Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0019272-18.2023.4.05.8400 AUTOR: GERUSA POLIANA DO NASCIMENTO SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GERUSA POLIANA DO NASCIMENTO SILVA, qualificada nos autos e através de advogada habilitada, propôs, inicialmente perante os Juizados Especiais Federais, ação cível pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA), igualmente qualificada, buscando provimento jurisdicional que reconheça os pagamentos efetuados e a compensação das parcelas quitadas, com o objetivo de impedir o leilão indevido do imóvel adquirido, além da reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 39.600,00. Alegou a autora, em síntese, que: a) desde dezembro de 2016 vem sofrendo constantes constrangimentos em razão de cobranças indevidas realizadas pela ré, relativas a dívidas já quitadas por meio de débito em conta, conforme pactuado em contrato de financiamento firmado para aquisição de imóvel no município de São José de Mipibu/RN; b) em 2018 e 2019, novas cobranças foram realizadas sobre parcelas que haviam sido pagas, exigindo novamente intervenção judicial; c) as parcelas do financiamento deveriam ser debitadas automaticamente, mas o banco passou a emitir boletos alegando falhas no sistema; d) apesar dos depósitos regulares para cobertura das parcelas, a ré não procedeu às devidas compensações, resultando em cobranças duplicadas; e) em março de 2023, foi surpreendida com nova notificação de cobrança sobre parcelas já pagas, inclusive com ameaças de leilão do imóvel; f) o banco, sem autorização e com todos os valores depositados, transferiu indevidamente o imóvel para seu nome, conforme extrato do IPTU anexado; g) foi humilhada em atendimentos presenciais, teve seu nome negativado injustamente e ainda foi impedida de acessar o sistema bancário para verificação do seu contrato. Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstivesse de realizar cobranças excessivas e de parcelas já pagas e depositadas, bem assim de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Juntou documentos e postulou a gratuidade judiciária. O pedido liminar foi indeferido na decisão de 16 de julho de 2023 (id. n.º 21453842). A CAIXA apresentou contestação, defendendo, em síntese, que: a) o simples depósito em conta não pode ser considerado como comprovante de pagamento, considerando que o efetivo comprovante é o débito em conta da prestação habitacional, o que deve ser acompanhado pela autora; b) a autora afirmou que realizou pagamentos com atrasos, o que pode gerar a inscrição negativa; c) não há erro ou falha na prestação do serviço, de modo que descabida qualquer indenização (id. n.º 25317258). Em nova petição, a CAIXA informou: a) a impossibilidade de acordo, pois o imóvel já está no estoque da CAIXA para leilão; b) quanto ao pagamento das parcelas, o contrato atualmente não está marcado para ser débito em conta, portanto, a cliente teria que mensalmente providenciar o pagamento da prestação, seja por meio de emissão do boleto via aplicativo ou indo na agência para que fosse gerado; c) ao analisar o extrato da conta da cliente que supostamente iria descontar as prestações habitacionais, verificam-se períodos nos quais a conta ficou sem saldo suficiente para cobrir a prestação habitacional. Assim, seria de responsabilidade da cliente providenciar a quitação da dívida nestes meses; d) mesmo que a cliente tenha assinado um contrato dizendo que as prestações da casa seriam pagas via débito automático, pode posteriormente solicitar a retirada deste serviço e começar a adimplir via boletos; e) a autora depositava o dinheiro na conta e confiava fielmente que as prestações seriam descontadas, entretanto é dever da cliente mensalmente conferir se ocorria o devido débito das prestações; f) mensalmente a autora ainda deposita na conta poupança 1069.1288.866509428 - 6 um valor de R$ 500,00. Juntou extratos dessa conta e a informação de que o contrato não estaria com registro de débito em conta (id. n.