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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011743-25.2023.4.03.6327

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5011743-25.2023.4.03.6327
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implementar e pagar o benefício de pensão por morte instituído por PEDRO VINÍCIUS SANTOS CAMPOS, com DIB em 12/01/2023. Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011743-25.2023.4.03.6327 AUTOR: GABRIELLE THEMOTEO BARRIO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual GABRIELLE THEMOTEO BARRIO requer a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de PEDRO VINÍCIUS SANTOS CAMPOS, ocorrido em 17/05/2022. Citada, a autarquia ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido. Intimada, a autora recolheu contribuições complementares, que foram computados pela CEABDJ (Id. 452903132). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido do benefício pensão por morte encontra respaldo legal nos artigos 74 e seguintes da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessária a qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito ou com a perda dessa condição, que tenha ele implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria, à luz do artigo 102, da Lei 8.213/91: Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. § 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. § 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior. Portanto, conforme dispositivos acima citados, os pressupostos para obtenção do benefício de pensão por morte pela Lei nº 8.213/91 são: óbito do instituidor; ser o falecido segurado da Previdência Social ou aposentado; se houver perda de qualidade de segurado, deverá comprovar que o falecido tinha preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria (§ 2° do artigo 102); ser dependente do falecido, devendo os pais e irmãos comprovar a dependência econômica nos termos do artigo 16. Com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida na Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a duração do benefício é variável para cônjuge e companheiro, e devem ser observadas as seguintes regras: a) se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha efetuado 18 contribuições mensais, ou antes de 2 anos do início do casamento/união estável, o benefício terá duração de 4 meses; b) se o óbito ocorrer após realizadas as 18 contribuições mensais, e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, ou se decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, o benefício terá duração de 3, 6, 10, 15 ou 20 anos, podendo ainda ser vitalício, a depender da idade do beneficiário na data do óbito do segurado. É o que dispõe o artigo 77, § 2º , V da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento (Incluído pela Lei 13.135, de 2015); V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) ... § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da vigência da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração será: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso em apreço, a autora era casada com Pedro Vinícius Santos Campos, este falecido em 17/05/2022 (Id. 308688790, pág. 5), de modo que a controvérsia jurídica está relacionada à comprovação da qualidade de segurado do falecido. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o art. 195, § 14, da Constituição Federal passou a dispor que: "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições". Essa regra foi regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 10.410/2020, que, em seu artigo 19-E, previu as formas de ajuste para as contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo, quais sejam: a complementação, a utilização do excedente de outra competência ou o agrupamento de competências. De fundamental importância para o deslinde do feito é o § 7º do referido artigo, que estabelece: § 7º Na hipótese de falecimento do segurado, os ajustes previstos no § 1º poderão ser solicitados por seus dependentes para fins de reconhecimento de direito para benefício a eles devidos até o dia quinze do mês de janeiro subsequente ao do ano civil correspondente, observado o disposto no § 4º. Em reforço: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO . CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2 . A contribuição previdenciária abaixo do mínimo legal não é válida para fins de carência, porém assegura a vinculação do segurado ao RGPS, viabilizando o acesso dos dependentes à pensão por morte. 3. Entendimento que, posteriormente à EC 103/2019, foi confirmado com a possibilidade de os dependentes previdenciários complementarem as contribuições abaixo do mínimo post mortem. (TRF-4 - AC: 50124683420204049999 RS, Relator.: ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 11ª Turma, grifei). No mais, de acordo com o Tema 349 da TNU: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88. Assim, em sede de defesa, a autarquia previdenciária argumentou que o falecido perdeu a qualidade de segurado em 17/01/2022, sendo que a autora não guarneceu o requerimento administrativo com os complementos, tampouco solicitou o aproveitamento de contribuições realizadas a maior. Contudo, não restou demonstrado no Id. 308688790 que o INSS tenha oportunizado a referida complementação, tanto que a autora o fez nos presentes autos. Houve, inclusive, validação da CEABDJ (Id. 452903132). O extrato do sistema CNIS constante no Id. 560718348 demonstra que as contribuições não contabilizadas pelo INSS já estão regularizadas, e que o de cujus verteu mais de 18 (dezoito) contribuições à previdência social. Além disso, o último recolhimento data de 01/2022, de modo que está comprovada a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Assim, a parte faz jus ao benefício postulado. Quanto à DIB, a complementação de contribuições recolhidas tempestivamente, mas em valor inferior ao mínimo, não se equipara ao recolhimento em atraso de competências em que não houve qualquer contribuição. Nos casos de complementação, o segurado já efetuou o recolhimento na época própria; a regularização posterior visa apenas adequar o valor ao piso contributivo, sem alterar a natureza tempestiva da contribuição original. A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo recolhimentos tempestivos por parte do segurado, ainda que em valor inferior ao mínimo legal, os efeitos financeiros do benefício concedido com aproveitamento desses períodos são devidos desde a DER, e não desde a data do recolhimento da complementação. Cabia ao INSS, no exercício do dever de orientação, alertar o segurado sobre a pendência e oportunizar a regularização, sem que a demora ou falha da autarquia pudesse prejudicá-lo. Nesse panorama, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte, pelo período de 10 (dez) anos (art. 1º, inc. III da Portaria ME nº 424/2020), a partir da DER (12/01/2023). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a implementar e pagar o benefício de pensão por morte instituído por PEDRO VINÍCIUS SANTOS CAMPOS, com DIB em 12/01/2023. Pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observando-se, a partir de 09/2025, na fase anterior à expedição do requisitório, correção pelo INPC (ou IPCA-E, se for benefício assistencial) e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil; e, após a expedição, a sistemática da EC 136/2025 (IPCA + juros simples de 2% a.a.); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, a incidência de juros de mora deve observar os parâmetros fixados pela TNU, no PUIL n. 5006798-79.2020.4.04.7003/PR. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e oficie-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.