Ementa
te de ilegalidade ou teratologia, pois pautada na ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para comprovação da urgência da realização do procedimento cirúrgico, uma vez que o relatório médico da própria impetrante, embora descreva quadro doloroso persistente e progressivo, não aponta situação de urgência ou emergência, prazo máximo para a realização da cirurgia ou risco concreto de agravamento irreversível.
Ademais, os documentos que qualificam o procedimento como urgente se referem a pacientes e processos distintos
Tais as razões expendidas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1º Juiz da 4ª Turma Recursal
Autos nº 5729876-72.2026.8.09.0150
Impetrante: Ludmilla Ribeiro Alves
Impetrado(a): Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade/GO
Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Ludmilla Ribeiro Alves contra ato apontado como coator do Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Trindade/GO, no processo de autos nº 5651519-78.2026.8.09.0150.
Formula pedido liminar para que sejam suspensos os efeitos da decisão tida como coatora e determinado ao Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – IPASGO Saúde que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorize e custeie integralmente a realização dos procedimentos prescritos pelo médico assistente, bem como os materiais, OPME, insumos e equipamentos necessários, observando-se o orçamento apresentado pela empresa OPLife, no valor de R$ 48.353,80 (quarenta e oito mil trezentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos).
No mérito, pede que seja concedida a segurança para confirmar a referida tutela.
Relatados. Decido.
Inicialmente, concedo à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária neste mandado de segurança.
Adiante, o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal prevê que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Logo, extraem-se os seguintes requisitos que devem ser constatados para a concessão da segurança: a) a existência de direito líquido e certo; e b) um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade apontada como coatora.
Na hipótese, analisando os autos de origem, constata-se que a decisão que indeferiu a tutela de urgência não se reveste de ilegalidade ou teratologia, pois pautada na ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para comprovação da urgência da realização do procedimento cirúrgico, uma vez que o relatório médico da própria impetrante, embora descreva quadro doloroso persistente e progressivo, não aponta situação de urgência ou emergência, prazo máximo para a realização da cirurgia ou risco concreto de agravamento irreversível.
Ademais, os documentos que qualificam o procedimento como urgente se referem a pacientes e processos distintos
Tais as razões expendidas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem exame de mérito, com fulcro no art. 10, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Parte impetrante condenada ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de origem.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Alano Cardoso e Castro
Juiz Relator
GJACC5