º 26185848). A autora apresentou réplica, alegando que a CAIXA não realizou os débitos em conta, como previsto em contrato, modificando a forma de pagamento sem prévia comunicação, bloqueando o acesso aos sistemas do banco, não enviando os boletos para pagamento e não realizando negociação quando a autora se dirigiu à agência bancária. Informou já ter sido notificada sobre a realização de leilão e que, em processo judicial anterior, obteve sentença que determinou a regularização do débito relativamente ao contrato de financiamento objeto desses autos (n.º 844440779179-6), a partir da prestação de n.º 047, compensando-se as mensalidades pagas no mês correspondente, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (id. n.º 29734467). Despacho de 15 de novembro de 2023 determinou a intimação da CAIXA para juntar aos autos o contrato de financiamento do imóvel, a planilha de evolução do financiamento e a documentação relativa ao procedimento de consolidação da propriedade (id. n.º 29756388). A CAIXA peticionou ratificando as alegações anteriores e juntando o contrato firmado com a autora (onde consta a informação de que o pagamento se daria via débito em conta), o edital dos leilões agendados para os dias 05 e 12 de dezembro de 2023 e a planilha de evolução do financiamento. Requereu prazo para a juntada dos demais documentos solicitados (id. n.º 34365721). A autora alegou que os valores eram sim debitados em conta e que, sem explicação ou qualquer comunicação, o banco réu deixou de debitar, bloqueando o acesso da autora ao aplicativo da conta. Apesar de estar cumprindo com suas obrigações, recebeu notificação de despejo, requerendo a análise do processo diante da urgência do caso (id. n.º 35372744). Decisão de 18 de julho de 2024 deferiu o pedido liminar, para determinar que a ré se abstivesse de praticar qualquer ato expropriatório em relação ao bem objeto dos autos, com a manutenção da autora na posse do imóvel até a resolução final da demanda. Foi a CAIXA ainda intimada para esclarecer o motivo pelo qual não foram registradas as demais parcelas do financiamento da autora, em especial as posteriores a de n.º 47 (id. n.º 46900817). A CAIXA informou que o imóvel foi retirado da licitação e cadastrado com situação de "pendência judicial impeditiva de venda". Requereu dilação de prazo para prestar os esclarecimentos sobre as parcelas do contrato (id. n.º 49084978). Em seguida, a demandada trouxe aos autos planilha de evolução do contrato, informando que constam do sistema as prestações até a de n.º 104, com vencimento em 28.07.2024, e que as posteriores não foram geradas devido à retomada do imóvel (id. n.º 52245766). Foi realizada audiência de conciliação em 14 de outubro de 2024, sem êxito na solução consensual do conflito (id n.º 54359674). O processo foi convertido em diligência para intimar a CAIXA a juntar o extrato da conta bancária inicialmente vinculada ao contrato da autora, para fins de identificar se foram realizados depósitos compatíveis com o valor da mensalidade do financiamento, no período de vencimento da parcela 78 e seguintes, e mesmo naqueles meses em que não existiu o depósito, se havia saldo suficiente para debitar as prestações correspondentes (id. n.º 61038452). A CAIXA juntou os extratos de todo o período do financiamento, desde 2014, incluindo também o período anterior à alteração do número da conta, ocorrido em março de 2021 (id. n.º 65540461). Foi a CAIXA intimada a trazer os documentos relativos à consolidação da propriedade do imóvel objeto dos autos (id. n.º 72973138), tendo a empresa ré requerido dilação de prazo, bem como o indeferimento do pleito, para que os autos sejam conclusos para sentença (id. n.º 75080483). A ré trouxe aos autos documentos do processo de consolidação e informou que o bem (Contrato n.º 8444407791796) teve a propriedade consolidada em 15.08.2023, tendo ingressado no estoque da empresa pública em 02.10.2023. O imóvel foi incluído no 1° Leilão SFI Edital Único 0026/0223 - Item 113, realizado em 05.12.2023, e no 2º Leilão SFI Edital Único 0026/0223 - Item 113, realizado em 12.12.2023. Posteriormente, o imóvel foi para o fluxo de venda, porém, em atendimento à determinação judicial, foi retirado de oferta e incluído em pendência judicial impeditiva, até que haja provimento judicial ulterior em sentido contrário (id. n.º 77395870). Em decisão de 31 de julho de 2025, o Juízo da 3.ª Vara Federal (Juizado Especial Federal) declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis Federais, por tratar a ação de anulação de ato administrativo federal (declaração de nulidade do leilão). O processo foi redistribuído a esta 4.ª Vara Federal em 02 de agosto de 2025, com publicação da decisão da 3.ª Vara declarando a incompetência somente na data de 04 de agosto. Decisão de id. n.º 83381812 ratificou todos os atos praticados no Juízo de origem e determinou a intimação das partes para ciência do trâmite do processo nesta Vara Federal e para informar a necessidade de produção de outras provas. Ambas as partes se manifestaram pela prescindibilidade de produção de novas provas. Voltando-me os autos conclusos para julgamento, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora sejam reconhecidos os pagamentos efetuados e a compensação das parcelas quitadas, com o objetivo de impedir o leilão indevido do imóvel adquirido, além da reparação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 39.600,00. Inicialmente, registro que o processo iniciou o seu trâmite no Juizado Especial Federal e, durante o seu curso, houve a consolidação da propriedade do bem em favor da CAIXA, apesar de a autora alegar estar em dia com suas obrigações contratuais, bem assim de não ter sido notificada do procedimento de expropriação. Em razão da alegação de nulidade do leilão, o processo foi remetido do JEF para uma das Varas Federais, tendo sido distribuído a esta 4.ª Vara Federal. Com essa consideração, e não havendo questões processuais a dirmir, volvo-me à apreciação do mérito da controvérsia. Preconiza a Lei n.º 9.514/97, com redação vigente à época do contrato, que, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (art. 26, caput). Analisando os autos, observo que, em processo judicial anterior proposto pela autora em face da CAIXA - Processo n.º 0522094-59.2019.4.05.8400 -, o pedido foi julgado procedente, condenando-se a demandada a regularizar o débito da autora relativamente ao Contrato de n.º 844440779179-6, a partir da prestação de n.º 047, compensando-se as mensalidades pagas no mês correspondente, conforme extrato da conta da cliente, pelo valor nominal, sem acréscimo de juros, multa ou correção. Na mesma sentença, foi reconhecida a coisa julgada quanto à cobrança das prestações de números 035 a 046, por terem sido objeto do Processo n.º 0504063-25.2018.4.05.8400 (id. n.º 29734469). Estão acobertadas pela coisa julgada, portanto, as questões atinentes às prestações de números 035 (outubro de 2017) a 046 (setembro de 2018) e a partir da prestação de n.º 47 (outubro de 2018). Em audiência realizada quando o processo ainda tramitava no JEF, a autora informou que a CAIXA não teria cumprido as determinações judiciais de regularização das prestações e que, apesar de depositar mensalmente o valor suficiente para pagamento da prestação do contrato habitacional, não teria havido o débito das parcelas respectivas. Em contestação apresentada nos autos do Processo n.º 0522094-59.2019.4.05.8400, a CAIXA informou que "devido aos diversos pagamentos em atraso, bem como a utilização do carnê para pagamento das prestações, mesmo existindo opção por débito automático, o sistema da Caixa, automaticamente, retirou o débito em conta do contrato da autora, fato este que ocorreu em junho/2016. Em agosto/2017, houve um acerto, debitando via cartão de débito da autora, o valor de R$ 3.782,08 e, segundo planilha de evolução da dívida anexa, pago todas as prestações que estavam em aberto. (...)". "Se a autora tinha conhecimento de que o pagamento estava sendo feito através de boleto, mas que deixava salvo em conta na expectativa de ocorrer o débito automático, seria, no mínimo, prudente acompanhar o saldo de sua conta poupança para verificar a ocorrência, ou não, do débito". A sentença, contudo, assim afirmou (id. n.