Ementa
Ante o exposto: a) presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência; e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar a União a fornecer à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o fármaco Pembrolizumabe, conforme prescrição médica ( ), e observada a disciplina de cumprimento estabelecida no item 2.6 da presente decisão; b) A parte deverá observar as seguintes contracautelas visando preservar a organização e a segurança na dispensação da tecnologia pleiteada: I) Renovação trimestral da receita médica e respectiva apresentação no local de retirada dos medicamentos; II) Apresentação trimestral de relatório atualizado do médico prescritor acerca do estado clínico do(a) paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico (cf. Tema 1234 do STF, item 5.4); III) Apresentação de dados atualizados do paciente e de seu advogado à Gerência de Saúde responsável pela entrega dos medicamentos, como endereço residencial e/ou profissional, endereço eletrônico e telefone; IV) Acondicionamento do(s) fármaco(s) recebido(s) em conformidade com as informações e especificações do laboratório fabricante; V) Comunicação imediata (prazo de 48 horas) à Gerência de Saúde responsável pela entrega do(s) medicamento(s) acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento, com devolução dos fármacos excedentes ou não utilizados. VI) Exclusividade de administração do medicamento pelo CACON/UNACON responsável pelo tratamento. Ficam os entes públicos réus autorizados a suspender o fornecimento da tecnologia acaso sonegadas, injustificadamente, quaisquer informações dentre as estabelecidas acima. c) Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais)