Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos, a prescrição quinquenal e os critérios de juros moratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o marco interruptivo da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1982 a 20/07/1987 (ruído), 25/04/1988 a 10/03/1993 (eletricidade) e 01/06/1993 a 31/03/2000 (benzeno/hidrocarbonetos); (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2000 a 30/05/2012 (hidrocarbonetos/benzeno); e (v) a adequação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho.
4. A alegação do INSS de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal deveria ser a data do ajuizamento da ação foi rejeitada. O requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17/08/2018, constitui causa idônea de interrupção da prescrição, tornando exigíveis as parcelas vencidas a partir de 17/08/2013, conforme esclarecido em embargos de declaração.
5. O período de 08/02/1982 a 20/07/1987 foi mantido como especial, pois o PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído entre 86 e 94 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). A metodologia de medição, mesmo sem a sigla NEN, é considerada adequada quando representa o nível médio para uma jornada padrão de 8 horas, e a habitualidade não exige exposição contínua.
6. A especialidade do período de 25/04/1988 a 10/03/1993 foi mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente à eletricidade em condições de periculosidade (código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964), com tensões variando de 380V a 230V. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).
7. A especialidade do período de 01/06/1993 a 31/03/2000 foi mantida, uma vez que o PPP registra exposição a benzeno e outros hidrocarbonetos. A análise para agentes cancerígenos, como o benzeno (LINACH, Grupo 1), é qualitativa, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 (IRDR Tema 15).
8. O período de 01/04/2000 a 30/05/2012 foi reconhecido como especial. Embora os laudos técnicos da Petrobras tenham privilegiado avaliações quantitativas, a exposição a hidrocarbonetos, solventes e derivados de petróleo, incluindo o benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), deve ser analisada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência. O uso de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos, e a habitualidade não exige exposição contínua.
9. A fixação dos juros moratórios e correção monetária deve ser adequada aos critérios definidos pelo STF no Tema 1170 para juros, e pelo INPC até 08/12/2021 para correção monetária. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou a mensuração quantitativa da exposição, dada a ineficácia em neutralizar completamente o risco à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 4º, 11 e 12, e Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Ministerial nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A); Portaria SSST nº 14/1995; Portaria nº 03/1994; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS/2014; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADIn 7873; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221, Primeira Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, j. 07.01.2013; TRF4, IUJEF 2005.71.95.020049-0/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz, j. 28.11.2008; TRF4, IUJEF 2007.72.51.004170-0/SC, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 17.04.2009; TRF4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, j. 14.03.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002405-15.2019.4.04.7014, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 02.12.2025; TRF4, AC 5008445-64.2015.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062116-32.2015.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5049368-56.2015.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, Sexta Turma, j. 22.07.2018; TRF4, AC 5015017-41.2012.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017.