Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos dos arts. 332, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, já que na modulação de efeitos no Tema 1102, o STF afirmou a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias em processos dessa natureza.