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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5848414-18.2026.8.09.0051

Julgamento
15/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5848414-18.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados.

Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no evento 6.

Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa.

Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º RUA 72, , Qd. 15/19, 5º Andar - Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, JARDIM GOIAS, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo nº: 5848414-18.2026.8.09.0051 Requerente(s): Elicelma Pereira De Sousa Requerido(s): Banco Santander (brasil) S.a. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ELICELMA PEREIRA DE SOUSA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, a autora aduz que descobriu registro negativo de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito da entidade Boa Vista SCPC, por iniciativa do réu, com indicação de dívida no montante de R$ 763,78 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos), referente ao contrato de cartão de crédito. Sustenta que desconhece o débito, jamais contratou os serviços com a instituição financeira e não recebeu notificação prévia nos moldes da legislação consumerista. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão do apontamento desabonador e, no mérito, a declaração de inexistência da dívida, a exclusão definitiva do registro restritivo e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inversão do ônus da prova. Em contestação apresentada no evento 14, o réu defendeu a legitimidade da cobrança e a higidez da contratação. Afirmou que a autora abriu conta corrente e aderiu ao cartão de crédito com validação por biometria facial. Apontou que a autora fez uso rotineiro do cartão de crédito no comércio local e promoveu o pagamento pontual de dezenas de faturas anteriores com recursos da própria conta bancária. Asseverou que a inadimplência teve início na fatura com vencimento em agosto de 2025, fato que legitimou a negativação cadastral em exercício regular de direito. Alegou a ausência de responsabilidade civil, a falta de comprovação de danos morais e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante de anotações preexistentes. Noticiou o cumprimento da tutela provisória e pugnou pela revogação da medida com a total improcedência dos pedidos da inicial. A autora apresentou impugnação à contestação no evento 20, oportunidade na qual reiterou as teses da petição inicial, impugnou a fotografia e as telas sistêmicas, rejeitou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e reiterou os pedidos inaugurais. Os autos vieram conclusos. PRELIMINARES PROCESSUAIS As partes não suscitaram questões preliminares formais e o processo não apresenta irregularidades. Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do feito estão presentes de forma escorreita, não existindo nenhum motivo que impeça a decisão de mérito, estando ainda o processo apto ao julgamento antecipado da lide. Destaco, de forma especial, que a eventual produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento não alterariam a convicção desta Magistrada, pelo que se verá com a fundamentação expendida adiante no mérito. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO Não foram invocadas e não vislumbro a aplicação de ofício acerca das matérias consubstanciadas em defesa indireta de mérito, no caso, a prescrição ou a decadência. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO A relação existente entre as partes é claramente de consumo e encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, em especial, no que se refere à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII. Assim, é incontestável que o ônus da prova, neste caso, cabe à parte Ré. Imperioso, ainda, ressaltar que a opção da parte por litigar nesta seara uma faculdade, conforme o Enunciado 1 do FONAJE, torna aplicável a legislação específica, qual seja, a Lei 9.099/95, especialmente no que pertine aos seus artigos 5º e 6º. Logo, neste contexto, há a inversão do ônus da prova ope legis em favor da pessoa consumidora, sem se descurar, contudo, da necessidade da parte Autora de também se desincumbir do mínimo probatório, de modo a afastar o cenário que imprima à prova da parte Ré o matiz de “diabólica”. Pois bem. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica contratual entre as partes, à exigibilidade do débito de R$ 763,78 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) e à ocorrência de danos morais decorrentes da inscrição nos cadastros desabonadores. A autora fundamenta a pretensão sob a alegação de total desconhecimento da dívida e ausência de contratação do cartão de crédito. Todavia, os elementos de prova colacionados pelo réu no evento 14 comprovam, de maneira cabal, a existência da contratação e o uso contínuo do serviço. O réu apresentou a proposta formal de abertura de conta corrente com expressa adesão ao cartão de crédito, instruída com captura biométrica facial (selfie), cuja fotografia coincide com a imagem da autora no documento de identidade anexado na exordial. Ademais, os extratos bancários juntados aos autos revelam movimentação financeira intensa da conta corrente de titularidade da autora ao longo de anos, com créditos habituais de salários, transferências por meio de Pix e pagamentos reiterados das próprias faturas do cartão. As faturas detalhadas exibem histórico de consumo rotineiro em estabelecimentos comerciais situados no município de residência da autora, a exemplo de compras em supermercados, drogarias, postos de combustíveis e padarias. Constata-se o pagamento sucessivo e voluntário de dezenas de faturas anteriores com saldo da referida conta corrente, o que elide a tese de fraude perpetrada por terceiro e ratifica a legitimidade do negócio jurídico. Diante desse panorama fático, resta demonstrado que o débito no valor R$ 763,78 (setecentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos) decorre da falta de pagamento da fatura vencida em agosto de 2025. O inadimplemento da obrigação confere ao credor o direito de inclusão do nome do devedor nos bancos de dados restritivos, ato que traduz exercício regular de direito, conforme preconiza o artigo 188, inciso I, do Código Civil, sem caracterização de ilícito civil. No tocante à alegação de falta de notificação prévia prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, cabe salientar que a responsabilidade pela referida comunicação recai unicamente sobre o órgão arquivista mantenedor do cadastro restritivo, e não sobre o credor. Essa matéria encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 359. Em consonância com as provas dos autos, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidaram a orientação de que a comprovação da contratação digital por biometria facial, acompanhada da utilização do cartão e do pagamento de faturas anteriores, desconstitui a alegação de desconhecimento do débito e afasta o dever de indenizar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL). 1. A Medida Provisória nº 2.200/2001, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não excluiu outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos ali previstos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (artigo 10, § 2º). INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS/PRES. ASSINATURA DIGITAL VIA ?SELFIE?. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. O artigo 3º, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES, permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. 3. Não obstante a apelada tenha negado a contratação do empréstimo, restou demonstrada pela parte apelante a realização do ajuste por meio digital, com o regular fornecimento dos dados pessoais pela contratante, com foto tirada em tempo real (selfie), além da disponibilização do valor pactuado em conta de titularidade da parte autora. O sistema de autenticação visual (reconhecimento facial) é largamente utilizado para acesso a inúmeros aplicativos, especialmente os bancários, exatamente em razão da grande segurança da autenticidade que esse método proporciona. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS DEVIDOS. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus da prova de fato extintivo do direito da parte autora, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou que as parcelas debitadas no benefício previdenciário da recorrida decorrem da contratação regular de empréstimo, restando afastada a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, restituição do indébito e reparação de danos morais. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5379583-25.2021.8.09.0029, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Camara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023) grifei. Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Contrato digital de Empréstimo bancário. Ônus da prova. Negócio jurídico comprovado. Prova pericial requerida. Desnecessidade. Possibilidade de Julgamento antecipado da lide. Pedido inicial julgado improcedente. I - Inobstante o CDC facilite a defesa do consumidor com a inversão do ônus da prova em seu favor, não se pode olvidar que o benefício deve ser interpretado de forma mitigada, tendo ele que apresentar ao menos indícios de verossimilhança de suas alegações, o que não se verifica na situação em apreço. II ? A autora/apelante não apresenta sequer extrato de sua conta bancária no intuito de demonstrar que eventualmente não teria recebido o valor consignado, deixando de demonstrar ainda que minimamente a verossimilhança de suas alegações, enquanto o banco réu/apelado comprova de forma contundente que os descontos decorreram de empréstimo devidamente contratado, não havendo se falar, portanto, em inexistência de relação jurídica, muito menos em restituição de valores e indenização por danos morais. III ? As contratações eletrônicas, além de permitidas pelo art. 3°, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, nos empréstimos consignados em benefício previdenciário, têm a sua validade reconhecida por esta Corte de Justiça, mormente quando celebrados por meio eletrônico, através de reconhecimento facial. IV ? É inconteste que a falta de prova pericial não acarreta nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, porquanto o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, e, mais ainda, quando o instrumento contratual foi regularmente preenchido com as informações da parte autora/apelante, acompanhado da devida apresentação dos documentos e sem qualquer indício de vício de consentimento na formalização da avença. V - Permanecendo a autora/apelante vencida neste grau recursal, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5638466-12.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, Trindade 1ª Vara Cível, julgado em 18/04/2023, DJe de 18/04/2023) grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO COLACIONADO PELA RÉ NO PROCESSO. BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA. CONSUMIDOR. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há se falar em afronta ao princípio da dialeticidade, quando a apelante impugnou os fundamentos invocados no ato judicial recorrido. 2.O contrato discutido no processo tem modalidade digital, via aplicativo, no qual se exigiu reconhecimento fácil do consumidor, via biometria facial. Nesse passo, considerando que a assinatura é digital e não física não comporta perícia requestada. 3.Nesse diapasão, o julgamento antecipado da lide não implicou no cerceamento de defesa, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária, em razão da forma de contratação discutida dos autos. 4.Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula 297 do STJ. 5.O Código de Defesa do Consumidor, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 6.Não obstante o ônus probatório recair sobre a parte ré no caso de inversão do ônus da prova decorrente das relações consumeristas e das ações declaratórias negativas, tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a fidedignidade e veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 7.Pelos documentos colacionados pelo apelado, nota-se a comprovação da relação jurídica entre as partes, configurando exercício regular de direito os descontos no benefício previdenciário da recorrente. 8.A avença foi firmada de forma eletrônica, por meio de assinatura via biometria facial, tendo observado as formalidades legais. Nessa seara, os contratos eletrônicos não afastam sua obrigatoriedade, uma vez que se trata de um meio idôneo atualmente admitido e muito utilizado na nova realidade comercial. 9.Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual não há que se falar em má-fé, dever de compensar, tampouco em restituição de quaisquer valores, isso porque, considerando que não houve ato ilícito, incabível a condenação do recorrido a repetição do indébito e no pagamento de danos morais. 10.Corolário desta decisão, e na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais a encargo da recorrente. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5673206-93.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/10/2022, DJe de 17/10/2022) grifei. Por conseguinte, demonstrada a higidez da dívida e a regularidade do apontamento nos cadastros restritivos, inexiste dever indenizatório e impõe-se a revogação da tutela provisória deferida no início da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos acima fundamentados. Em consequência, revogo a tutela provisória de urgência anteriormente concedida no evento 6. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 15 de outubro de 2026. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO