Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5728081-74.2026.8.09.0071

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5728081-74.2026.8.09.0071
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

i) CONDENAR a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 1.453,80 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do desembolso;

ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, Alessandro de Oliveira Cruz e Shirley Daiane Felipe Cruz, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos, também, exclusivamente pela Taxa Selic, a partir desta sentença.

Eventuais valores comprovadamente reembolsados pela requerida, relativos às despesas abrangidas nesta condenação, deverão ser abatidos na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade.

Quanto ao pedido de gratuidade formulado, não há repercussão prática nesta fase, diante da regra do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de apreciação própria na hipótese de interposição de recurso que exija preparo.

Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição.

Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8.

Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000% Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5728081-74.2026.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Juizado Especial Cível PROCEDIMENTO Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO Alessandro De Oliveira Cruz Shirley Daiane Felipe Cruz POLO PASSIVO Tam Linhas Aereas S/a. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra que contratou transporte aéreo junto à parte ré com destino a Buenos Aires, cidade na qual realizaria conexão independente para Bariloche. Sustenta que o voo de partida sofreu atraso e que houve preterição injustificada de embarque na conexão em Guarulhos, o que ensejou a perda do transporte subsequente, despesas imprevistas no exterior e perda de diárias de lazer, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A parte ré apresentou contestação na mov. 36. Argui preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, ausência de interesse processual por falta de reclamação administrativa prévia, inépcia da petição inicial por suposto vício na procuração e incidência da Convenção de Montreal. No mérito, alega a existência de restrições aeroportuárias operacionais para justificar a readequação dos passageiros, rechaça a reparação de despesas materiais decorrentes de contratações autônomas e defende o não cabimento de danos morais presumidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 38), reiterando os pedidos iniciais e refutando as alegações defensivas. Na audiência de conciliação, não houve acordo, tendo ambas as partes requerido o julgamento antecipado do mérito (mov. 37). Pois bem. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e os autos estão suficientemente instruídos. Cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar a real necessidade de sua produção, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC e a Súmula 28 do Tribunal de Justiça de Goiás. Essa, aliás, é a posição pacificada do Superior Tribunal de Justiça, como se vê no seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. (...). (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023). 1. Das preliminares Passo, inicialmente, às preliminares suscitadas pela parte requerida. A requerida suscita ausência de interesse processual, sob o argumento de que os autores não esgotaram as vias administrativas antes de ajuizar a demanda. A preliminar não merece acolhimento. O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento administrativo para o ajuizamento da presente ação indenizatória. Ademais, a resistência à pretensão está evidenciada na própria contestação, em que a fornecedora impugna a responsabilidade pelos danos narrados e requer a improcedência dos pedidos. Portanto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. A requerida também sustenta a irregularidade da representação processual, sob o argumento de que a petição inicial não estaria acompanhada de procuração válida. Eventual irregularidade de instrumento procuratório não configura, por si só, inépcia da petição inicial, tratando-se de vício de representação passível de regularização, conforme o art. 76 do CPC. Além disso, in casu, as procurações devidamente assinadas pelos autores foram juntadas com a petição inicial, conforme evidenciado na mov. 1, arqs. 5 e 6. Ausente demonstração de prejuízo ou irregularidade capaz de comprometer a validade dos atos processuais, REJEITO a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a aquisição de passagens internacionais e a constituição de advogado particular não constituem, isoladamente, elementos suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos assegurada às pessoas naturais pelo art. 99, § 3º, do CPC. Não obstante, considerando a determinação anterior de apresentação de documentos financeiros (mov. 14, arq. 1), a verificação de seu cumprimento deverá ser observada na apreciação do benefício. Tal questão, entretanto, não impede a resolução do mérito, pois o art. 54 da Lei nº 9.099/1995 dispensa o pagamento de custas e despesas processuais para acesso à jurisdição em primeiro grau. A alegação de prevalência da Convenção de Montreal, por sua vez, relaciona-se ao regime jurídico da responsabilidade civil, razão pela qual será examinada conjuntamente com o mérito. