Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003395-70.2025.4.05.8205 AUTOR: INACIO DE LOIOLA GOMES COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispenso a feitura do relatório, face à autorização constante do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária neste Juizado Especial Federal (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01). II - FUNDAMENTAÇÃO A Carta Magna de 1988 estabeleceu, no art. 201, I, a cobertura, pela Previdência Social, dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. Para regulamentar a matéria, foi editada a Lei 8.213/91. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois, o auxílio por incapacidade temporária presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (arts. 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. O auxílio-acidente, por sua vez, será devido quando, após consolidação das lesões, resultar sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido (Art. 86 da Lei n.° 8.213/91). Quanto à fungibilidade entre benefícios previdenciários, cite-se trecho de julgado da Turma Nacional de Uniformização, in verbis: AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE ENTRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. [...] O princípio da fungibilidade é aplicado aos benefícios previdenciários por incapacidade, permitindo que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os correspondentes requisitos legais tiverem sido preenchidos. Prevalece a flexibilização do rigor científico por uma questão de política judiciária: considerando que se trata de processo de massa, como são as causas previdenciárias, não seria razoável obrigar o segurado a ajuizar nova ação para obter a concessão de outra espécie de benefício previdenciário cujos requisitos tenham ficado demonstrados durante a instrução processual. Em face da relevância social da matéria, é lícito ao juiz adequar a hipótese fática ao dispositivo legal pertinente à adequada espécie de benefício previdenciário. (PEDILEF 05037710720084058201, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DJ 06/09/2012). Portanto, a questão a ser dirimida consiste na análise do preenchi¬mento dos seguintes requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por incapacidade permanente), provisória e suscetível de recupe¬ração para mesma ou para outra atividade (auxílio por incapacidade temporária) ou, ainda, a redução da capacidade para o exercício da atividade habitual (auxílio-acidente). Da incapacidade No que concerne ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial (ID 139509132) informa que a parte autora é portadora de " CID-10: H40.0 - Suspeita de glaucoma; H36.0 - Retinopatia diabética; H54.4 - Cegueira em um olho. ". Consigna o perito que atualmente não há incapacidade, visto que o autor apresenta apenas limitações leves devido a visão monocular, mas já se encontra adaptado. Ainda, narra que houve incapacidade pretérita, com início em 10/05/2025, quando perdeu a visão do olho esquerdo, tendo sido necessário o período de quatro meses para que se adaptasse. Da qualidade de segurado e do cumprimento da carência Consoante o disciplinado no item 7 do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, para o reconhecimento do exercício da atividade rural, será admitida prova material baseada em cadastro governamental ou certidão/declaração oficial contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar. Nesse passo, são consideradas provas, entre outras, as listadas no art. 106 da Lei n. 8.213, de 1991, bem como nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN n. 77/PRES/INSS, de 2015, não havendo distinção entre prova plena e início de prova material para fins de comprovação de atividade rural do segurado especial. Quanto ao período de abrangência do conjunto probatório apresentado, conforme o disposto no inciso III do item 6 do referido Ofício, deve haver, pelo menos, um instrumento ratificador anterior ao fato gerador (no caso a DII), limitada a metade da carência exigida na aposentadoria por idade (7,5 anos). Entre os documentos trazidos aos autos, no intuito de comprovar a qualidade de segurado especial da parte autora, destacam-se: a) Declaração de agente de saúde de que o autor reside no Sítio Poço Cercado, datada de 05/06/2025 (ID 118417041,fl. 1); b) Comprovantes de residência em endereço rural (ID 118417056); c) Declaração de presidente de associação rural, a qual alega que o autor é trabalhador rural filiado desde 24/10/2022, datada de 02/07/2025 (ID 118417064); d) Comprovante de posse de propriedade rural (ID 118424189). Pois bem, os documentos colacionados aos autos, no entanto, não servem para comprovar a qualidade de segurado especial da promovente no período correspondente à carência do benefício, uma vez que se mostram frágeis ou extemporâneos. Os comprovantes de residência em área rural não indicam necessariamente que o autor exerce algum labor rural, visto que não estão amparados em quaisquer outros documentos, tampouco em elemento ratificador com base governamental, tais como Extrato DAP e Seguro Safra. Além disso, a declaração da agente de saúde apenas corrobora que o autor reside em área rural. Não bastasse, o autor consta como empresário individual de "Indústria e Comércio de Calçados Vitória" (CNPJ nº 10850095000196) de 22/05/2009 até os dias atuais, atuando na fabricação de calçados de couro. Assim, ainda que a prova oral houvesse sido inteiramente favorável, o benefício não poderia ser deferido ante a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência do benefício requerido. Portanto, considerando que a prova constante dos autos não demonstra a qualidade de segurado da parte autora, é forçosa a rejeição do pleito deduzido na exordial. III - DISPOSITIVO Ante as razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando os benefícios da Justiça Gratuita deferidos à parte autora. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal