Ementa
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Embora sucumbente, fica isenta a parte autora de custas e honorários sucumbenciais, independentemente de tratar-se de processo do JEF ou do rito ordinário, consoante decidido pelo STF nos embargos de declaração do Tema 1102. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.