Ementa
Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Ausente o interesse recursal.
Arquive-se.
P. R. I.
Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.
Ausente o interesse recursal.
Arquive-se.
P. R. I.
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5104520-09.2021.8.09.0051 Polo ativo: MARIZA MENDES CESAR Polo passivo: ESTADO DE GOIAS Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5132705-33.2016.8.09.0051, ajuizada pelo SINDEPOL, promovido por Mariza Mendes Cesar em desfavor do Estado de Goiás. Foi homologado o saldo remanescente de R$ 946,84 (novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), com determinação de sequestro para satisfação do crédito (evento 147). A parte credora apresentou atualização do saldo, acrescido das despesas de constrição, totalizando R$ 1.136,90 (um mil, cento e trinta e seis reais e noventa centavos), razão pela qual foi determinado o cumprimento da ordem de sequestro diretamente na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE (eventos 167 e 169). A ordem de bloqueio foi integralmente cumprida, com constrição do valor determinado (evento 174). Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento no valor de R$ 1.138,12 (um mil, cento e trinta e oito reais e doze centavos), cujo cumprimento foi registrado nos autos (eventos 180, 181 e 182). O interessado Rafael Rodrigues De Oliveira confirmou o recebimento do alvará e requereu a extinção do feito, com seu arquivamento, em razão da satisfação do débito de sucumbência (eventos 183 e 184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na dicção dos art. 924, inciso II e art. 925, todos do CPC, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado. Do exposto, constatado que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Ausente o interesse recursal. Arquive-se. P. R. I. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)