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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5051855-32.2020.4.04.7000

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5051855-32.2020.4.04.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de atividade comum e especial, e determinando a emissão de guias para complementação de contribuições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo de atividade comum como contribuinte individual para o período de 07/2001 a 10/2001 e seus efeitos financeiros; (ii) o reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/1986 a 28/04/1995 para engenheira cartográfica; (iii) os efeitos da complementação de contribuições nas competências de 06/2001 e 05/2019; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O recurso da autora foi provido para reconhecer o período de 07/2001 a 10/2001 como tempo comum de contribuinte individual, mediante indenização, pois a autora comprovou sua condição de sócia da empresa Datamap e sua atuação profissional, corroborada por documentos e pelo exercício de atividade na competência imediatamente anterior, gerando presunção de continuidade do labor.

4. O cômputo do período de 07/2001 a 10/2001 para fins de carência foi indeferido, uma vez que a primeira contribuição como contribuinte individual (06/2001) não foi vertida de forma tempestiva, tendo sido a guia emitida apenas em juízo, contrariando a jurisprudência que exige o recolhimento tempestivo da primeira contribuição para tal finalidade (TRU4, 5000391-81.2012.404.7118).

5. Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento e quitação das contribuições em atraso devem retroagir à Data da Entrada do Requerimento (DER), pois a autora formulou pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade e emissão das guias para indenização, e a autarquia falhou em possibilitar o adequado recolhimento, conforme entendimento do TRF4 (AC 5008578-86.2018.4.04.7112).

6. O recurso do INSS foi negado provimento, mantendo-se o reconhecimento do tempo especial para o período de 01/11/1986 a 28/04/1995, pois a atividade de engenheira cartográfica é enquadrada como especial por categoria profissional até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), conforme anotações na CTPS e formulários, sendo dispensada a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, por analogia ao código 2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964.

7. O recurso do INSS foi negado provimento quanto aos efeitos financeiros da complementação de contribuições, pois a sentença já condicionou a averbação e a concessão da aposentadoria ao regular recolhimento das contribuições complementadas para as competências de 06/2001 e 05/2019. Os efeitos financeiros específicos dessas competências ocorrerão a partir do efetivo recolhimento, sem, contudo, afastar a fixação do benefício na DER se os demais períodos reconhecidos forem suficientes.

8. A demanda não se enquadra na hipótese de incidência do Tema 1.239 do STF, pois a controvérsia desse tema se refere à complementação de contribuições para regras de transição da EC nº 103/2019, e a Data de Entrada do Requerimento (DER) da autora (24/10/2019) é anterior à vigência da Emenda (13/11/2019), assegurando o direito adquirido ao regime previdenciário anterior.

9. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo comum de contribuinte individual, mediante indenização, mesmo sem recolhimento tempestivo inicial para fins de carência, e o tempo especial de engenheiro por categoria profissional é válido até 28/04/1995, com efeitos financeiros retroativos à DER se o INSS falhou em possibilitar o recolhimento. A reafirmação da DER é cabível nos termos do Tema 995/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 487, I, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, arts. 12, V, f, 21, § 3º, 30, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 12, V, g, 18, § 2º, 29-A, 55, § 3º; Lei nº 5.194/1966, art. 7º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, código 2.1.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.1.1.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 0009891-18.2013.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, D.E. 14.12.2016; TRF4, AC 5008578-86.2018.4.04.7112, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, 08.06.2022; TRU4, 5000391-81.2012.404.7118, Rel. p/ Acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28.05.2012; STJ, Tema 995; STF, Tema 503; STF, Tema 1.239.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.