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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Homologação da Transação Extrajudicial 0100154-68.2026.5.01.0452

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0100154-68.2026.5.01.0452
Inteiro teor

Ementa

orrentes da relação empregatícia que vigorou entre 03 de outubro de 2016 e 30 de janeiro de 2026. A composição ajustada totaliza R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que se refere ao pagamento de danos morais, conforme expresso na petição de acordo. Requerem, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais e a expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS, bem como Ofício para habilitação/percepção do benefício do Seguro-Desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Considerando a ausência de vícios que pudessem macular a transação e a autonomia da vontade das partes, homologo o acordo noticiado na petição ID 7c5a2ab, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da natureza indenizatória atribuída ao valor acordado, referente a danos morais, não há incidência de encargos previdenciários sobre o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Fica dispensado o recolhimento das custas processuais, em face da gratuidade de justiça deferida ao Requerente. Determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos depósitos de FGTS e de Ofício para habilitação ao Seguro-Desemprego, em favor do Primeiro Acordante. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS de JOSÉ LUIZ RODRIGUES FERREIRA, CPF 002.087.787-05, CTPS 01821 série 117, PIS 12291766785, CNPJ do empregador 22.694.832/0001-98, admissão em 03/10/2016 e saída em 30/01/2026. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados Pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação de JOSÉ LUIZ RODRIGUES FERREIRA, CPF 002.087.787-05, CTPS 01821 série 117, PIS 12291766785, CNPJ do empregador 22.694.832/0001-98, admissão em 03/10/2016 e saída em 30/01/2026, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/DC. Presumir-se-á o pagamento do acordo caso não haja manifestação das partes no prazo de 10 dias. Após cumprido, ao arquivo com baixa. ITABORAI/RJ, 27 de fevereiro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS GUIMARAES E CIA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9173ebd proferido nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. As partes, devidamente qualificadas nos autos, JOSÉ LUIZ RODRIGUES FERREIRA (Primeiro Acordante) e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS GUIMARÃES E CIA LTDA (Segunda Acordada), apresentaram petição conjunta de acordo extrajudicial (ID 7c5a2ab). O objetivo do presente acordo é prevenir litígios decorrentes da relação empregatícia que vigorou entre 03 de outubro de 2016 e 30 de janeiro de 2026. A composição ajustada totaliza R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor este que se refere ao pagamento de danos morais, conforme expresso na petição de acordo. Requerem, ainda, a dispensa do pagamento das custas processuais e a expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS, bem como Ofício para habilitação/percepção do benefício do Seguro-Desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Considerando a ausência de vícios que pudessem macular a transação e a autonomia da vontade das partes, homologo o acordo noticiado na petição ID 7c5a2ab, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante da natureza indenizatória atribuída ao valor acordado, referente a danos morais, não há incidência de encargos previdenciários sobre o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Fica dispensado o recolhimento das custas processuais, em face da gratuidade de justiça deferida ao Requerente. Determino a expedição de Alvará Judicial para levantamento dos depósitos de FGTS e de Ofício para habilitação ao Seguro-Desemprego, em favor do Primeiro Acordante. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS de JOSÉ LUIZ RODRIGUES FERREIRA, CPF 002.087.787-05, CTPS 01821 série 117, PIS 12291766785, CNPJ do empregador 22.694.832/0001-98, admissão em 03/10/2016 e saída em 30/01/2026. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados Pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social para habilitação de JOSÉ LUIZ RODRIGUES FERREIRA, CPF 002.087.787-05, CTPS 01821 série 117, PIS 12291766785, CNPJ do empregador 22.694.832/0001-98, admissão em 03/10/2016 e saída em 30/01/2026, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/DC. Presumir-se-á o pagamento do acordo caso não haja manifestação das partes no prazo de 10 dias. Após cumprido, ao arquivo com baixa. ITABORAI/RJ, 27 de fevereiro de 2026. DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E COMERCIO DE DESCARTAVEIS GUIMARAES E CIA LTDA