Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002922-41.2020.4.01.3812

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1002922-41.2020.4.01.3812
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos dos arts. 332, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, já que na modulação de efeitos no Tema 1102, o STF afirmou a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias em processos dessa natureza.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1002922-41.2020.4.01.3812/MG AUTOR : JOSE CESAR DE SOUZA CUNHA ADVOGADO(A) : MARCOS ANDRE DE ALMEIDA (OAB MG063790) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos dos arts. 332, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, já que na modulação de efeitos no Tema 1102, o STF afirmou a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias em processos dessa natureza.