º 29734469): "analisando-se o extrato da conta da autora, atinente ao período de outubro de 2018 a novembro de 2019, percebe-se que em praticamente todos os meses foram realizados depósitos compatíveis com o valor da mensalidade do financiamento, e mesmo naqueles que não existiu o depósito, ou seja, em fevereiro/2019 e novembro/2019, havia saldo suficiente para debitar as prestações correspondentes. "Ora, se a conta foi aberta com a finalidade de se destinar ao débito das prestações do financiamento, qual a razão de não se efetivar tais quitações quando o seu saldo é positivo e há previsão expressa contratual? "Não se apresenta razoável a alegação da CAIXA de que, em razão de atraso nas prestações, foi automaticamente retirada essa forma de cobrança (débito em conta), visto que consta cláusula expressa nesse sentido, bem como que não houve notificação formal da autora nesse sentido. "Ademais, mesmo que a autora quisesse efetivar o pagamento via boleto, esta afirmou que não tinha mais acesso aos dados de seu financiamento habitacional, fato este que não rechaçado pela CAIXA. Então como poderia optar por essa forma de pagamento, quando deparada com este óbice? "Conclui-se, então, que a autora não dispõe de mecanismos para a quitação de seu débito, visto que a CAIXA não debita as prestações na conta da demandante, muito embora possua saldo para tanto; nem disponibiliza os boletos". Neste contexto, observa-se que, mesmo havendo determinação judicial de regularização do débito a partir da prestação de n.º 47 (outubro de 2018), considerando que as anteriores já tinham sido objeto de processo judicial prévio, a CAIXA não providenciou o efetivo cumprimento daquela sentença, o que acabou gerando a necessidade do ajuizamento do presente feito. Neste sentido, os extratos da conta da requerente acostados aos autos pela própria CAIXA demonstram que, durante todo o período do contrato, especialmente a contar de outubro de 2018, que nos importa neste processo, havia saldo suficiente na conta da autora para o pagamento da prestação habitacional (no valor de R$ 454,64 e vencimento em 19 de cada mês, conforme previsão contratual - id. n.º 34365726), sem o respectivo débito pela CAIXA, contudo. De fato, do período de outubro de 2018 a março de 2021 (conforme extratos da Conta n.º 00071219-2 - id. n.º 26185852), observa-se que apenas nos meses de maio de 2020 (saldo de R$ 37,66 em 18 de maio) e de janeiro de 2021 (saldo de R$ 410,93 em 11 de janeiro) não havia saldo suficiente em conta no dia 19 para fins de pagamento da prestação habitacional. Conforme informado pela parte demandada, em março de 2021 houve a alteração do número da conta, que passou a ser o de n.º 866.509.428-6. Os extratos a partir desse período (id. n.º 26185851) demonstram o depósito em conta pela autora de valores que variaram de R$ 472,00 a R$ 500,00, suficientes para cobrir o valor da prestação. Ressalte-se que, ainda que nos meses de outubro de 2021, dezembro de 2021 e fevereiro de 2022 tenha havido o depósito no valor de apenas R$ 400,00, havia saldo em conta superior a R$ 3.000,00, mais do que suficiente para a quitação da contraprestação mensal do financiamento, a cargo do mutuário. O mesmo se diga em relação aos meses de outubro de 2022, janeiro, fevereiro e março de 2023, nos quais, apesar de não ter havido depósito em conta pela autora, havia saldo superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) na conta bancária vinculada ao contrato, de modo que falhou a CAIXA ao não efetuar o devido débito das prestações habitacionais (id. n.º 26185851). Apesar dos depósitos feitos pela autora em conta aberta justamente com a finalidade de pagamento das prestações do contrato, a CAIXA consolidou a propriedade do bem em seu favor em 15 de agosto de 2023, sob alegação de inadimplência. Tal consolidação, portanto, mostrou-se ilegítima, considerando que a autora vinha honrando com suas obrigações contratuais, mediante o depósito mensal do valor da prestação e a manutenção de saldo suficiente em conta para o pagamento das contraprestações do contrato habitacional. Ressalte-se haver expressa previsão contratual do pagamento através do débito em conta. Como já firmado na sentença anterior, não se apresenta razoável a alegação da CAIXA de que, em razão de atraso nas prestações, foi automaticamente retirada essa forma de cobrança (débito em conta), visto que consta cláusula expressa nesse sentido, bem como pelo fato de não ter havido