Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO SIMÃO
VARA CÍVEL
E-mail: [email protected]
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual: (64) 9215-1735
Processo nº: 5350091-65.2026.8.09.0173
Requerente: Marllyson Alexandre Duarte de Oliveira
Requerida: Kandango Transportes e Turismo Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Indenização em Danos Morais e Materiais interposta por MARLLYSON ALEXANDRE DUARTE DE OLIVEIRA em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, partes já devidamente qualificadas nos autos.
Conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, em sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, fica dispensado o relatório.
DECIDO.
A questão jurídica versada, mesmo de direito e de fato, acha-se suficientemente demonstrada pela documentação trazida pelas partes, não havendo a necessidade da realização de outras provas além daquelas já encartadas nos autos, porquanto as manifestações e documentos carreados revelam-se bastantes para a formação do convencimento judicial.
Nessa perspectiva, resta pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo julgar antecipadamente a lide quando a matéria for eminentemente de direito e documental.
Nesse sentido, cito os nossos julgados:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (FINAME). CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. TEMA 1.132/STJ. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INAPLICABILIDADE. CRÉDITO DE INVESTIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por instituição financeira, visando à apreensão de maquinários agrícolas dados em garantia fiduciária em Cédulas de Crédito Bancário (FINAME), em razão do inadimplemento contratual, com consolidação da propriedade em favor do credor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se são válidas a constituição em mora por notificação extrajudicial não entregue e a negativa de prorrogação da dívida sob alegação de crédito rural e frustração de safra.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, indefere a produção de provas desnecessárias quando a controvérsia é eminentemente de direito e documental, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.4. A discussão sobre frustração de safra mostra-se irrelevante quando o contrato possui natureza de crédito de investimento (CCB/FINAME), sendo inaplicáveis provas voltadas à comprovação de eventos climáticos.5. A constituição em mora em contratos de alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do efetivo recebimento, conforme o Tema 1.132 do STJ.6. A tentativa frustrada de entrega da notificação por ausência do devedor no endereço não invalida a mora, pois o credor cumpre sua obrigação ao demonstrar o envio ao endereço contratual.7. A Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada à atividade rural, não se equipara ao crédito rural de custeio, sendo regida por legislação própria (Lei nº 10.931/2004).8. O direito à prorrogação da dívida, previsto no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ, restringe-se às operações formalmente enquadradas como crédito rural, não se aplicando a financiamentos de investimento.9. A ausência de enquadramento da operação como crédito rural afasta o direito subjetivo ao alongamento da dívida e mantém a caracterização da mora.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A constituição em mora em ação de busca e apreensão se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. 2. A Cédula de Crédito Bancário destinada a financiamento de investimento não se submete às regras de prorrogação do crédito rural. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é de natureza eminentemente jurídica e documental.?Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; CPC, arts. 370, 487, I, e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.132; STJ, Súmula 298; TJGO, AI nº 5929809-98.2025.8.09.0105, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 05.02.2026.(TJGO, Apelação Cível nº 5182741-64.2025.8.09.0051, Rel. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5870898-10.2024.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA APELANTE: ORIPA DE SOUSA SANTOS APELADO: EURÍPEDES MARIANO DE SOUSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar se há cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal; e (ii) saber se a extinção do processo por ilegitimidade passiva, sem prévia oportunização de emenda da petição inicial, configura error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. 4. Conforme os artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil, havendo alegação de ilegitimidade passiva em contestação, o magistrado deve oportunizar à parte autora, no prazo de 15 dias, a alteração da petição inicial para fins de substituição do réu. 5. A inobservância dessa regra processual, com a imediata extinção do feito por ilegitimidade passiva, mesmo após a constatação de quem de fato exerce a posse do imóvel, configura error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, quando demonstrada a desnecessidade da produção para o deslinde da controvérsia, não configura cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento de ilegitimidade passiva arguida em contestação impõe a prévia intimação da parte autora para eventual substituição do polo passivo, sob pena de nulidade da sentença. 3. A omissão dessa providência caracteriza error in procedendo, que conduz à cassação da decisão extintiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, II, 338, 339, 370, 371, 485, VI. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 0419792-69.2016.8.09.0006, 8ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5284899-41.2022.8.09.0137, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5870898-10.2024.8.09.0144, Rel. RONNIE PAES SANDRE, 8ª Câmara Cível, julgado em 12/02/2026) (grifos nossos)
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Assim, muito embora a parte requerida tenha se mantido inerte, verifica-se que a mesma foi devidamente intimada para apresentar as provas que pretendesse, verificando que no mesmo ato a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado do mérito.
O feito comporta, dessa forma, julgamento antecipado (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), porquanto a medida não é mera faculdade, mas dever que a lei impõe ao magistrado (artigo 6º, do Código de Processo Civil) em homenagem ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
É importante lembrar que o ônus da prova impõe a ambas as partes o dever de apresentar evidências que sustentem suas alegações ao longo do processo, de modo a permitir que o magistrado forme seu convencimento e decida de forma justa.
Embora o juiz tenha liberdade para apreciar e ponderar as provas de acordo com sua convicção, ele está limitado ao que consta nos autos.
Assim, a parte que não apresentar provas suficientes arcará com as consequências de uma possível insuficiência probatória.
DO MÉRITO
Pois bem, cinge-se a controvérsia em apurar a ocorrência de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, consubstanciada em supostas falhas mecânicas sucessivas, atraso no trajeto, ausência de assistência material, ausência de kit de sinalização de emergência, bem como danos materiais (restituição do valor da passagem, despesas com alimentação e avaria em bagagem) e abalo moral indenizável.
Passa-se à análise exaustiva e pormenorizada dos tópicos sustentados pelas partes em sede de exordial, contestação e réplica.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição ordinária e invertida do ônus da prova
A relação jurídica sub judice é de consumo, sujeitando-se às diretrizes da Lei nº 8.078/90, porquanto o autor enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º) e a ré no de fornecedora (art. 3º).
No tocante à inversão do ônus da prova pleiteada na exordial, cumpre ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado sopesar a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica.
Nesse prumo, muito embora reconhecida a vulnerabilidade técnica do passageiro frente à empresa de transporte, era ônus elementar do autor demonstrar de forma inequívoca o fato histórico alegado, tais como a efetiva ocorrência do defeito mecânico nos moldes narrados, o tempo exato de paralisação e os prejuízos materiais suportados, máxime quando desacompanhados de elementos contemporâneos idôneos.
A inversão ope judicis não acarreta a presunção absoluta de veracidade de todas as narrativas autorais à míngua de qualquer suporte probatório mínimo.
Portanto, conquanto aplicável o microssistema consumerista e a responsabilidade objetiva da transportadora (art. 14 do CDC e art. 734 do Código Civil), remanesce para a parte autora o ônus processual de evidenciar os elementos mínimos da ocorrência fática narrada na exordial, passo essencial para a configuração do dever de indenizar, conforme assentado na jurisprudência pátria.
