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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001493-93.2023.4.06.3812

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
1001493-93.2023.4.06.3812
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos dos arts. 332, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, já que na modulação de efeitos no Tema 1102, o STF afirmou a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias em processos dessa natureza.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1001493-93.2023.4.06.3812/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO MACIEL CAMPOLINA ADVOGADO(A) : VINICIUS MACEDO DE MELLO (OAB MG142493) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos dos arts. 332, II, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, já que na modulação de efeitos no Tema 1102, o STF afirmou a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias em processos dessa natureza.