Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5332537-95.2026.8.09.0051

Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
5332537-95.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

16. Sem custas.

17. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5332537-95.2026.8.09.0051 AUTOR: 3. HERDEIRO - Rogerio Moreira Sarmento RÉU: Espólio de Sônia Maria Moreira da Fonseca SENTENÇA 1. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária autuado como ALVARÁ JUDICIAL (Lei nº 6.858/1980), ajuizado por ANDRÉIA MOREIRA SARMENTO, RENATA MOREIRA SARMENTO VOGADO e ROGÉRIO MOREIRA SARMENTO (este último declarado ausente nos autos nº 5109755-93.2017.8.09.0051 e representado por sua curadora nomeada, Andréia Moreira Sarmento) em face do ESPÓLIO DE SÔNIA MARIA MOREIRA DA FONSECA, visando ao levantamento de valores decorrentes de cotas do PIS/PASEP vinculadas à Caixa Econômica Federal (mov. 1). 2. Na petição inicial (mov. 1), os requerentes informaram ser os únicos herdeiros da titular falecida e destacaram que o inventário dos bens da autora da herança já tramitou e foi formalmente encerrado perante este Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO (autos nº 0059530-10.2016.8.09.0175). Noticiaram a existência de saldo remanescente de cotas do PIS/PASEP no importe de R$ 1.834,81, cuja liberação administrativa foi recusada pela instituição bancária sob a justificativa de inexistência de determinação judicial com redação específica. Pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, pela expedição do alvará para levantamento integral da verba e pelo resguardo da quota-parte de 33,33% cabível ao herdeiro ausente mediante depósito em conta judicial vinculada ao respectivo feito de ausência. 3. A escrivania judicial emitiu certidão de prevenção e conexão em relação ao processo nº 5814699-19.2025.8.09.0051 (mov. 4). 4. Por intermédio de pronunciamento judicial (mov. 6), foi determinada a emenda à petição inicial para fins de comprovação da hipossuficiência econômica e juntada da certidão de óbito da falecida. 5. Os requerentes emendaram a petição inicial (mov. 13), colacionando aos autos a certidão de óbito de Sônia Maria Moreira da Fonseca e documentos destinados a corroborar a condição de vulnerabilidade e os encargos econômicos suportados pela família. 6. Em seguida, foi proferida decisão (mov. 15) que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando extratos e saldos existentes em contas bancárias, FGTS e PIS/PASEP em nome da de cujus, além de ordenar a posterior intimação da parte autora para manifestação e apresentação da certidão de dependentes habilitados perante a previdência, com vista sucessiva ao órgão ministerial. 7. Encaminhado e reiterado o ofício (movs. 24 e 25), a Caixa Econômica Federal apresentou resposta e extratos analíticos (mov. 26). Informou a ausência de saldo sob a rubrica de FGTS e acostou extrato da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (inscrição nº 1003798538-5), no qual se verificou a movimentação de débito, em 04/09/2023, das quantias de R$ 115,74 e R$ 1.719,07 (totalizando R$ 1.834,81) sob a rubrica de restituição e encerramento, constando saldo disponível atual de R$ 0,00. 8. A escrivania lavrou certidão de intimação dos requerentes acerca da resposta do ofício e para apresentação da certidão de dependentes (mov. 27). 9. A parte requerente manifestou-se (mov. 34), esclarecendo que a falecida era servidora pública do Distrito Federal vinculada a regime próprio de previdência social, razão pela qual acostou declaração formal emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), atestando a inexistência de pensionistas ou dependentes cadastrados. Quanto à informação da Caixa Econômica Federal, sustentou que os lançamentos contábeis de débito em setembro de 2023 decorreram da transferência transitória das cotas para a Conta Única do Tesouro Nacional por força da Emenda Constitucional nº 126/2022, subsistindo aos herdeiros o direito subjetivo ao ressarcimento pela via administrativa ou judicial no prazo quinquenal. Reiterou o pleito de expedição do alvará judicial com menção expressa a cotas de PIS/PASEP. 10. O Ministério Público interveio nos autos (mov. 39) e opinou pelo indeferimento do pedido de alvará judicial, apontando que o extrato bancário não acusa saldo disponível para levantamento imediato. 11. É o relatório. Passo a decidir. 12. O alvará judicial destina-se à liberação de valores existentes, certos e disponíveis, não se prestando ao reconhecimento ou à satisfação de pretensões ressarcitórias, as quais devem ser deduzidas pelas vias próprias. 13. No caso, inexistindo saldo disponível para levantamento imediato, falta pressuposto para o acolhimento do pedido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 14. Ressalvo, contudo, a possibilidade de a parte interessada, caso sobrevenham valores disponíveis, formular novo pedido de alvará judicial, em autos próprios, para fins de levantamento e divisão sucessória. Os novos autos deverão ser deduzidos sob a classe: “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível”. 15. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 16. Sem custas. 17. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 18. Intimem-se. Goiânia, 14 de outubro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.