APELAÇÃO CÍVEL N. 5155023-18.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: RITA DE CÁSSIA ROCHA COSTA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: DIOGO BRUNO DA SILVA APELADO: BUS SERVIÇOS DE AGENDAMENTO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de suposta falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual, com fundamento em atraso excessivo e mau funcionamento do ar-condicionado durante o trajeto de ida e volta. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial por ausência de prova mínima dos fatos alegados. O recurso sustenta a responsabilidade objetiva da ré e a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da empresa por falha na prestação do serviço de transporte capaz de ensejar a condenação por danos morais, diante da ausência de provas suficientes do atraso e dos transtornos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva. 4. A empresa que intermedeia a venda do serviço integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos eventuais danos. 5. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, incumbe ao consumidor apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações. 6. O único documento juntado aos autos, um comprovante de corrida por aplicativo, não é suficiente para demonstrar a ocorrência, a extensão e a causa do atraso. 7. Não houve apresentação de outros elementos como reclamações formais, registros da transportadora, documentos da ANTT, ou provas testemunhais. 8. Não se comprovou qualquer prejuízo relevante ou circunstância excepcional apta a configurar dano moral, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A jurisprudência exige demonstração concreta da repercussão na esfera íntima do consumidor para caracterização do abalo moral, o que não ocorreu no caso. 10. A sentença examinou adequadamente os aspectos jurídicos e fáticos, inexistindo elementos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos de prova das falhas alegadas." "2. O mero atraso em serviço de transporte, desacompanhado de comprovação de consequências relevantes, não configura, por si só, dano moral indenizável." "3. A ausência de prova mínima acerca da falha na prestação do serviço e de repercussões extraordinárias inviabiliza o deferimento de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.10.2020, DJe 16.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023. (TJGO, Apelação Cível nº 5155023-18.2025.8.09.0011, Rel. HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026)
Dessa forma, conclui-se que a inversão probatória não exime o consumidor de trazer aos autos indícios veementes e mínimos do direito alegado, impondo-se analisar o acervo probatório efetivamente produzido para aferir a real extensão das falhas imputadas à transportadora.
Da falha na prestação do serviço e da total ausência de comprovação idônea do tempo de atraso, conexões e eventos mecânicos
O autor fundamenta sua pretensão indenizatória na narrativa de que a viagem realizada em 21/03/2026, com origem em Natal/RN e destino a Goiânia/GO, foi interrompida sucessivamente por duas falhas mecânicas em veículos distintos, deixando os passageiros à margem da rodovia por mais de cinco horas sem qualquer assistência ou kit de sinalização, além de acarretar a perda de conexão prévia.
Em contrapartida, a empresa requerida contestou veementemente os fatos, arguindo a total ausência de provas verossímeis e contemporâneas capazes de atestar a veracidade do atraso alegado ou a efetiva perda de compromissos.
Após detida análise do acervo probatório colacionado aos autos, conclui-se que o autor não produziu prova alguma dos fatos constitutivos de seu direito, nos moldes exigidos pelo art. 373, inciso I, do CPC.
Não há nos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem que os passageiros permaneceram por mais de cinco horas na estrada, tampouco existe qualquer documento ou comprovante hábil a atestar que o demandante de fato perdeu o ônibus de sua conexão em Goiânia.
Os registros fotográficos e vídeos acostados à exordial revelam-se genéricos, desprovidos de elementos cruciais de identificação temporal, espacial ou documental, não permitindo atrelar com segurança as imagens apresentadas à viagem específica e ao tempo de atraso declinado.
Não há registros de horários de chegada, termos de ocorrência contemporâneos, bilhetes carimbados ou relatórios oficiais que atestem o elastecimento desproporcional do itinerário.
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Ademais, cumpre destacar que no âmbito do transporte rodoviário interestadual, percalços operacionais e intercorrências inserem-se na álea ordinária da atividade, exigindo-se prova robusta e estreme de dúvidas do elastecimento excessivo do prazo, ônus do qual o autor descurou ao não coligir nenhum elemento idôneo de convicção.
Portanto, diante da absoluta vacuidade probatória produzida pela parte autora acerca do tempo de paralisação e da perda de conexão, não restou demonstrada de forma cabal a falha sistêmica hábil a embasar o decreto condenatório pleiteado.
Dos pedidos de danos materiais (restituição da passagem, alimentação e avaria em bagagem)
No que tange aos pleitos de reparação material, o autor postula a restituição integral do valor da passagem (R$ 663,99), o ressarcimento de despesas com alimentação (R$ 35,00) e indenização por dano à bagagem/mala (R$ 250,00).
A empresa ré rechaçou integralmente tais pedidos, sustentando a ausência de comprovação documental dos dispêndios e o efetivo cumprimento do contrato de transporte com a conclusão da viagem ao destino final.
No tocante ao pedido de restituição do valor da passagem, este não merece guarida.
É cediço que o contrato de transporte foi integralmente executado com a entrega do passageiro ao seu destino final, razão pela qual a devolução integral do montante pago configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), máxime quando o serviço, embora sujeito a eventuais percalços operacionais, cumpriu sua finalidade principal de translado.
Em relação às despesas com alimentação (R$ 35,00) e aos danos à bagagem (R$ 250,00), verifica-se a total ausência de comprovação idônea nos autos.
O autor deixou de juntar recibo fiscal nominal e contemporâneo que comprove o efetivo gasto com refeição, apresentando apenas um documento informal sem validade fiscal e sem data.
Da mesma forma, quanto à suposta avaria na mala, não há prova alguma nos autos de quando ocorreu o dano da bagagem, se antes ou depois do embarque. Ademais, não há qualquer prova sobre o tempo de uso ou o modelo do bem, tampouco nota fiscal de aquisição ou recibo demonstrando quanto custou o seu conserto, constituindo o pedido mera estimativa hipotética desprovida de lastro probatório.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO EM VIAGEM. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO COMPROVADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos material e moral decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de transporte rodoviário, consistente em atraso na viagem e alegado dano a bagagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a empresa que comercializa passagens em plataforma digital possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço de transporte; e (ii) saber se o atraso na viagem e a alegação de dano à bagagem, desacompanhados de prova suficiente, ensejam indenização por danos material e moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive daquele que comercializa as passagens e aufere lucro com a atividade.4. A simples juntada de nota fiscal de aquisição de nova mala não comprova dano à bagagem anterior, nem o nexo com a prestação do serviço, incumbindo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado.5. O atraso em viagem, desacompanhado de circunstâncias excepcionais que evidenciem violação a direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento:?1. A empresa que comercializa passagens em plataforma digital integra a cadeia de fornecimento e possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço de transporte.2. O atraso em viagem, sem prova de circunstâncias excepcionais ou de efetivo abalo a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.3. A indenização por dano material exige prova do prejuízo e do nexo causal com a prestação do serviço.?(TJGO, Apelação Cível nº 5153722-36.2025.8.09.0011, Rel. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026)
Ausente a comprovação cabal, precisa e estreme de dúvidas dos prejuízos patrimoniais suportados, inviável se torna o acolhimento dos danos materiais pleiteados, porquanto a reparação civil de ordem material exige prova concreta da perda financeira efetiva e devidamente documentada.
Da inexistência de danos morais indenizáveis e do mero aborrecimento cotidiano
Por fim, requer o autor a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais fixada no patamar de R$ 40.000,00, sustentando ter vivenciado extrema angústia, abandono à beira da rodovia e frustração de conexão em decorrência do atraso e das falhas mecânicas.
A defesa argumenta a total atipicidade do evento e a inexistência de ofensa aos direitos da personalidade.
A pretensão de reparação moral não comporta acolhimento.
O dano moral pressupõe violação aos atributos da personalidade (honra, dignidade, imagem, integridade psicológica), atingindo o indivíduo em sua esfera íntima de maneira grave e intensa, de sorte que meros aborrecimentos, dissabores ou contratempos inerentes à vida em sociedade e ao transporte rodoviário de longa distância não se elevam ao patamar de dano extrapatrimonial indenizável.
Na hipótese vertente, diante da total ausência de provas nos autos acerca do tempo efetivo de atraso, da extensão do transtorno ou da perda de conexão alegada, restou configurado tão somente o risco ordinário da atividade de transporte, insuscetível de gerar abalo extrapatrimonial indenizável.
À vista de todo o exposto, conclui-se que os elementos probatórios carreados aos autos mostram-se inaptos e insuficientes a justificar a procedência dos pleitos indenizatórios, porquanto a frágil e inexistente comprovação fática impede o acolhimento da pretensão autoral, preservando-se a segurança jurídica e a razoabilidade nas relações de consumo.
É o que basta.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do comando expresso no artigo 55, caput, da Lei federal n.º 9.099/1995.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, efetuando-se as baixas necessárias.
Alerto que a oposição de embargos de declaração, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Simão/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de Direito