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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002922-12.2022.4.04.7112

Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5002922-12.2022.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Embora sucumbente, fica isenta a parte autora de custas e honorários sucumbenciais, independentemente de tratar-se de processo do JEF ou do rito ordinário, consoante decidido pelo STF nos embargos de declaração do Tema 1102. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002922-12.2022.4.04.7112/RS AUTOR : JESUS ANTONIO BACELLAR ADVOGADO(A) : FERNANDA BRAGA SILVEIRA VICENTE (OAB RS090965) SENTENÇA 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade judiciária. Embora sucumbente, fica isenta a parte autora de custas e honorários sucumbenciais, independentemente de tratar-se de processo do JEF ou do rito ordinário, consoante decidido pelo STF nos embargos de declaração do Tema 1102. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para apresentação de contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao órgão recursal. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.