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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5398271-24.2026.8.09.0073

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5398271-24.2026.8.09.0073
Inteiro teor

Ementa

Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, contudo:

a) DETERMINO a REDUÇÃO da cláusula penal de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente eventualmente não pago.

b) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito.

Considerando o caráter consensual da sentença, declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, e DETERMINO o imediato arquivamento dos autos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5398271-24.2026.8.09.0073 Promovente(s): Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Promovido(s): Enthony Augustho Rezendo De Mello Alves SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de ação em trâmite, em que as partes se encontram devidamente qualificadas nos autos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Durante a audiência de conciliação, as partes celebraram acordo para a composição amigável do litígio, requerendo a sua homologação. Acontece que, na minuta de acordo, consta multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito remanescente, em caso de inadimplemento. Nesse ponto, convém frisar que o magistrado não é mero homologador da vontade das partes, devendo fazer a análise dos termos do acordo diante de todo o ordenamento jurídico que rege a matéria. Dito isto, trazendo para o caso concreto, a(s) cláusula(s) exposta(s) é(são) extremamente onerosa(s) em desfavor da parte devedora. Assim, em que pese o acordo tenha sido realizado entre partes capazes e versar sobre direito disponível, tem-se que parte de seu objeto (a cláusula que estipula multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, em caso de inadimplemento) é ilícito, e portanto, não deve, somente neste(s) ponto(s), ser homologado, devendo tal(is) cláusula(s) ser(em) revisada(s)/extinguida(s). Nesse sentido, infere-se o estado de fragilidade financeira da parte requerida a partir do próprio inadimplemento da obrigação pactuada. Ao celebrar um acordo em que reconhece a integralidade da dívida, abstendo-se de apresentar eventuais defesas cabíveis, e parcela o débito conforme suas reais possibilidades, revela-se implausível que tenha aceitado, de livre e espontânea vontade, submeter-se a uma cláusula penal excessiva para a hipótese de novo descumprimento. Ademais, a ausência de assistência jurídica no momento da celebração da avença evidencia a vulnerabilidade técnica da requerida, servindo como fundamento adicional e determinante para o afastamento de obrigações excessivamente onerosas. Tais considerações se fazem relevantes quando dispositivos processuais da Lei n. 9.099/1995 e do CPC (Lei n. 13.105/2015) consagraram em seus diplomas legais os princípios da equidade, atenção aos fins sociais, promoção da dignidade da pessoa humana, razoabilidade, proporcionalidade e legalidade. A Lei n. 9.099/1995 em seu artigo 6º dispõe, que, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. No mesmo sentido é o artigo 8º do Código de Processo Civil/2015: “Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Nesse preceito, além da vulnerabilidade jurídica, escancarada pela ausência de assistência por advogado, são também fundamentos para análise de fixação de cláusulas pactuadas em acordos: a abusividade da multa, o desrespeito a princípios processuais, a vulnerabilidade econômica da parte requerida, e a proteção ao consumidor, fundamentos estes que foram devidamente debatidos no julgamento do IRDR nº 5358977-07.2021.8.09.0051. A respeito, vejamos o IRDR em questão – Tema 26, julgado pela Turma de Uniformização do TJGO: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. TEMA 26. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTIPLICIDADE DE ACORDOS DENTRO DO MESMO PROCESSO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE PELO MM JUIZ NA ORIGEM. EXCLUSÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PERMITIDA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CC QUANDO A PARTE ESTA DESASSISTIDA DE ADVOGADO, EM VULNERABILIDADE TÉCNICA E QUE, NO CASO CONCRETO, OS PERCENTUAIS NÃO SEJAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. DEVENDO INTIMAR AS PARTES PARA FINS DE PREVENIR A SURPRESA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Demonstradas a repetição de processos versando sobre a mesma tese jurídica, a plausibilidade do risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica da prestação jurisdicional e de aumento exponencial de causas análogas, o IRDR deve ser instaurado para que a questão de direito seja pacificada quanto a possibilidade do Juiz reduzir/excluir multa/cláusula penal do acordo extrajudicial, quando de sua homologação, diante da vulnerabilidade técnica da parte desassistida por advogado e em percentuais que não representam a razoabilidade e proporcionalidade. 