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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100344-12.2025.5.01.0017

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0100344-12.2025.5.01.0017
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO RODRIGUES CASADO em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos legais, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos celebrados com a 2ª e 3ª reclamadas, de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada Globo no período de 2/2/2005 a 2/11/2014, de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, de diferenças salariais por equiparação salarial e de horas de sobreaviso. Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 26/3/2020, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC e Súmula 308, I, do TST. Rejeito as demais preliminares. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Tudo, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 250.000,00. Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2b32b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RENATO RODRIGUES CASADO em face de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos legais, nos moldes do artigo 487, I, do NCPC. Julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade dos contratos celebrados com a 2ª e 3ª reclamadas, de reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada Globo no período de 2/2/2005 a 2/11/2014, de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, de diferenças salariais por equiparação salarial e de horas de sobreaviso. Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 26/3/2020, extinguindo-as, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II do NCPC e Súmula 308, I, do TST. Rejeito as demais preliminares. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Tudo, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada de R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 250.000,00. Observem as partes, que a oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria 582 de 13/12 /2013 do Ministério da Fazenda para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BIANCA MEROLA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO RODRIGUES CASADO