Ementa
Posto isso, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 04.04.2019 e, quanto à questão de fundo, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por CAIO LEONAN SILVA, em face de CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S/A, para condená-la na obrigação de pagar as verbas a seguir discriminadas, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum: - indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, compreendido entre a data da dispensa (09/01/2024) e o termo final da estabilidade (08.12.2024), além dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%; - diferenças de verbas resilitórias pagas no TRCT; - indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%, fornecendo as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. Condena-se a primeira reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários de sucumbência ao procurador do autor, no percentual de 5% do valor da condenação. Custas R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, pela reclamada. Autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos, a fim de evitar locupletamento, desde que devidamente comprovado na fase cognitiva. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99. Juros legais e atualização monetária, nos termos da fundamentação. Expeçam-se os ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal). Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos. Cumpra-se em oito dias.