2. A par da autonomia para contratar e do disposto no art. 2º da Lei 9.099/95, que autoriza a conciliação e transação, bem como do art. 9º que permite o comparecimento da parte sem assistência de advogado nas causas inferiores a vinte salários mínimos, premente se torna o controle dos acordos celebrados extrajudicialmente, em que há o confronto de uma parte assistido por advogado e a outra parte sem defesa técnica. O ordenamento jurídico brasileiro, quando analisado em sua esfera global, não deixa dúvidas, quando a imprescindibilidade do Juiz Estado de velar pelo equilíbrio das partes. Certo é que é possível celebrar transações sem a presença de advogado, nos termos do art. 9º, mas para fins de coibir excessos a própria lei dos Juizados dispõe em seu art. 6º, que o Juiz deverá quando do julgamento velar para que seja proferida decisão justa e equânime. A multiplicidade de acordos celebrados dentro de um mesmo processo não atende ao equilíbrio entre as partes, bem como a razoabilidade e proporcionalidade. A cláusula penal fixada uma única vez vem cumprir a sua função de resguardar o credor dos prejuízos decorrentes da inadimplência, mas a sua fixação de forma cumulativa, torna ilegal e abusiva a sua fixação, já que para atualização do crédito há a correção monetária e os juros moratórios. Assim, fixada a multa e descumprido o acordo, o correto é a implementação do cumprimento da sentença até os seus últimos termos. Dúvidas não há que as partes podem celebrar vários acordos, como postergar o vencimento das parcelas, aumentar o seu número e várias outras possibilidades, mas sem resvalar para incremento abusivo e escorchante de valores, já que para manter o valor da moeda temos atualizações e juros de mora, mas sem novas multas, o que levaria a aumento da dívida de forma estratosférica, com transmudação em agiotagem. A multiplicidade de multas no mesmo processo, acontece diante da vulnerabilidade técnica da parte, de forma que compete ao MM Juiz velar pela disparidade existente entre uma parte e outra e no sentido de aplicar o ordenamento jurídico e em especial o Inciso III, do art. 1º da Constituição Federal que estabelece o princípio da dignidade da pessoa humana, os arts. 39 e 51 CDC, que veda exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e autoriza o Juiz a declarar a nulidade de ofício e o art. 413 do Código Civil que anui a redução da multa, quando há excesso comprovado. 3. Tese fixada: É legal a homologação de acordo, com redução da multa convencional, quando o caso concreto evidenciar que a transação é proposta à parte desassistida por defesa técnica e tem conteúdo desproporcional, tendo em vista que o direito autorrepresentação nas causas de alçada, previsto no art. 9º da Lei n. 9099/95, não descaracteriza a vulnerabilidade técnica do aderente, especialmente pela hipossuficiência técnica e informacional. Em todos os casos deve preservar a não surpresa prevista no art. 10 do CPC. 4.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA DA CAUSA REFORMADA EM PARTE. Portanto, tratando-se especificamente da multa pactuada, a qual possui natureza jurídica de cláusula penal (artigo 413 do Código Civil), esta possui uma finalidade e não pode ser desvirtuada e nem excessiva, devendo ser reduzida equitativamente pelo juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inteligência do referido dispositivo do Código Civil, é de que não se trata de mera faculdade do julgador. A bem da verdade trata-se de norma cogente, encargo do magistrado, que deverá atuar a fim de estabelecer equação mais justa e equânime entre as partes, utilizando-se de critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Pelos argumentos acima delineados, a multa “pactuada” no termo de acordo é ilícita por ser abusiva/excessiva, violando todos os preceitos legais acima expostos, devendo, pois, ser reduzida por este juízo, para atender aos fins sociais que a lei se destina. Assim, considerando todos os fundamentos expostos, com o fim de evitar o desequilíbrio entre as partes e o enriquecimento sem causa, torna-se necessário a redução da cláusula penal de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente, em caso de inadimplemento. Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 22, parágrafo primeiro, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, contudo: a) DETERMINO a REDUÇÃO da cláusula penal de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente eventualmente não pago. b) Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Considerando o caráter consensual da sentença, declaro o trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica, e DETERMINO o imediato arquivamento dos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação legal (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito