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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001371-05.2019.4.04.7014

Julgamento
03/03/2026
Publicação
DJEN 05/03/2026
Número único (CNJ)
5001371-05.2019.4.04.7014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de período adicional como especial, enquanto o INSS contesta os períodos já reconhecidos, a prescrição quinquenal e os critérios de juros moratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o marco interruptivo da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/02/1982 a 20/07/1987 (ruído), 25/04/1988 a 10/03/1993 (eletricidade) e 01/06/1993 a 31/03/2000 (benzeno/hidrocarbonetos); (iv) o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2000 a 30/05/2012 (hidrocarbonetos/benzeno); e (v) a adequação dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pelo autor devido ao indeferimento de produção de prova pericial, foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho.

4. A alegação do INSS de que o marco interruptivo da prescrição quinquenal deveria ser a data do ajuizamento da ação foi rejeitada. O requerimento administrativo de revisão, protocolado em 17/08/2018, constitui causa idônea de interrupção da prescrição, tornando exigíveis as parcelas vencidas a partir de 17/08/2013, conforme esclarecido em embargos de declaração.

5. O período de 08/02/1982 a 20/07/1987 foi mantido como especial, pois o PPP e o laudo técnico indicam exposição a ruído entre 86 e 94 dB(A), superando o limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979). A metodologia de medição, mesmo sem a sigla NEN, é considerada adequada quando representa o nível médio para uma jornada padrão de 8 horas, e a habitualidade não exige exposição contínua.

6. A especialidade do período de 25/04/1988 a 10/03/1993 foi mantida, pois o PPP e o laudo técnico comprovam exposição habitual e permanente à eletricidade em condições de periculosidade (código 1.1.8 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964), com tensões variando de 380V a 230V. O perigo da eletricidade não é mensurável por limites de tolerância, e o rol de agentes nocivos é exemplificativo, sendo o uso de EPI ineficaz para afastar o risco, conforme o STJ (Tema 534) e o TRF4 (IRDR Tema 15).

7. A especialidade do período de 01/06/1993 a 31/03/2000 foi mantida, uma vez que o PPP registra exposição a benzeno e outros hidrocarbonetos. A análise para agentes cancerígenos, como o benzeno (LINACH, Grupo 1), é qualitativa, e o uso de EPIs não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e o TRF4 (IRDR Tema 15).

8. O período de 01/04/2000 a 30/05/2012 foi reconhecido como especial. Embora os laudos técnicos da Petrobras tenham privilegiado avaliações quantitativas, a exposição a hidrocarbonetos, solventes e derivados de petróleo, incluindo o benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), deve ser analisada de forma qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a jurisprudência. O uso de EPIs é irrelevante para agentes cancerígenos, e a habitualidade não exige exposição contínua.

9. A fixação dos juros moratórios e correção monetária deve ser adequada aos critérios definidos pelo STF no Tema 1170 para juros, e pelo INPC até 08/12/2021 para correção monetária. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.

Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno e hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial por análise qualitativa, sendo irrelevante a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou a mensuração quantitativa da exposição, dada a ineficácia em neutralizar completamente o risco à saúde.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 4º, 11 e 12, e Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Ministerial nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A); Portaria SSST nº 14/1995; Portaria nº 03/1994; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS/2014; Memorando-Circular nº 2/DIRSAT/INSS/2015; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STF, ADIn 7873; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.492.221, Primeira Seção, j. 20.03.2018; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; TNU, PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Rel. Juiz Gláucio Maciel, j. 07.01.2013; TRF4, IUJEF 2005.71.95.020049-0/RS, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Kravetz, j. 28.11.2008; TRF4, IUJEF 2007.72.51.004170-0/SC, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, j. 17.04.2009; TRF4, IUJEF 0004783-46.2009.404.7251, Rel. Juiz Federal Gilson Jacobsen, j. 14.03.2013; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002405-15.2019.4.04.7014, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 02.12.2025; TRF4, AC 5008445-64.2015.4.04.7204, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5062116-32.2015.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 03.07.2020; TRF4, AC 5049368-56.2015.4.04.7100, Rel. Artur César de Souza, Sexta Turma, j. 22.07.2018; TRF4, AC 5015017-41.2012.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 14.06.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.