Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5354000-30.2025.8.09.0051
S E N T E N Ç A
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C PEDIDO DE MODIFICAÇÃO PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA BATISTA DOS REIS, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Na inicial, a parte autora alega que celebrou um contrato com a parte requerida, visando contrair um empréstimo consignado, contudo, não foi informada que a operação de crédito se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, que por possuir condições diferentes do empréstimo consignado, tornou o débito muito oneroso.
Argumenta que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, e por esta razão, requer que seja alterada a natureza do contrato para empréstimo consignado, devendo a parte requerida ser condenada à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Instruiu a inicial com documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou sua contestação (evento 23), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 27.
Decisão saneadora proferida no evento 59.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes se manifestaram por meio das minutas de eventos 64 e 65.
É o que consta.
DECIDO.
Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente, de forma que passo de imediato à análise do meritum causae.
No mérito, a parte autora alega que celebrou um contrato com a parte requerida, visando contrair um empréstimo consignado, contudo, não foi informada que a operação de crédito se tratava, na verdade, de um cartão de crédito consignado, que por possuir condições diferentes do empréstimo consignado, tornou o débito muito oneroso.
Argumenta que já foi descontado de sua remuneração, um valor muito superior aquele originalmente contratado, e assim sendo, requer que seja reconhecida a nulidade do contrato ou que seja alterada a natureza para empréstimo consignado.
Com efeito, verifica-se que as partes firmaram um contrato, no qual foi fornecido um cartão de crédito à parte autora, na modalidade consignado, que possui natureza híbrida, visto que mescla elementos próprios do “contrato de empréstimo consignado” com outros inerentes aos “contratos de cartão de crédito”.
Neste contexto, importa registrar, que o contrato de crédito consignado, ou simplesmente empréstimo consignado, segundo o doutrinador Antônio Carlos Efing, consiste na “... possibilidade de empregados (…) autorizarem o desconto em folha de pagamento, junto a seus empregadores, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil pactuados com instituições financeiras” (Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 253).
Quanto ao contrato de cartão de crédito, o mesmo autor ensina que por meio dele se “...autoriza o consumidor titular do cartão efetuar pagamentos com o limite de crédito aberto pelo fornecedor emissor, podendo o consumidor restituir ao emissor a importância paga em determinada data aprazada ou parceladamente, mediante, neste caso, o pagamento de juros decorrentes do crédito cedido” (Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 258).
Com efeito, ao jungir os elementos desses dois tipos contratuais, temos o “cartão de crédito consignado”, por meio do qual a instituição financeira disponibiliza ao cliente/consumidor um crédito (potencial financiamento), que pode ser por ele utilizado mediante o uso de um cartão magnético vinculado à operação, caso em que, o limite a ser disponibilizado dependerá da regulação própria aplicável para cada caso, que é definida a partir do valor apurado pela margem consignável.
Assim, na data estipulada para vencimento, a instituição financeira emite a fatura dos gastos mensais, sendo que, conforme o convênio estabelecido pelo contrato e de acordo com a regulação própria para a matéria, somente haverá o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura, respeitado o limite de 10% dos vencimentos, sendo o restante do saldo eventual automaticamente financiado.
Registre-se que por meio deste tipo de contrato, tem o cliente o direito de usar um crédito pelo sistema convencional de cartão de crédito, mas quando do vencimento mensal, a regra será o débito automático, consignado em sua folha de pagamento, do valor mínimo da fatura, hipótese em que será igualmente automático o financiamento do saldo remanescente, com incidência de taxa de juros.
Desta forma, somente por iniciativa do cliente é que se efetuará o pagamento total da fatura, contemplando todos os gastos efetuados ao longo do mês, caso em que nenhum saldo restará a ser financiado, consequentemente não haverá juros a serem cobrados, funcionando a operação como um cartão de crédito convencional.
In casu, o contrato colacionado ao evento 23 - arquivo 9, comprova a existência da relação jurídica entre as partes, todavia, observa-se do relatório das operações e das faturas colacionadas ao evento 23 – arquivos 8/14, que a parte autora não utilizou o cartão de crédito, já que não efetuou nenhuma compra, pelo contrário, foi realizado um único saque, cujo valor é cobrado integralmente na fatura, de forma que não sendo realizado o pagamento integral do débito, são aplicados juros semelhantes aos aplicados no cartão de crédito.
Ocorre que ao não utilizar o cartão de crédito, verifica-se que a operação contratada pela parte autora assemelha-se ao empréstimo consignado, de forma que é abusiva a aplicação de juros decorrentes dos contratos de cartão de crédito, já que muito superiores aos juros aplicados nos contratos de empréstimo consignado, levando a um crescimento vertiginoso do débito.
Outrossim, vê-se que as informações acerca da modalidade do empréstimo não são claras e precisas, levando à confusão do consumidor, que levado a erro, contrata empréstimo consignado com juros relativos ao cartão de crédito.
Neste sentido, a Súmula nº 63, do Tribunal de Justiça de Goiás, apregoa, in verbis:
"SÚMULA Nº 63: Os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto".
Destarte, conclui-se que o contrato celebrado entre as partes possui cláusula abusiva, contudo, a nulidade de cláusulas contratuais não invalida todo o negócio jurídico, uma vez que havendo a realização do empréstimo, há de se preservar o pacto, promovendo, contudo, as devidas modificações.
Assim, deve-se acolher o pedido, consistente na alteração da natureza do contrato, sobre o qual deverão ser aplicados os juros de mercado para operações de empréstimo pessoal consignado (INSS), vigentes à época da contratação, sem a incidência da capitalização mensal de juros, já que ausente a previsão no contrato.
Neste contexto, diante da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado simples, mostra-se incabível a restituição dos valores pagos, de sorte que deve-se proceder a compensação dos créditos, por ocasião da readequação contratual.
Por fim, quanto ao dano moral, é importante frisar que a sua fixação deve ser pautada na equidade e nos princípios imutáveis da imparcialidade, com o intuito de evitar a banalização do instituto e constituir uma verdadeira indústria de indenizações.
É neste contexto que o dano moral deve ser analisado como aquele que lesiona os direitos personalíssimos, cujos reflexos pela dor, tristeza, angústia e aflição de intensidades profundas excedem o cotidiano e o padrão do homem mediano.
Acerca deste assunto, colaciono o seguinte posicionamento doutrinário, in verbis:
“De sorte, que, para se caracterizar a ofensa moral, deve-se ter um standard a considerar, mas sem se desconsiderar e respeitar a individualidade de cada qual.
Como já enfatizamos anteriormente, não será apenas o desconforto, mero enfado, ou susto passageiro, sem outras consequências, o dissabor momentâneo, a maior irritabilidade ou a idiossincrasia que ensejará a admissão da compensação por dano moral.
O dano moral não se compadece com a natureza íntima e particularíssima da pessoa, cujo temperamento exacerbado e particular se mostre além do razoável, apartando-se do homo medius, extremando idiossincrasias do indivíduo, fazendo-o reagir de maneira muito pessoal à ação de agentes externos que a outros não se mostre importunante. Também a especial maneira de ver, de sentir, de reagir, própria de cada um, não pode ser objeto de consideração.
Enfim, deve-se considerar não só as circunstâncias do caso, mas também levar em conta – como padrão, standard ou paradigma – o homo medius, como acentuado" (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Tomo II. 9ª Edição. RT, 2013. p. 934/935).
A luz desses ensinamentos, conclui-se que o dano moral deve ser entendido a partir da análise do homo medius, que serve de equilíbrio para o comportamento humano, com o fim de evitar que situações cotidianas sirvam como justificativa para a reparação civil.
No caso vertente, entendo que a parte autora não faz jus a indenização, uma vez que a presença de abusividade contratual não configura agressão à sua honra ou situação que lhe tenha provocado dor e sofrimento que excedam o cotidiano da vida moderna, uma vez que embora possa causar dissabor, irritação, contrariedade, seu reflexo é patrimonial, o que não se equipara aos valores intrínsecos do ser humano.
Corrobora este entendimento o seguinte julgado, in verbis:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA. ABUSIVIDADE. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. 1. O contrato firmado entre os litigantes deve observar os princípios da informação e da transparência, nos termos dos arts. 4º e 6º do CDC. 2. Se no momento da contratação, não foi dada à parte consumidora ciência da real natureza do negócio, modalidade contratual que combina duas operações distintas, o empréstimo consignado e o cartão de crédito, impõe-se o restabelecimento do pacto na modalidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no intuito de restabelecer o equilíbrio entre os contratantes. 3. "Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto" (enunciado da Súmula nº 63 do TJGO). 4. A instituição financeira apelada não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos efetuados junto aos proventos da recorrida, à míngua de informações essenciais, claras e necessárias a respeito da real contratação firmada, sua conduta caracteriza-se como abusiva, o que enseja a restituição dos valores cobrados indevidamente, contudo, na forma simples, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 5. O reconhecimento da abusividade da contratação não rende ensejo, por si só, à reparação de dano moral, configurando-se mero aborrecimento a formalização de cartão de crédito oneroso e desvantajoso. APELO DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5177550- 70.2020.8.09.0097, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a alterar a natureza do contrato celebrado entre as partes, que passará a ser de empréstimo consignado.
Deverá o valor da dívida ser recalculado observando-se os seguintes parâmetros:
Sobre o valor do empréstimo, deverão incidir juros médios de mercado para empréstimo pessoal consignado (INSS), vigentes à época do depósito/saque; Os juros remuneratórios deverão ter incidência a partir da data do depósito/saque até a data desta sentença, sendo vedada a capitalização mensal de juros; O valor pago pela parte autora deverá corresponder à somatória das parcelas descontadas de seu benefício previdenciário, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, desde o respectivo pagamento; Compensados os valores, e havendo saldo em favor de uma das partes, caberá à parte devedora efetivar o pagamento em parcela única, sobre a qual incidirão juros de mora, nos termos do artigo 406, do Código Civil, e correção monetária pelo IPCA, a partir do trânsito em julgado da sentença.
Consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao órgão pagador da parte autora, para que sejam cancelados os descontos em seu benefício previdenciário, em favor da parte requerida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
É a decisão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
ADE