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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100807-09.2025.5.01.0225

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
0100807-09.2025.5.01.0225
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO AUGUSTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos ao advogado da ré. Condeno o reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 793-A e art. 793-C, ambos da CLT). Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de o valor da causa de R$ 106.786,35, no importe de R$ 2.135,73. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11efdd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos por PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO AUGUSTO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, devidos ao advogado da ré. Condeno o reclamante ao pagamento da multa por litigância de má-fé em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 793-A e art. 793-C, ambos da CLT). Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de o valor da causa de R$ 106.786,35, no importe de R$ 2.135,73. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DA CONCEICAO AUGUSTO