Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PMCMV. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E ENTREGA DE CHAVES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada postergou a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva das rés. A agravante alegou, em síntese, cobranças em duplicidade, retenção abusiva de chaves e cobrança antecipada de taxa condominial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente quanto à (i) existência de probabilidade do direito alegado e (ii) perigo de dano decorrente da postergação da análise da tutela pelo juízo de origem.
III. Razões de decidir
3. A análise sumária dos autos revela a existência de dois contratos distintos, com previsão contratual expressa de encargos durante a fase de construção e pagamentos diretamente à incorporadora, afastando, em princípio, a alegação de cobrança indevida.
4. Quanto à entrega das chaves, os contratos preveem condicionantes específicas para sua liberação, como quitação do preço e registro do contrato no cartório competente.
5. A cobrança de taxa condominial antes da imissão na posse, em princípio, deve ser questionada diretamente perante o condomínio, emissor do respectivo boleto, não havendo elementos suficientes para aferição de irregularidade.
6. A ausência de prova inequívoca quanto às ilegalidades alegadas e a necessidade de dilação probatória tornam inadequada a concessão da tutela de urgência em sede recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A mera alegação de cobrança em duplicidade ou retenção abusiva de chaves, sem demonstração inequívoca de desconformidade contratual, não autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão de tutela de urgência. 2. A necessidade de dilação probatória inviabiliza o deferimento da antecipação da tutela recursal.”