Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por consequência, REVOGO a tutela de urgência parcialmente deferida. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso contra a presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição.