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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000122-49.2026.4.05.8108

Publicação
DJEN 04/03/2026
Número único (CNJ)
0000122-49.2026.4.05.8108
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, pelo que condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas de seguro-defeso (lagosta) 2024/2025 no valor de um salário-mínimo mensal. As parcelas serão corrigidas e acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000122-49.2026.4.05.8108 AUTOR: JOSE ARRIBAMAR NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO IGOR FONTENELE DA CUNHA - CE48457 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA TAMIRES DUTRA - CE45193 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBINSON LUIZ DE OLIVEIRA SALDANHA - CE47300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, o benefício de seguro-desemprego do pescador artesanal, em razão do período do defeso da LAGOSTA, de 01/12/2024 a 30/04/2025. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. I. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, acolho o pedido de gratuidade judiciária, pois, com base no art. 99, §3º, do CPC/15, a afirmação da pessoa natural, na petição inicial, de que não dispõe de condições para pagar as custas processuais e os honorários de advogado presume-se verdadeira e autoriza a concessão do referido benefício. Mérito O benefício de seguro-desemprego tem assento nos artigos 7º, inc. II e 201, III, ambos da Constituição Federal, tratando-se de uma importante garantia ao trabalhador em condição de desemprego involuntário. Quanto aos pescadores artesanais, a Lei 10.779/2003, alterada pela Lei 13.134/2015 (conversão da MP 665/2014), estabelece, in verbis: Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique. § 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. § 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. § 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. § 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. § 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível. § 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. Para fazer jus ao benefício, o pescador deve se enquadrar no conceito de segurado na forma do art. 12, inc. VII, alínea "b", da Lei 8.212/91: "Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: (...) b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; (...)" Porém, referida lei não traz o conceito de pescador artesanal, tarefa que coube à Lei 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aqüicultura e da Pesca: "Art. 8º Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: I - comercial: a) artesanal: quando praticada diretamente por pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado, podendo utilizar embarcações de pequeno porte; (...) Art. 10. Embarcação de pesca, para os fins desta Lei, é aquela que, permissionada e registrada perante as autoridades competentes, na forma da legislação específica, opera, com exclusividade, em uma ou mais das seguintes atividades: (...) § 1º As embarcações que operam na pesca comercial se classificam em: I - de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte); (...)". Para requerer o benefício, o pescador artesanal, segurado especial, deverá apresentar ao INSS, os seguintes documentos, consoante art. 2º, §2º, da Lei 10.779/2003: 1) Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data do requerimento do benefício; 2) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o §7 do art. 30 da Lei 8.212/91, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; 3) outros documentos estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social, que comprovem o exercício da profissão, a dedicação à pesca no período anterior ao defeso em curso e a ausência de fonte de renda diversa da atividade pesqueira. O Decreto n.º 8.424/2015, que regulamenta a Lei 10.779/03, dispõe que o prazo para requerer o benefício se iniciará 30 dias antes do início do período de defesa e terminará no último dia do aludido período, estipulando ainda que, além dos documentos acima, deverão ser apresentados: - identidade, CPF e comprovante de residência no município abrangido pelo ato que instituiu o defeso ou limítrofe; - declaração de que não dispõe de outra fonte de renda e que se dedicou à pesca da espécie de forma ininterrupta; Estabelece ainda o aludido decreto: - que o INSS pode dispensar a apresentação de documentos caso disponha de informações de bases governamentais com os dados necessários, inclusive concessão anterior de seguro-defeso; - que, para ter direito ao seguro-desemprego, o pescador artesanal não pode ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. Note-se, aqui, que a lei não proíbe que o pescador artesanal beneficiário do seguro-desemprego exerça outra atividade, pesqueira ou não. O que se impede é que essa outra atividade configure fonte de renda. Nessa trilha de ideias, a atividade de subsistência, não comercial, dentro ou fora do período de defeso, não impede a concessão do benefício. O pescador artesanal pode, por exemplo, sem prejuízo da percepção do seguro-desemprego, desempenhar a atividade pesqueira não comercial de subsistência, definida na Lei 11.959/2009 nos seguintes termos: Art. 8o Pesca, para os efeitos desta Lei, classifica-se como: (...) II - não comercial: (...) c) de subsistência: quando praticada com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica. Pode o pescador artesanal, ainda, exercer outras atividades de subsistência, como a agricultura em regime de economia familiar com finalidade de consumo doméstico ou escambo sem fins lucrativos. Por fim, a Instrução Normativa INSS nº 83, de 18/12/2015, prevê a exigência, além da documentação já exigida na lei e no decreto, dos seguintes documentos, para os defesos restritos à pesca embarcada (art. 6º, inc. VI): 1) Certificado de Registro da Embarcação, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, em que conste a autorização para captura da espécie objeto do defeso; 2) Caderneta de Inscrição e Registro - CIR, emitido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil - DPC, em que conste a categoria do titular como pescador profissional; 3) Rol de equipagem da embarcação, emitida pela DPC, em que conste o pescador no rol de tripulantes. 4) cópia do Título de Inscrição de Embarcação registrado na Marinha do Brasil, para as embarcações com propulsão a motor. Sendo esse o arcabouço normativo que rege o benefício em questão, passo à análise do caso concreto. A Instrução Normativa n. 206/2008, do IBAMA, proíbe a pesca da LAGOSTA (verde e vermelha) no período de 1º de dezembro a 31 de maio de cada ano. O benefício foi indeferido, por parte do INSS, sob o seguinte fundamento: "Trata-se de requerimento de seguro defeso - pescador artesanal. Em consulta ao CNIS, foi constatado, no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física), registro de CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) em uma categoria não correspondente à atividade de pesca artesanal" (Id 139746098, fl. 40). Observo que o autor apresentou nos autos: GPS paga relativa à competência 10/2024 (Id 139746098, fl. 23); Certificado de registro e autorização de embarcação pesqueira (Id 139746098, fl. 7); Título de inscrição de embarcação (Id 139746098, fl. 13); CIR válida pelo período de 10/02/2020 a 10/02/2025 (Id 139746098, fl. 3); Carteira de pescador profissional emitida em 08/02/2022 (Id 139746098, fl. 16). Dessa forma, face à prova documental acostada aos autos, tem-se que os elementos constantes são suficientes para o deferimento do benefício requestado em relação ao período do defeso pugnado. Destaco que o INSS APRESENTOU CONTESTAÇÃO GENÉRICA, sem demonstrar com outra documentação, além da já apresentada pela própria parte autora, a desconstituição do seu direito. Portanto, as provas colhidas indicam que a parte autora satisfaz as exigências legais para a concessão do benefício postulado, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido formulado na inicial. II. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, pelo que condeno o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar ao autor as parcelas vencidas de seguro-defeso (lagosta) 2024/2025 no valor de um salário-mínimo mensal. As parcelas serão corrigidas e acrescidas de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o pedido de gratuidade judiciária Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto o recurso, tempestivamente, intime-se a parte contrária para oferecer resposta escrita, remetendo-se em seguida os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e expedição do RPV, baixem-se estes autos da distribuição e arquivem-se. Itapipoca/CE. Data supra. JUIZ FEDERAL