gerenciadora para realização do transporte sem rastreamento. A orientação de deslocamento para local onde pudesse ser reparado o equipamento não equivale, por si só, à liberação da viagem segurada com dispensa das medidas de proteção. Tampouco há demonstração de que o defeito tenha sido solucionado antes do roubo. A própria inicial reconhece que o restabelecimento do sistema não se mostrou eficaz, apoiando a pretensão na alegada autorização para continuidade do transporte. A documentação relativa à comunicação do sinistro, constante do evento 1, arquivo 12, registra a SMP nº 38087360/2024 como “não aprovada”. A informação também aparece nas comunicações juntadas no evento 37, arquivo 3. Por se tratar de registro proveniente da estrutura de regulação do sinistro, não lhe atribuo força conclusiva isolada. Seu conteúdo, entretanto, converge com o relato do motorista sobre a persistência do problema e a ausência de êxito na obtenção da autorização, sem que tenha sido apresentado registro de aprovação da SMP ou de restabelecimento do monitoramento. A carta de recusa do evento 1, arquivo 14, identifica precisamente essas circunstâncias como fundamento da negativa. Assim, não procede a alegação de que a seguradora se limitou a recusar genericamente a indenização, sem apontar a obrigação contratual descumprida. O conjunto probatório evidencia situação que ultrapassa a ocorrência de falha técnica inesperada durante uma viagem regularmente monitorada. O problema foi identificado antes do prosseguimento do transporte, permaneceu sem solução demonstrada e, ainda assim, houve continuidade do percurso, seguida de parada para pernoite, sem comprovação da liberação exigida ou do funcionamento do sistema de segurança. A perda da garantia não decorre simplesmente do defeito no rastreador, mas da decisão de prosseguir com ciência de que a proteção contratualmente prevista não estava operante, sem comprovação da autorização invocada para justificar essa conduta. Essa escolha comprometeu os mecanismos de acompanhamento, identificação de intercorrências e reação ao desaparecimento do veículo e da carga. Há relação concreta entre a medida de segurança desatendida e o risco de subtração das mercadorias que se materializou, não se tratando de irregularidade formal estranha ao sinistro. O agravamento intencional do risco, nesse contexto, refere-se ao descumprimento consciente das cautelas convencionadas, e não à intenção de provocar o roubo ou de obter vantagem com sua ocorrência. Também não altera essa conclusão a alegação de atuação integrada entre corretora, gerenciadora e reguladora. Ainda que reconhecido o credenciamento das prestadoras, isso não demonstra que a seguradora tenha dispensado o rastreamento ou autorizado a viagem nas condições verificadas. A eventual vinculação entre as empresas prestadoras tampouco supre a ausência de comprovação da conduta autorizativa que constitui o fundamento da pretensão da autora. O contrato do evento 1, arquivo 7, inclusive, atribui à contratante, em relação aos terceiros responsáveis, os serviços de instalação, manutenção e comunicação dos equipamentos de rastreamento, distinguindo-os do serviço de monitoramento contratado. Não se está, nesta demanda, definindo eventual responsabilidade própria das prestadoras, que não integram o polo passivo, mas examinando se os elementos apresentados autorizam impor à requerida o pagamento da indenização prevista na apólice. Pelas mesmas razões, os precedentes invocados pela autora sobre efetiva observância das medidas de segurança e regular acompanhamento do veículo não conduzem à procedência. A distinção está justamente na ausência de demonstração dessas circunstâncias no transporte discutido e no prosseguimento consciente diante da falha conhecida. Por fim, o termo de quitação do evento 51, arquivo 2, destina-se a demonstrar a satisfação da obrigação perante a proprietária das mercadorias. Ainda que se considere comprovado o ressarcimento, esse fato não afasta a perda da garantia decorrente do descumprimento das medidas de gerenciamento de riscos. Dessa forma, a requerida demonstrou, pelo conjunto documental, o fundamento impeditivo da cobertura invocada, não sendo devida a indenização pleiteada. Fica prejudicado o exame dos critérios subsidiários de cálculo, participação obrigatória do segurado e encargos incidentes sobre eventual condenação. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante do resultado da lide, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito MP