notificação formal da autora acerca da mudança, o que justifica sua conduta de continuar depositando os valores da prestação na conta bancária vinculada ao financiamento. Ademais, após duas sentenças reconhecendo o direito da autora de regularização do pagamento das prestações, deveria a CAIXA ter efetuado o acerto dos valores, mediante o abatimento de todas as prestações depositadas pela autora ao longo dos anos, o que não foi providenciado pela instituição financeira. Entendo, portanto, que houve mácula no procedimento executivo extrajudicial, considerando não configurada a mora da autora a justificar a retomada do imóvel pela CAIXA. De fato, reputo caracterizada conduta ilícita da CAIXA a ensejar, inclusive, a sua responsabilização pelos danos morais sofridos pela demandante, que vem desde o ano de 2018 tentando resolver o impasse judicialmente, sem sucesso, o que a levou à iminente perda do bem, incluído em leilão por duas oportunidades. Com efeito, nos termos do Código Civil, está obrigado a indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, arts. 186 e 927). Note-se que o dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo de terceiro. A tutela jurídica da ordem moral representa o reconhecimento do valor e da importância desse bem da vida, sustentáculo de uma sociedade justa, democrática e fraterna, pautada na dignidade da pessoa humana. Para a caracterização do dano moral é necessária a ocorrência de violação a um interesse reconhecido juridicamente e de afronta ao bem-estar emocional da vítima, pela ocorrência de grave perturbação nas relações psíquicas, nos sentimentos, nos afetos e na tranquilidade de uma pessoa, o que se caracteriza no caso concreto, como acima evidenciado. Outrossim, para a fixação do quantum indenizatório, importante ressaltar o entendimento reiterado na jurisprudência de nossos Tribunais, no sentido de seu arbitramento com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que tal verba atenda ao caráter preventivo-educativo da condenação. Deve-se considerar, portanto, a gravidade do dano, bem como a situação econômica do causador e do lesado, de forma que a indenização iniba a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, representar enriquecimento indevido. Pois bem. No caso presente, considerando os transtornos sofridos pela autora, que vem desde 2018 tentando resolver o imbróglio, sendo essa a terceira ação judicial que protocola para regularização das parcelas do seu contrato de financiamento, não obstante existente saldo suficiente em sua conta bancária vinculado ao contrato imobiliário para quitação das contraprestações do financiamento a seu cargo, assim como a ameaça de perder a moradia em razão de conduta desidiosa da CAIXA, inclusive no cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, tenho por bem fixar a condenação em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o caso, portanto, de acolhimento dos pedidos iniciais. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, ratifico a tutela provisória anteriormente concedida e julgo procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade objeto dos autos, condenando a CAIXA a: reverter o procedimento de consolidação da propriedade, com o registro do imóvel em nome da autora no Cartório Imobiliário competente e a reativação do respectivo contrato de financiamento imobiliário; regularizar o débito da demandante, relativamente ao contrato de financiamento objeto dos autos, a partir da prestação de n.º 48, compensando-se as mensalidades pagas nos meses correspondentes, conforme extratos das contas bancárias da requerente vinculadas ao contrato, fazendo-o pelo valor nominal, sem acréscimo de juros, multa e/ou correção monetária; reativar o pagamento das contraprestações do financiamento a cargo da autora através do débito em conta, para fins de quitação das prestações vincendas do contrato, a serem apuradas após a devida regularização do débito; pagar à requerente indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sobre os quais incidirão juros moratórios e correção monetária a contar desta decisão (STJ - Súmula n.º 362). Condeno ainda a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.