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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6009768-62.2025.4.06.0000

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
6009768-62.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ENTREGA DE CHAVES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva das rés. A agravante alegou, em síntese, cobranças em duplicidade, retenção abusiva de chaves e cobrança antecipada de taxa condominial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente quanto à (i) existência de probabilidade do direito alegado e (ii) perigo de dano decorrente da postergação da análise da tutela pelo juízo de origem.

III. Razões de decidir

3. A análise sumária dos autos revela a existência de dois contratos distintos, com previsão contratual expressa de encargos durante a fase de construção e pagamentos diretamente à incorporadora, afastando, em princípio, a alegação de cobrança indevida.

4. Quanto à entrega das chaves, os contratos preveem condicionantes específicas para sua liberação, como quitação do preço e registro do contrato no cartório competente.

5. A cobrança de taxa condominial antes da imissão na posse, em princípio, deve ser questionada diretamente perante o condomínio, emissor do respectivo boleto, não havendo elementos suficientes para aferição de irregularidade.

6. A ausência de prova inequívoca quanto às ilegalidades alegadas e a necessidade de dilação probatória tornam inadequada a concessão da tutela de urgência em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A mera alegação de cobrança em duplicidade ou retenção abusiva de chaves, sem demonstração inequívoca de desconformidade contratual, não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência. 2. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela recursal.”

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.