Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 6004115-13.2025.4.06.3805

Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
6004115-13.2025.4.06.3805
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência parcialmente deferida. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6004115-13.2025.4.06.3805/MG AUTOR : MICHELE APARECIDA ANDRADE ADVOGADO(A) : JOSE NUNES CARAM NETO (OAB SP399791) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE MARIANA DE BARROS ELORDI (OAB MG154627) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência parcialmente deferida. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Intimem-se. São Sebastião do Paraíso.