Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000941-78.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARCO ANDRE HONDA FLORES - MS6171 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR SENTENÇA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A, qualificado(a) na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face do(a) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, que o(a) executa no feito nº 5036733-30.2023.4.03.6182. Em que pese a já adiantada fase processual em que se encontra a presente demanda, a própria parte exequente (aqui embargada) noticiou no âmbito de sobredita ação executiva (ID 412450074, do executivo fiscal) que a parte executada (aqui embargante) requereu a adesão à transação extraordinária (Programa Desenrola), na forma da Lei nº 14.973/2024 (Programa Desenrola - NUP 00407.076303/2024-14), envolvendo o crédito em cobrança naqueles autos e contestado por meio da presente ação. É o relatório. D E C I D O. A parte embargante requereu sua adesão a Transação Extraordinária, na forma da Lei nº 14.973/2024, regulamentada pela regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024. O artigo 11 da portaria retro mencionada estabelece as seguintes condições para o requerimento de adesão: Art. 11. O requerimento de adesão à proposta de transação extraordinária fica condicionada, conforme o caso, a: I - renúncia a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem processos arbitrais, ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso III, alínea "c", da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; e II - renúncia a direitos disponíveis nos processos administrativos de constituição de créditos nas autarquias e fundações públicas federais iniciados até a data da publicação desta Portaria Normativa, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para que os créditos sejam constituídos, inscritos em dívida ativa e incluídos na transação. Parágrafo único. Em caso de inadimplência, a inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal Cadin, quando se tratar da situação indicada no inciso II, far-se-á em até trinta dias após o dia seguinte à data de vencimento prevista no art. 7º. Conforme o disposto no artigo 9º dessa mesma portaria, a adesão à transação surte os seguintes efeitos: Art. 9º A adesão à transação: I - importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no art. 22 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, nesta Portaria Normativa e no edital de transação por adesão a ser publicado pela Procuradoria-Geral Federal; II - constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; III - implica a manutenção automática das constrições e garantias existentes em execução fiscal ou qualquer outra ação judicial ou em processo arbitral; e IV - importa consentimento quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as Informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo. Parágrafo único. Em caso de parcelamento concedido na transação, a adesão e a suspensão da exigibilidade dos créditos ocorrem a partir do pagamento da primeira prestação. (negritei) Assim, o requerimento/adesão à transação em questão implica na renúncia às ações cujos débitos abrangem, eis que ao confessá-los, reconhece-se a procedência da ação executiva, equivale dizer, a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Nada obstante a parte embargante não tenha apresentado desistência ou renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, verifica-se a falta de interesse processual (surgida de forma superveniente) a justificar o processamento do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, por ausência de previsão na legislação que regulamenta a transação noticiada nos autos. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução fiscal. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal