Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL AFASTADA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO VALOR SOBEJANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por devedor fiduciante contra sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de execução extrajudicial e, subsidiariamente, de condenação da credora fiduciária à restituição da quantia remanescente da venda do imóvel em leilão. O imóvel foi alienado por R$ 67.000,00, valor que o autor reputa vil frente à avaliação fiscal de R$ 140.000,00. O juízo de origem reconheceu a regularidade do procedimento extrajudicial. O apelante requer a anulação da arrematação ou, alternativamente, o recebimento da diferença entre o valor da arrematação e o saldo devedor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a arrematação do imóvel por valor inferior à avaliação fiscal caracteriza preço vil apto a anular o procedimento extrajudicial de alienação fiduciária; (ii) estabelecer se o devedor tem direito à restituição da quantia excedente obtida na venda, nos termos do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O valor de arrematação (R$ 67.000,00) superou o montante constante do edital de leilão (R$ 66.494,36), o que afasta, por si só, a configuração de preço vil
Embora a jurisprudência admita, como parâmetro indicativo, que arrematações por valor inferior a 50% da avaliação podem sugerir preço vil, esse critério não é absoluto, devendo ser analisado à luz das circunstâncias específicas do caso.
A diferença entre a avaliação indicada no registro da transmissão (R$140.000,00) e o valor da arrematação (R$67.000,00) revela-se mínima e tênue, situando-se na estreita margem limítrofe entre 48% e 50%, o que impede a configuração, de forma automática, da ilicitude do preço.
A oscilação entre o valor de mercado do imóvel e o valor efetivamente alcançado no leilão não caracteriza nulidade do procedimento, quando não demonstradas irregularidades formais, manipulação de avaliação ou prejuízo concreto.
A eventual diferença entre o valor obtido na venda do imóvel e o saldo devedor do contrato deve ser restituída ao devedor, por expressa previsão do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 27, § 4º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes específicos no voto.