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2. Do mérito A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pela perda da conexão contratada pelos autores e pelos prejuízos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes da falha no transporte. É incontroverso que os autores contrataram com a requerida transporte aéreo de Goiânia a Buenos Aires, com conexão em São Paulo/Guarulhos, por meio dos voos LA3373 e LA8080, programados para 05/05/2026 (mov. 1, arq. 14). Também não há controvérsia quanto à ocorrência de atraso no primeiro trecho e à posterior reacomodação dos passageiros no voo LA8138, com chegada a Buenos Aires em horário posterior ao originalmente previsto (mov. 1, arq. 21). A relação jurídica é de consumo, pois os autores se enquadram no conceito de consumidores e a requerida no de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Segundo o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade da transportadora também encontra fundamento no art. 734 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de força maior. Por envolver transporte aéreo internacional, devem ser observadas, ainda, as disposições pertinentes da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto nº 5.910/2006. No julgamento dos Temas 210 e 1.240 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que a prevalência das normas convencionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras não alcança os danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte aéreo internacional. Quanto aos prejuízos materiais, o art. 19 da Convenção de Montreal estabelece a responsabilidade do transportador pelo dano ocasionado por atraso, ressalvando a hipótese em que demonstre ter adotado todas as medidas razoavelmente necessárias para evitá-lo ou que lhe era impossível adotá-las. No contexto dos autos, a requerida reconhece que o voo LA3373 sofreu atraso e informa que os autores desembarcaram em Guarulhos às 12h02, enquanto o embarque para a conexão internacional LA8080 estava previsto para as 12h05, com decolagem às 12h55. Em razão da perda dessa conexão, os passageiros foram transferidos para o voo LA8138, com chegada a Buenos Aires aproximadamente às 20h, circunstância corroborada pelos documentos de reacomodação apresentados (mov. 1, arq. 21). Os autores afirmam que o impedimento de embarque decorreu de overbooking, consistente na comercialização de assentos em número superior à capacidade da aeronave. Entretanto, a declaração de contingência emitida pela requerida (mov. 1, arq.14) identifica o atraso do voo anterior, sem registrar expressamente a preterição por excesso de reservas. A alegação de que diversos passageiros teriam sido impedidos de embarcar pelo referido motivo também não está acompanhada de prova suficiente para estabelecer, de forma conclusiva, a ocorrência de sobrelotação. A circunstância, contudo, não afasta a falha na prestação do serviço, pois a própria versão defensiva demonstra que o atraso do primeiro trecho comprometeu a conexão internacional integrante do itinerário comercializado pela transportadora. A requerida sustenta que o atraso decorreu de restrições operacionais aeroportuárias, invocando o art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Todavia, os registros operacionais apresentados na contestação indicam procedimentos de retirada e localização de bagagens, além de espera por autorização de movimentação da aeronave. Não foi apresentado documento oficial que demonstrasse restrição excepcional de infraestrutura aeroportuária, condições meteorológicas adversas ou determinação de autoridade competente que tornasse inevitável o atraso. Essas ocorrências relacionadas à organização operacional da transportadora inserem-se, em princípio, nos riscos inerentes à atividade empresarial, não sendo suficientes para caracterizar causa excludente da responsabilidade. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência representada pela ementa abaixo: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO APELANTE QUE NÃO PROSPERA. CANCELAMENTO DEVIDO A QUESTÕES OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OFERTA DE REACOMODAÇÃO TRÊS DIAS APÓS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. R$ 5.000,00. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10597599720228260100 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 10/05/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2023). Também não há razão para o sobrestamento decorrente do Tema 1.417 do STF. A decisão de 10/03/2026, proferida no ARE nº 1.560.244, esclareceu que a suspensão nacional alcança as hipóteses de fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não se estendendo às situações fundadas em falhas internas do serviço. Desse modo, ausente demonstração de causa externa apta a romper o nexo causal, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento do contrato de transporte. Ressalte-se que, embora a passagem subsequente para Bariloche tenha sido contratada autonomamente com a JetSmart, a circunstância não exclui automaticamente a responsabilidade da requerida pelos prejuízos diretamente decorrentes da chegada tardia a Buenos Aires. O contrato celebrado com a LATAM, de fato, não lhe impunha obrigação de realizar o transporte até Bariloche. Entretanto, o art. 403 do Código Civil admite a reparação dos prejuízos efetivos e diretos decorrentes do inadimplemento, desde que demonstrados o nexo causal e a extensão do dano. No caso, o voo da JetSmart estava programado para partir de Buenos Aires às 17h45 de 05/05/2026, conforme a reserva original juntada no mov. 1, arq. 22. Como a reacomodação realizada pela requerida ocasionou a chegada dos autores àquela cidade somente por volta das 20h, tornou-se impossível a utilização da passagem anteriormente adquirida. A perda do transporte subsequente, portanto, decorreu diretamente do atraso na execução do itinerário contratado, justificando a reparação dos prejuízos adicionais necessários à continuidade da viagem, desde que devidamente comprovados. 2.1 Dos danos materiais. Os autores requerem o ressarcimento de R$ 5.321,48, correspondente a despesas com passagens aéreas, hospedagem, alimentação, deslocamentos e locação de veículo. A indenização por danos materiais depende da demonstração do efetivo prejuízo e do nexo causal, nos termos dos arts. 402, 403 e 944 do Código Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme o art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da responsabilidade da requerida pela demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A análise dos documentos permite reconhecer parcialmente os valores reclamados. Inicialmente, quanto às passagens da JetSmart, os autores pleiteiam R$ 832,74 pela perda do bilhete original e R$ 318,98 pela aquisição de nova passagem para o destino turístico. Os documentos apresentados demonstram a existência da reserva original para 05/05/2026 (mov. 1, arq. 22) e o desembolso relativo à contratação substituta, realizada após a frustração da conexão (mov. 1, arq. 20). Contudo, a reparação deve recompor o prejuízo efetivamente suportado, sem proporcionar vantagem patrimonial indevida. Uma vez que a nova passagem permitiu realizar o deslocamento anteriormente programado, o custo adicional da contratação substituta representa a despesa necessária para restabelecer a situação que existiria se o serviço tivesse sido regularmente prestado. Ademais, deferir o ressarcimento de ambas as passagens configuraria nítido enriquecimento sem causa, porquanto o trecho em questão seria usufruído sem qualquer custo pela parte autora, alterando o equilíbrio econômico da relação. Assim, acolhe-se o ressarcimento de R$ 318,98, afastando-se a indenização cumulativa do valor da passagem original, pois não foi demonstrado prejuízo autônomo que justificasse a reparação simultânea de ambos os desembolsos. Quanto às despesas suportadas em Buenos Aires, a documentação comprova a necessidade de hospedagem não planejada, com reserva para o período de 05/05 a 06/05/2026, em nome da autora Shirley Daiane Felipe Cruz (mov. 1, arq. 17). O comprovante bancário apresentado na mov. 1, arq. 26 demonstra pagamento à empresa Decolar, relacionado à hospedagem. Considerando os valores delimitados na petição inicial, reconhece-se o ressarcimento de R$ 267,28, referentes à diária e às respectivas taxas. Os documentos de transporte por aplicativo apresentados na mov. 1, arqs. 27 e 28, por sua vez, registram deslocamentos realizados pela autora Shirley Daiane Felipe Cruz entre o aeroporto de Buenos Aires e a região do hotel. A natureza dos trajetos e as datas indicadas mostram-se compatíveis com o pernoite extraordinário, justificando o acolhimento de R$ 56,36 e R$ 31,70, totalizando R$ 88,06. Também merece acolhimento o pedido de ressarcimento da despesa de R$ 232,68 relativa à refeição noturna, diante do comprovante de consumo apresentado e de sua compatibilidade com o contexto do pernoite não programado (mov. 1, arq. 19). Diversamente, não foi apresentada comprovação individualizada suficiente do alegado gasto de R$ 211,97 com almoço em Buenos Aires. Embora a necessidade de alimentação durante a espera seja plausível, a indenização por dano material exige elementos que permitam reconhecer o efetivo desembolso e sua extensão, não bastando a indicação unilateral do valor. Quanto à locação de veículo, os autores requerem R$ 1.322,97 pela perda da contratação original e R$ 1.500,00 pela necessidade de nova contratação. Contudo, os registros apresentados na mov. 1, arqs. 23 e 24, referem-se a reserva de automóvel cujo período de utilização está indicado entre os dias 16 e 19 de maio, posteriormente à intercorrência aérea de 05/05/2026 e ao retorno originalmente previsto da viagem turística, em 12/05/2026. Além da divergência temporal, o documento de cancelamento está associado a endereço eletrônico de terceiro ([email protected]), sem comprovação suficiente de que o valor tenha sido efetivamente desembolsado e definitivamente perdido pelos autores em razão do evento discutido. Não há, portanto, elementos seguros para reconhecer o nexo causal entre a reserva cancelada e a falha no transporte aéreo. Tampouco foi identificado comprovante específico do alegado desembolso de R$ 1.500,00 pela nova locação de veículo. Os documentos apresentados não permitem confirmar a contratação, o pagamento ou a efetiva extensão dessa despesa. Dessa forma, ambos os pedidos relacionados à locação de veículo devem ser rejeitados. Por fim, os autores postulam o ressarcimento de R$ 546,80 relativo à diária de hospedagem perdida em Bariloche. O comprovante bancário de mov. 1, arq. 25 demonstra transferência de R$ 3.827,66 efetuada pela autora Shirley Daiane Felipe Cruz, identificada como pagamento de hospedagem em Bariloche. Considerando o período programado da viagem, de 05/05 a 12/05/2026, e a chegada ao destino turístico com um dia de atraso, os elementos apresentados permitem reconhecer, mediante as regras de experiência comum autorizadas pelo art. 5º da Lei nº 9.099/1995, o prejuízo correspondente à diária não aproveitada. Assim, acolhe-se também o ressarcimento de R$ 546,80, valor compatível com a divisão do desembolso demonstrado pelo período originalmente previsto de hospedagem. Em consequência, os danos materiais indenizáveis correspondem às seguintes despesas: R$ 318,98 pela passagem substituta; R$ 267,28 pela hospedagem em Buenos Aires; R$ 88,06 pelos deslocamentos por aplicativo; R$ 232,68 pela refeição noturna; e R$ 546,80 pela diária perdida em Bariloche. A soma perfaz R$ 1.453,80 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), quantia que deverá ser ressarcida pela requerida. 2.2 Dos danos morais. Os autores requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada demandante, em decorrência dos transtornos experimentados durante a viagem. A configuração do dano moral não decorre automaticamente de toda falha contratual ou atraso de voo, sendo necessária a verificação das circunstâncias concretas capazes de demonstrar lesão relevante aos direitos da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.796.716/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/08/2019, DJe de 29/08/2019, assentou que o dano moral não é presumido pela mera ocorrência de atraso ou cancelamento de voo, devendo ser consideradas as consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. Transcreve-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2. Ação ajuizada em 03/12/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.6. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1796716 MG 2018/0166098-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019 RB vol. 661 p. 199). Nos presentes autos, os fatos ultrapassaram a simples demora no transporte aéreo. A falha na execução da conexão contratada ocasionou a chegada dos autores a Buenos Aires após a partida do voo que haviam adquirido para Bariloche. Em consequência, tiveram de reorganizar a viagem em país estrangeiro, providenciar hospedagem não planejada, contratar novo transporte e suportar a perda de parte do período destinado ao lazer. O transtorno, portanto, não se restringiu à espera por algumas horas no aeroporto, mas comprometeu significativamente a programação turística dos consumidores, que tiveram de assumir providências emergenciais para prosseguir ao destino pretendido. A requerida demonstrou ter realizado a reacomodação dos passageiros até Buenos Aires, mas não comprovou a adoção de medidas suficientes para neutralizar os prejuízos concretamente decorrentes da perda da conexão contratada, especialmente quanto às necessidades materiais surgidas durante o período de espera. Esse conjunto de circunstâncias revela situação excepcional de desconforto, insegurança e frustração que ultrapassa os aborrecimentos ordinariamente associados ao transporte aéreo, justificando o reconhecimento do dano extrapatrimonial. A esse respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2256063 SP 2022/0372137-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Reconhecida a obrigação indenizatória, a fixação do valor deve observar a extensão do dano, conforme o art. 944 do Código Civil, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Consideram-se, para tanto, a natureza da falha contratual, a perda de parte da programação turística, a necessidade de pernoite inesperado no exterior e a intensidade dos transtornos suportados, sem desconsiderar que a companhia efetivamente realizou a reacomodação até o destino contratado. Diante dessas particularidades, mostra-se adequado arbitrar a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem proporcionar enriquecimento injustificado. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte requerida, TAM LINHAS AÉREAS S.A., ao pagamento de R$ 1.453,80 (mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos) à parte autora, a título de indenização por danos materiais, corrigidos exclusivamente pela Taxa Selic, desde a data do desembolso; ii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, Alessandro de Oliveira Cruz e Shirley Daiane Felipe Cruz, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos, também, exclusivamente pela Taxa Selic, a partir desta sentença. Eventuais valores comprovadamente reembolsados pela requerida, relativos às despesas abrangidas nesta condenação, deverão ser abatidos na fase de cumprimento de sentença, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Quanto ao pedido de gratuidade formulado, não há repercussão prática nesta fase, diante da regra do art. 54 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo de apreciação própria na hipótese de interposição de recurso que exija preparo. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de Jurisdição. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos suficientes à comprovação de sua hipossuficiência financeira, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. São exemplos de documentos comprobatórios: a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda ou comprovar a ausência delas (regularidade do CPF); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social; c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses; d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes; e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais; f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques; e g) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios. Fica desde já advertida que a prestação de informações falsas ensejarão a aplicação das sanções processuais e demais cabíveis, podendo o magistrado de ofício proceder à consulta de dados públicos e disponíveis em sistemas conveniados nos termos do Enunciado 8. Advirto as partes que a utilização inadequada dos embargos de declaração, com intuito protelatório, resultará na condenação da parte embargante ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme fundamentado no art. 1.026, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito