Ementa
DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integram este dispositivo, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA ao pagamento dos títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão, devendo o quantum debeatur ser apurado através do programa PJe-CALC, pela Secretaria da Vara, cuja efetivação integrará este dispositivo, para todos os efeitos de direito. Custas pela ré, a serem calculadas sobre o valor da condenação. No que tange à correção monetária e juros moratórios, deverão ser observados os parâmetros contidos na ADC nº 58 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. Para os efeitos do Provimento nº 02/93 da Corregedoria Geral do C. TST, bem como em conformidade aos termos do art. 33, §5º da Lei nº 8.212/91 c/c aLei nº 8.620/93 c/c o art.39 § 8º do Decreto nº 612/92 com as alterações do Decreto nº 738/93, é responsabilidade exclusiva da ré recolher as contribuições devidas à Seguridade Social, quais deverão incidir as parcelas de natureza remuneratória ou salário de contribuição, observando-se, ainda, o preconizado no art. 214, §10 do Decreto nº 3.048/99. Para os efeitos do art.46 da Lei nº 8.541/92, de acordo com o Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST, deverá a ré recolher e comprovar nos autos o imposto de renda, com incidência mês a mês, observados os limites da Tabela Ministerial Fazendária. Expeçam-se ofícios à DRT, CEF e INSS, comunicando-se-lhes o teor desta decisão para os efeitos de direito. Intimem-se as partes e seus advogados.