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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RMS 68.328

Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança

Órgão julgador
Quinta Turma
Julgamento
07/02/2023
Publicação
DJe 02/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRÁFICO DE DROGAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BENS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. DETERMINAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 243 DA CF E NO ART. 63, I, DA LEI 11.343/2006. IMÓVEL ADQUIRIDO COM PROVEITO DO CRIME. TEMA 647. REPERCUSSÃO GERAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TITULARIDADE DIVERSA DO IMÓVEL. EIVA NÃO CONFIGURADA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF).

II - A expropriação de bens em favor da União pela prática de tráfico ilícito de drogas está prevista no art. 243 da Constituição Federal, ao passo que o inciso I do art. 63 da Lei n. 11.343/2006 estabelece que, ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos ou objeto de medidas assecuratórias. Complementa o §2º que, "após decretado seu perdimento em favor da União, [os bens apreendidos] serão revertidos diretamente ao Funad".

III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 638.491, com repercussão geral (Tema n. 647), assentou ser "possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (DJe de 23/8/2017).

IV - No caso, o perdimento foi decretado na Ação Penal n. 5002616-85.2018.4.04.7208 em que figura como denunciado Jakson Yussufzaki, condenado por tráfico internacional e associação para o tráfico, porque constatou-se que o apartamento em questão fora adquirido com proveito do crime, tratando-se de efeito automático da condenação. Ademais, nem sequer há provas nos autos que o apartamento em questão é de propriedade do recorrente, pois está registrado em nome da empresa Agro Industrial Catarinense Ltda.

V - A ausência de titularidade do imóvel pelo agravante afasta a aventada nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou a alienação antecipada e não o autoriza a pleitear a suspensão do ato.

VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1).