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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5266507-15.2025.8.09.0051

Órgão julgador
2ª Câmara Cível
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
5266507-15.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A ação originária buscava o exercício do direito de quitação de dívida de alienação fiduciária, com base no art. 27, § 2º-B, da L. nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade e antes da realização do leilão. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a quitação da dívida por meio de depósito judicial e condenando o banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelação do banco ficou restrita ao capítulo da sucumbência, alegando que o autor deu causa ao litígio devido ao seu inadimplemento. A decisão monocrática manteve a condenação do banco nos encargos sucumbenciais e majorou os honorários. O agravo interno reiterou a tese de que o autor deu causa à demanda e sustentou violação ao princípio da colegialidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber:

(i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;

(ii) se os encargos de sucumbência da ação originária devem ser imputados ao autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, sendo o agravo interno o instrumento processual adequado para submeter a questão ao órgão colegiado.

4. A fixação dos honorários sucumbenciais observa os princípios da sucumbência e da causalidade.

5. A instituição financeira foi integralmente vencida na demanda, uma vez que a sentença acolheu todos os pedidos formulados pelo autor.

6. A causa direta para o ajuizamento da ação foi a resistência manifesta e injustificada do banco em fornecer o cálculo para a quitação e em viabilizar o exercício do direito legal do autor.

7. O banco não apenas se negou a fornecer o cálculo para a quitação, como propôs uma "recompra" do imóvel por valor superior, tornando a intervenção judicial a única via possível para o autor exercer seu direito.

8. O comportamento processual do banco, que contestou o feito e somente em fase posterior informou o valor devido, reforça sua responsabilidade pela instauração da demanda.

9. O inadimplemento contratual inicial do autor explica a consolidação da propriedade fiduciária, mas não se confunde com a causa da demanda posterior para viabilizar a quitação do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESES

10. Agravo Interno desprovido.

11. Teses de Julgamento:

1. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno garante o exame da matéria pelo órgão colegiado.

2. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, em conformidade com o princípio da causalidade.

3. A resistência injustificada do credor fiduciário em fornecer o cálculo e viabilizar a quitação do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B, da L. nº 9.514/1997, enseja sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais da ação judicial necessária para garantir tal direito, mesmo diante do inadimplemento contratual inicial do devedor.

Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 87, § 1º; CPC, art. 90; CPC, art. 1.021.

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014; STJ, Súmula 303.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

2ª Câmara Cível

Gabinete do Desembargador Augusto Ventura

Agravo Interno na Apelação nº 5266507-15.2025.8.09.0051

Agravante: Banco Santander S.A.

Agravado: Eduardo Favoretto Teixeira

Relator: Desembargador Augusto Ventura

Dados do julgamento

Acórdão

0051, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.