Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A ação originária buscava o exercício do direito de quitação de dívida de alienação fiduciária, com base no art. 27, § 2º-B, da L. nº 9.514/1997, após a consolidação da propriedade e antes da realização do leilão. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a quitação da dívida por meio de depósito judicial e condenando o banco ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelação do banco ficou restrita ao capítulo da sucumbência, alegando que o autor deu causa ao litígio devido ao seu inadimplemento. A decisão monocrática manteve a condenação do banco nos encargos sucumbenciais e majorou os honorários. O agravo interno reiterou a tese de que o autor deu causa à demanda e sustentou violação ao princípio da colegialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade;
(ii) se os encargos de sucumbência da ação originária devem ser imputados ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prolação de decisão monocrática pelo relator não configura violação ao princípio da colegialidade, sendo o agravo interno o instrumento processual adequado para submeter a questão ao órgão colegiado.
4. A fixação dos honorários sucumbenciais observa os princípios da sucumbência e da causalidade.
5. A instituição financeira foi integralmente vencida na demanda, uma vez que a sentença acolheu todos os pedidos formulados pelo autor.
6. A causa direta para o ajuizamento da ação foi a resistência manifesta e injustificada do banco em fornecer o cálculo para a quitação e em viabilizar o exercício do direito legal do autor.
7. O banco não apenas se negou a fornecer o cálculo para a quitação, como propôs uma "recompra" do imóvel por valor superior, tornando a intervenção judicial a única via possível para o autor exercer seu direito.
8. O comportamento processual do banco, que contestou o feito e somente em fase posterior informou o valor devido, reforça sua responsabilidade pela instauração da demanda.
9. O inadimplemento contratual inicial do autor explica a consolidação da propriedade fiduciária, mas não se confunde com a causa da demanda posterior para viabilizar a quitação do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Agravo Interno desprovido.
11. Teses de Julgamento:
1. A prolação de decisão monocrática pelo relator não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno garante o exame da matéria pelo órgão colegiado.
2. Os honorários de sucumbência são devidos pela parte que deu causa à instauração do processo, em conformidade com o princípio da causalidade.
3. A resistência injustificada do credor fiduciário em fornecer o cálculo e viabilizar a quitação do débito, nos termos do art. 27, § 2º-B, da L. nº 9.514/1997, enseja sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais da ação judicial necessária para garantir tal direito, mesmo diante do inadimplemento contratual inicial do devedor.
Dispositivos relevantes citados: L. nº 9.514/1997, art. 27, § 2º-B; CPC, art. 85, caput; CPC, art. 85, § 10; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 87, § 1º; CPC, art. 90; CPC, art. 1.021.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.160.483/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014; STJ, Súmula 303.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Augusto Ventura
Agravo Interno na Apelação nº 5266507-15.2025.8.09.0051
Agravante: Banco Santander S.A.
Agravado: Eduardo Favoretto Teixeira
Relator: Desembargador Augusto Ventura