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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5001844-62.2024.4.03.6102

Publicação
DJEN 09/03/2026
Número único (CNJ)
5001844-62.2024.4.03.6102
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Consoante o que ficou modulado no julgamento do Tema 1102 do STF: “2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar” (...) “b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda”. DO REEXAME NECESSÁRIO Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: ANTONIO CARLOS RANTICHIERI Benefício Concedido: Não há (Improcedência) Renda mensal inicial do benefício: - DIB/DER: 10.02.2017 Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Administrativamente: Não aplicável 5.1.2. Nesta ação: Não aplicável CPF: 093.101.918-48 Nome da mãe: ALZIRA DE JESUS SIMOES RANTICHIERI Endereço: Rua Terezinha Guerreiro Tezo n° 30, Centro, Viradouro-SP, CEP 14.740-000 Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001844-62.2024.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO CARLOS RANTICHIERI ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN MORASSUTTI MARCONDES DE SOUZA - SP511335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por ANTONIO CARLOS RANTICHIERI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/179.189.434-5) mediante o cômputo dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo, inclusive os anteriores a julho de 1994, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 em favor da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 (Revisão da Vida Toda - Tema 1102 do STF). A petição inicial narra que a parte autora recebe o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DER em 10.02.2017, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994. Sustenta que a aplicação da regra definitiva (considerando todo o período contributivo) lhe seria mais vantajosa, resultando em uma RMI superior, conforme cálculos anexos. Requer a condenação do réu à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças desde a DER. A decisão Id 323433725 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou que, após a citação do INSS, o feito fosse suspenso até deliberação do STF quanto ao Tema 1.102 do STF - revisão da vida toda. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 329610601). Revogada a suspensão (Id 531471061), o autor apresentou réplica no Id 556988123. É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO REVISÃO DA VIDA TODA A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 9.876/99), que considera todo o período contributivo do segurado, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que limita o cálculo aos salários de contribuição a partir de julho de 1994, quando esta última for desfavorável ao segurado (tese da "Revisão da Vida Toda"). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1102 da Repercussão Geral (RE 1.276.977), havia inicialmente fixado tese favorável aos segurados, permitindo a opção pela regra mais vantajosa. Contudo, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99 e firmou o entendimento de que a regra de transição nele prevista tem natureza cogente e obrigatória. Dessa forma, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da edição da Lei 9.876/99 não tem o direito de optar pela regra definitiva (art. 29, I e II, da Lei 8.213/91), mesmo que esta lhe seja mais favorável. A regra de transição, que considera apenas os salários de contribuição a partir de julho de 1994, deve ser aplicada obrigatoriamente a esses segurados. Desse modo, o plenário do STF cancelou a tese que havia permitido a escolha de regra de cálculo mais vantajosa ao argumento de que “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção”, superando a tese anteriormente fixada no Tema 1102. No caso concreto, a parte autora filiou-se ao RGPS antes da Lei 9.876/99 e teve seu benefício concedido sob a vigência dessa lei (DER em 2017). Portanto, submete-se obrigatoriamente à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, sendo incabível o recálculo do benefício com base em todo o período contributivo ("vida toda"). Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS Consoante o que ficou modulado no julgamento do Tema 1102 do STF: “2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar” (...) “b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda”. DO REEXAME NECESSÁRIO Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, considerando a inexistência de valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento Core n. 01/2020. TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado: Nome: ANTONIO CARLOS RANTICHIERI Benefício Concedido: Não há (Improcedência) Renda mensal inicial do benefício: - DIB/DER: 10.02.2017 Períodos reconhecidos: 5.1. Especiais: 5.1.1. Administrativamente: Não aplicável 5.1.2. Nesta ação: Não aplicável CPF: 093.101.918-48 Nome da mãe: ALZIRA DE JESUS SIMOES RANTICHIERI Endereço: Rua Terezinha Guerreiro Tezo n° 30, Centro, Viradouro-SP, CEP 14.740-000 Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônicas.