Ementa
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO AUGUSTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos ao advogado da ré. Condeno o reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 793-A e art. 793-C, ambos da CLT). Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de o valor da causa de R$ 106.786,35, no importe de R$ 2.135,73. Intimem-se as partes.