Ementa
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO RODRIGUES CASADO em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos legais, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos celebrados com a 2ª e 3ª reclamadas, de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada Globo no período de 2/2/2005 a 2/11/2014, de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, de diferenças salariais por equiparação salarial e de horas de sobreaviso. Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 26/3/2020, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC e Súmula 308, I, do TST. Rejeito as demais preliminares. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Tudo, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 250.000,00. Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes.