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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0084299-04.2025.4.05.8100

Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 06/03/2026
Número único (CNJ)
0084299-04.2025.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084299-04.2025.4.05.8100 AUTOR: GABRIELA FERNANDES OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ESPINDOLA FREIRE MAIA - CE21237 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, nos termos determinados no despacho de ID n° 142110422, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084299-04.2025.4.05.8100 AUTOR: GABRIELA FERNANDES OLIVEIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO ESPINDOLA FREIRE MAIA - CE21237 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, nos termos determinados no despacho de ID n° 142110422, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 2 de março de 2026