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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100085-02.2026.5.01.0431

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0100085-02.2026.5.01.0431
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação acima, integrante desta decisão. Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa, dispensada do pagamento, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da eficiência, uma vez que o valor se encontra muito abaixo do piso para inscrição na dívida ativa da União e a eventual execução de tal valor se tornaria mais onerosa para a União do que benéfica a ela. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquive-se definitivamente. Retire-se o feito de pauta independentemente do trânsito em julgado. É a decisão. Intime-se o reclamante.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8aef23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDO. Por não atendido o comando judicial, tampouco nada requerido no prazo concedido ao reclamante, aplica-se o previsto no artigo 485, IV, do CPC. Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação acima, integrante desta decisão. Custas pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 atribuído à causa, dispensada do pagamento, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da eficiência, uma vez que o valor se encontra muito abaixo do piso para inscrição na dívida ativa da União e a eventual execução de tal valor se tornaria mais onerosa para a União do que benéfica a ela. Decorrido o prazo legal, sem manifestação, arquive-se definitivamente. Retire-se o feito de pauta independentemente do trânsito em julgado. É a decisão. Intime-se o reclamante. ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ABDON DA SILVA FERREIRA