Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade comum e especial, e determinando a emissão de guias para complementação de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de atividade comum como contribuinte individual para o período de 07/2001 a 10/2001 e seus efeitos financeiros; (ii) o reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/1986 a 28/04/1995 para engenheira cartográfica; (iii) os efeitos da complementação de contribuições nas competências de 06/2001 e 05/2019; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 07/2001 a 10/2001 como tempo comum de contribuinte individual, mediante indenização, pois a autora comprovou sua condição de sócia da empresa Datamap e sua atuação profissional, corroborada por documentos e pelo exercício de atividade na competência imediatamente anterior, gerando presunção de continuidade do labor.
4. O cômputo do período de 07/2001 a 10/2001 para fins de carência foi indeferido, uma vez que a primeira contribuição como contribuinte individual (06/2001) não foi vertida de forma tempestiva, tendo sido a guia emitida apenas em juízo, contrariando a jurisprudência que exige o recolhimento tempestivo da primeira contribuição para tal finalidade (TRU4, 5000391-81.2012.404.7118).
5. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento e quitação das contribuições em atraso devem retroagir à Data da Entrada do Requerimento (DER), pois a autora formulou pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade e emissão das guias para indenização, e a autarquia falhou em possibilitar o adequado recolhimento, conforme entendimento do TRF4 (AC 5008578-86.2018.4.04.7112).
6. O recurso do INSS foi negado provimento, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial para o período de 01/11/1986 a 28/04/1995, pois a atividade de engenheira cartográfica é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), conforme anotações na CTPS e formulários, sendo dispensada a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.
7. O recurso do INSS foi negado provimento quanto aos efeitos financeiros da complementação de contribuições, pois a sentença já condicionou a averbação e a concessão da aposentadoria ao regular recolhimento das contribuições complementadas para as competências de 06/2001 e 05/2019. Os efeitos financeiros específicos dessas competências ocorrerão a partir do efetivo recolhimento, sem, contudo, afastar a fixação do benefício na DER se os demais períodos reconhecidos forem suficientes.
8. A demanda não se enquadra na hipótese de incidência do Tema 1.239 do STF, pois a controvérsia desse tema se refere à complementação de contribuições para regras de transição da EC nº 103/2019, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) da autora (24/10/2019) é anterior à vigência da Emenda (13/11/2019), assegurando o direito adquirido ao regime previdenciário anterior.
9. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo comum de contribuinte individual, mediante indenização, mesmo sem recolhimento tempestivo inicial para fins de carência, e o tempo especial de engenheiro por categoria profissional é válido até 28/04/1995, com efeitos financeiros retroativos à DER se o INSS falhou em possibilitar o recolhimento. A reafirmação da DER é cabível nos termos do Tema 995/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, f, 21, § 3º, 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, V, g, 18, § 2º, 29-A, 55, § 3º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0009891-18.2013.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 14.12.2016; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, 08.06.2022; TRU4, 5000391-81.2012.404.7118, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1.239.