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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 0001084-17.2013.4.01.0000

Julgamento
27/02/2026
Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0001084-17.2013.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEBÊNTURES DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. RECUSA PELA FAZENDA NACIONAL. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. BAIXA LIQUIDEZ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PREVALÊNCIA DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu a nomeação de debêntures da Companhia Vale do Rio Doce como garantia do juízo.

A decisão agravada entendeu não serem os títulos ofertados idôneos para assegurar a satisfação do crédito exequendo.

A parte agravante sustenta que as debêntures possuem liquidez e cotação em bolsa, invocando o princípio da menor onerosidade e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, tendo sido apresentadas contrarrazões pela Fazenda Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se as debêntures da Companhia Vale do Rio Doce ofertadas pela executada constituem garantia idônea do juízo em execução fiscal, à luz da ordem legal de preferência e da ponderação entre os princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A execução fiscal rege-se pelo interesse do credor e pela observância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente o art. 835 do CPC.

O princípio da menor onerosidade ao executado não possui caráter absoluto e não se sobrepõe, de forma abstrata, ao princípio da efetividade da execução.

A Fazenda Pública pode recusar a garantia ofertada quando não observada a ordem legal ou quando o bem indicado não assegura a satisfação do crédito com segurança.

As debêntures emitidas por empresa privada, ainda que alegadamente dotadas de cotação em bolsa, são reconhecidas pela jurisprudência como títulos de baixa liquidez e de difícil alienação.

A avaliação apresentada pela parte executada possui caráter unilateral e não afasta a legitimidade da recusa do exequente.

A jurisprudência do tribunal e do Superior Tribunal de Justiça admite a recusa das debêntures da Companhia Vale do Rio Doce como garantia em execução fiscal, sem que isso configure violação ao princípio da menor onerosidade.

IV. DISPOSITIVO

Agravo de instrumento desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.