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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5520211-60.2026.8.09.0006

Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
5520211-60.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no evento 13;

b) DECLARAR consolidada em favor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Montana LTZ 1.2 Turbo, ano/modelo 2024/2024, cor branca, placa SDL5G80, chassi 9BGEN43B0RB218727, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969;

c) REJEITAR os pedidos de restituição da posse do veículo, de suspensão de sua alienação e de imposição de renegociação contratual, pelos fundamentos expostos;

d) INDEFERIR os pedidos de imposição de obrigações específicas relacionadas às despesas de estadia, remoção e conservação do veículo, sem prejuízo da observância das responsabilidades legais pertinentes;

e) INDEFERIR ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça.

Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

PROCEDA-SE a exclusão de eventual restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD (DL 911/69, art. 3º, § 9º).

Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração".

Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5520211-60.2026.8.09.0006 Polo Ativo: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a. Polo Passivo: Antonio Duarte Da Silva SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI Nº 911/1969. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO. INADIMPLEMENTO RECONHECIDO. MORA COMPROVADA. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO. IRRELEVÂNCIA PARA A EXECUÇÃO DA GARANTIA. RENEGOCIAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PARECER CONTÁBIL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO COMPROVADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Safra Credito, Financiamento E Investimento S.A. contra Antonio Duarte Da Silva, em que se objetiva a busca e apreensão de veículo objeto da CCB nº 010360001 397330, com garantia de alienação fiduciária, sob alegação de inadimplência das prestações mensais. Inicial instruída com documentos (evento 01). Decisão liminar (evento 13). Apreensão do bem (evento 17). No evento 18, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos, na qual requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, alegando comprometimento de sua renda com dívidas e financiamentos. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, por entender que o diferimento da apresentação de defesa para momento posterior à apreensão viola o contraditório e a ampla defesa. Reconheceu o inadimplemento das prestações, atribuindo-o a dificuldades financeiras, e postulou a restituição da posse do veículo, alegando sua essencialidade à subsistência e à locomoção familiar. Defendeu a preservação do contrato e a necessidade de oportunizar a renegociação do débito, requerendo audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para apresentação de proposta de parcelamento ou readequação das obrigações. Formulou, ainda, pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão, venda, transferência ou alienação do veículo, bem como para impedir entraves administrativos à retomada da posse. Subsidiariamente, requereu a proibição de cobrança abusiva de despesas de estadia e remoção e a preservação do automóvel em condições adequadas. Ao final, postulou a improcedência do pedido. Réplica (evento 21). 2. FUNDAMENTAÇÃO É prescindível qualquer dilação probatória para formação do juízo cognitivo, pois as informações necessárias ao deslinde da causa estão presentes na prova documental constante nos autos, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I). 2.1. Da gratuidade da justiça Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, uma vez que a alegada insuficiência financeira não encontra respaldo nos elementos apresentados. Embora sustente que sua remuneração, decorrente do exercício de cargo público, estaria substancialmente comprometida com dívidas e financiamentos, não juntou contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos comprobatórios das obrigações financeiras invocadas, limitando-se a alegações genéricas de endividamento. Ademais, a contratação de financiamento de veículo com prestações mensais de R$ 2.887,59 e a apresentação de parecer contábil particular constituem elementos que, considerados em conjunto com a ausência de comprovação objetiva da alegada incapacidade econômica, não autorizam o reconhecimento da hipossuficiência. 2.2. Da alegada inconstitucionalidade do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 O requerido sustenta que o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao estabelecer a apresentação de resposta após a execução da liminar de busca e apreensão, viola as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O procedimento especial de busca e apreensão em alienação fiduciária contempla modalidade de contraditório diferido, compatível com a natureza da tutela jurisdicional destinada à efetivação da garantia contratual. A concessão da liminar antes da manifestação do devedor não representa supressão do direito de defesa, mas postergação de seu exercício para momento processual subsequente, mediante disciplina legal específica. O art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 assegura ao devedor o prazo de quinze dias, contado da execução da liminar, para apresentação de resposta, possibilitando-lhe questionar os pressupostos da medida, a relação contratual e eventuais irregularidades do procedimento.vA garantia constitucional do contraditório não exige, em toda hipótese, manifestação prévia da parte contrária à concessão de tutela liminar, sendo admissível seu diferimento quando justificado pela natureza da medida e assegurada posterior oportunidade efetiva de defesa. No caso concreto, além de ter sido pessoalmente citado após a apreensão do veículo, o requerido apresentou contestação e exerceu amplamente o direito de defesa. Não se verifica, portanto, incompatibilidade constitucional apta a afastar a aplicação do procedimento especial. REJEITO a alegação de inconstitucionalidade. 2.3. Da relação contratual e da comprovação da mora A mora na ação de busca e apreensão constitui-se ex re, ou seja, decorre da simples verificação do não cumprimento da obrigação no termo ajustado, nos termos do art. 2º, § 2º, do DL nº 911/69. No caso, patente a mora pelo inadimplemento contratual consistente no atraso do pagamento das prestações mensais, segundo a planilha retratando a evolução do débito, inclusive com indicação de encargos e, ainda, diante da notificação por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos encaminhada ao endereço do devedor (evento 01). A justificativa de dificuldades financeiras supervenientes não afasta os efeitos jurídicos do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, cuja mora decorre do vencimento, nos termos do art. 397 do Código Civil. 2.4. Da retomada da posse do veículo e da alegada essencialidade do bem O requerido postula a restituição do veículo, sustentando que o automóvel é indispensável à locomoção e à subsistência de seu núcleo familiar. A alienação fiduciária em garantia constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, conservando sua posse direta enquanto regularmente cumpridas as obrigações contratuais. O inadimplemento autoriza o credor fiduciário, desde que observados os requisitos legais, a promover a busca e apreensão do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. A alegada essencialidade do veículo, embora represente circunstância relevante sob a perspectiva pessoal e econômica do devedor, não constitui hipótese legal de impedimento da apreensão nem afasta a eficácia da garantia fiduciária. A função social do contrato e a boa-fé objetiva, previstas nos arts. 421 e 422 do Código Civil, não autorizam a supressão das consequências jurídicas do inadimplemento nem a imposição ao credor do dever de manter indefinidamente a posse do bem com o devedor. Ademais, o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que o devedor poderá obter a restituição do bem mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. A matéria foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual a restituição do bem pressupõe o pagamento integral da dívida, não sendo suficiente o pagamento apenas das prestações vencidas. No caso, embora o requerido tenha manifestado intenção de regularizar a obrigação, não comprovou o pagamento integral da dívida no prazo legal. A intenção de adimplir futuramente, desacompanhada da efetiva satisfação da obrigação nos moldes previstos em lei, não autoriza a restituição judicial do veículo. Assim, REJEITO o pedido de retomada da posse, por ausência dos pressupostos legais. 2.5. Do pedido de renegociação contratual e de designação de audiência de conciliação O requerido sustenta que o inadimplemento decorreu de dificuldades financeiras e manifesta interesse na renegociação do contrato, mediante parcelamento ou readequação do saldo devedor. Requer a designação de audiência de conciliação ou, subsidiariamente, a intimação da instituição financeira para apresentação de proposta formal de renegociação. A autocomposição constitui diretriz fundamental do processo civil, devendo ser estimulada sempre que possível, conforme o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Entretanto, o estímulo à solução consensual não se confunde com a imposição de obrigação de renegociar, parcelar ou modificar unilateralmente as condições de contrato regularmente celebrado. A renegociação depende da manifestação de vontade das partes, não podendo o Poder Judiciário compelir o credor a aceitar condições distintas das originalmente pactuadas apenas em razão das dificuldades financeiras do devedor. A boa-fé objetiva e a função social do contrato não conferem, por si sós, direito subjetivo à concessão compulsória de novo prazo ou à reformulação das prestações. No caso, a instituição financeira manifestou desinteresse na realização de audiência, não havendo proposta consensual concreta pendente de apreciação. A designação de audiência, nessas circunstâncias, não constitui providência necessária ao julgamento, especialmente porque a controvérsia se encontra suficientemente instruída. Nada impede que as partes promovam composição extrajudicial, inclusive após a sentença, caso exista interesse recíproco. Todavia, a mera possibilidade de negociação futura não suspende os efeitos do inadimplemento nem impede a apreciação da pretensão deduzida. INDEFIRO, portanto, os pedidos de designação de audiência de conciliação e de imposição à instituição financeira de apresentação de proposta de renegociação. 2.6. Do pedido de suspensão do leilão, da venda e da transferência do veículo O requerido pleiteia tutela de urgência para impedir a realização de leilão, venda, transferência ou qualquer outro ato de alienação do veículo até o julgamento final da demanda. Sustenta que a alienação a terceiros inviabilizaria a restituição do bem e ocasionaria prejuízo irreparável à sua família. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a alienação do veículo possa dificultar sua restituição material, não foi demonstrada irregularidade concreta na contratação, na constituição em mora ou na execução da medida liminar. O requerido reconheceu o inadimplemento e não comprovou o pagamento integral da dívida no prazo legal. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, decorridos cinco dias da execução da liminar sem pagamento integral da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. A possibilidade de alienação do bem constitui consequência legal do procedimento, não podendo ser obstada exclusivamente em razão da expectativa de renegociação ou da alegada essencialidade do automóvel. O risco decorrente da alienação, isoladamente considerado, não supre a ausência de probabilidade do direito à restituição. Ressalte-se que a instituição financeira permanece sujeita aos deveres legais relacionados à alienação do veículo, à aplicação do produto da venda na satisfação do crédito e à prestação de contas, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de suspensão do leilão, venda ou transferência do veículo. 2.7. Dos pedidos relativos às despesas de estadia, remoção e conservação do veículo O requerido pretende, ainda, que a instituição financeira seja impedida de criar entraves administrativos à retomada da posse do veículo, especialmente em razão das despesas de permanência em pátio. Subsidiariamente, requer a proibição de cobrança abusiva ou excessiva de taxas de estadia e remoção, bem como a preservação do automóvel em perfeitas condições, sob pena de multa diária. Inicialmente, a restituição da posse do veículo está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969, não sendo possível reconhecer a existência de entraves administrativos injustificados quando o requerido não demonstrou direito à retomada do bem. Quanto às despesas de remoção e estadia, não foi identificada cobrança concreta cuja legalidade possa ser examinada, tampouco foram individualizados valores, períodos de permanência ou circunstâncias específicas capazes de evidenciar abusividade. Não cabe, portanto, proferir determinação judicial genérica e preventiva para proibir cobranças futuras, sem demonstração de exigência efetiva ou de ilegalidade concreta. De igual modo, a obrigação de conservação do veículo decorre das regras legais aplicáveis à guarda e à responsabilidade pelo bem, não havendo demonstração de deterioração, utilização indevida ou ameaça concreta à sua integridade que justifique a imposição de obrigação específica sob pena de multa diária. Eventual cobrança indevida ou dano efetivamente comprovado poderá ser discutido pelas vias processuais adequadas. Assim, INDEFIRO os pedidos de imposição de obrigações relativas à remoção, estadia e conservação do veículo, sem prejuízo das responsabilidades legais pertinentes. 2.8. Do parecer contábil particular juntado à contestação Registre-se que o requerido juntou parecer contábil particular no evento 18, arquivo 5, contendo análise de encargos financeiros e simulação de recálculo contratual. Entretanto, a contestação não apresenta impugnação específica às cláusulas contratuais, não desenvolve fundamentação jurídica sobre eventual abusividade dos encargos e tampouco formula pedido de revisão judicial do contrato ou de recálculo da dívida. A referência à readequação do saldo devedor foi formulada exclusivamente no contexto de eventual composição amigável entre as partes. A simples juntada de parecer técnico, desacompanhada de alegação defensiva correspondente, não constitui, por si só, dedução de pretensão revisional nem amplia os limites objetivos da controvérsia estabelecida pelas partes. