Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000344-71.2025.4.04.7209

Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5000344-71.2025.4.04.7209
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhe-se à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000344-71.2025.4.04.7209/SC AUTOR : CLEITON PRESTES MAIA ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Defiro a justiça gratuita. Condeno a parte autora a ressarcir os honorários periciais antecipados, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias e encaminhe-se à Turma Recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa.