Ementa
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000301-06.2021.4.03.6142 EXEQUENTE: GABRIEL ZANINI CREMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MONIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - ES17334 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente feito, conforme autoriza o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual restou demonstrado nos autos que a obrigação imposta ao executado foi integralmente satisfeita. Considerando o adimplemento da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinta a presente fase executória, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Lins, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto