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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5009959-35.2022.4.04.7001

Órgão julgador
12ª Turma
Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 03/03/2026
Número único (CNJ)
5009959-35.2022.4.04.7001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de Financiamento Estudantil (FIES), no qual o autor alegava abusividade na cobrança de juros capitalizados mensalmente, além de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) a legalidade da capitalização mensal de juros em contratos de FIES celebrados após a Lei nº 12.431/2011.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir diligências desnecessárias quando os documentos nos autos são suficientes para o deslinde da questão, especialmente em discussões sobre cláusulas contratuais que recaem sobre questões de direito.

4. A capitalização mensal de juros é legítima, pois o contrato foi firmado em 14/04/2015, após a entrada em vigor da Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, passando a autorizar expressamente tal prática. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.155.684/RN, embora inicialmente vedasse a capitalização, reconheceu a legalidade da prática após a referida alteração legislativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 6. A capitalização mensal de juros em contratos de FIES é legal para os contratos celebrados após a Lei nº 12.431/2011, que alterou o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando a matéria é de direito.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do(a) parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.