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, a atividade jurisdicional deve observar os limites das questões efetivamente submetidas à apreciação judicial, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. Além disso, a Súmula 381 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. Desse modo, não há pretensão revisional específica a ser examinada, sendo desnecessária a realização de perícia contábil destinada à apuração de encargos que não foram objeto de impugnação fundamentada na contestação. 2.9. Da consolidação da propriedade fiduciária e da procedência do pedido Demonstradas a existência do contrato garantido por alienação fiduciária e a constituição em mora, e não comprovado o pagamento integral da dívida no prazo legal, impõe-se a procedência da pretensão de busca e apreensão. Conforme certidão do evento 17, o veículo foi apreendido em 03/07/2026, tendo o requerido sido pessoalmente citado na mesma data. O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, decorridos cinco dias da execução da liminar, sem pagamento integral da dívida, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No caso, o requerido não comprovou o pagamento integral da obrigação, limitando-se a reconhecer o inadimplemento e a manifestar interesse na renegociação contratual. As alegações defensivas, conforme anteriormente examinadas, não afastam a mora nem demonstram irregularidade capaz de comprometer a validade da apreensão. Consequentemente, encontram-se preenchidos os pressupostos legais para a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor da instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a liminar de busca e apreensão deferida no evento 13; b) DECLARAR consolidada em favor de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Montana LTZ 1.2 Turbo, ano/modelo 2024/2024, cor branca, placa SDL5G80, chassi 9BGEN43B0RB218727, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969; c) REJEITAR os pedidos de restituição da posse do veículo, de suspensão de sua alienação e de imposição de renegociação contratual, pelos fundamentos expostos; d) INDEFERIR os pedidos de imposição de obrigações específicas relacionadas às despesas de estadia, remoção e conservação do veículo, sem prejuízo da observância das responsabilidades legais pertinentes; e) INDEFERIR ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). PROCEDA-SE a exclusão de eventual restrição judicial de circulação e transferência no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD (DL 911/69, art. 3º, § 9º). Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volvam-me os autos conclusos no classificador “Embargos de Declaração". Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a UPJ, antes de qualquer conclusão, alterar imediatamente a fase processual de conhecimento para a recursal, e expedir o ato ordinatório de intimação para contrarrazões, sob pena de devolução dos autos à unidade para integral cumprimento. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. Sobrevindo qualquer petição posterior, o desarquivamento implicará necessariamente, antes da conclusão, a evolução da classe e da fase para cumprimento de sentença/execução, ainda que a providência requerida não possua conteúdo satisfativo em sentido estrito, pois a fase de conhecimento já se encontra definitivamente encerrada. Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Eventual cumprimento provisório ou definitivo desta sentença, inclusive quanto à verba sucumbencial, deverá ser requerido em autos apartados, distribuídos por dependência e vinculados eletronicamente a estes autos, mediante petição própria, acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito e dos documentos indispensáveis, sem prejuízo de prévia liquidação, quando necessária. A providência visa preservar a regular tramitação recursal do processo de conhecimento, permitir o arquivamento oportuno dos autos principais após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências finais, evitar a sobreposição de execuções, honorários, parcelas ilíquidas e obrigações eventualmente não alcançadas por efeito suspensivo, bem como racionalizar a gestão cartorária em ambiente eletrônico, sem alteração da competência, da prevenção ou do título judicial formado nestes autos. Caso seja protocolado pedido de cumprimento de sentença nos autos principais, deverá a UPJ certificar a ocorrência e intimar a parte requerente para reapresentá-lo em autos apartados, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impossibilidade técnica do sistema, certifique-se o ocorrido e renovem-se os autos conclusos. Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Publicação eletrônica. Intimem-se. Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: Nos termos dos arts. 4º, 6º e 425, IV, do CPC e dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás, o presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, ficando o advogado da parte interessada autorizado a encaminhá-lo diretamente ao destinatário para cumprimento.