Ementa
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para manter o prazo de validade do Certificado de Registro (CR) da parte autora conforme a regra anterior, ressalvando que os novos prazos de validade deverão ser aplicados em relação aos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).